DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , assim ementado (e-STJ fls. 522-523):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE DECRETOU A RESCISÃO DAS AVENÇAS FIRMADAS.<br>ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DAS PARCELAS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PREVISTAS NA LEI N. 9.514/1997. CONSTRUTORA RÉ NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ANATOCISMO VEDADO NO PACTO EM ESTUDO. SENTENÇA MANTIDA.<br> .. <br>RESCISÃO CONTRATUAL POR EXCESSIVA ONEROSIDADE DAS PARCELAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AVENÇA QUE NÃO DETERMINOU A RETENÇÃO DE VALORES NA HIPÓTESE DE DESFAZIMENTO DO PACTO. RESCISÃO AUTOMÁTICA. RETOMADA DO BEM. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL COM EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO.<br> .. <br>DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETORNO DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO PACTUADA.<br> .. <br>COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU COMO INDEVIDA A COBRANÇA DA VERBA. APELANTES QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE ÓBICE À RETENÇÃO DO VALOR PREVISTO CONTRATUALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. É VÁLIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO AO CONSUMIDOR O PREÇO TOTAL DO IMÓVEL E O VALOR DA COMISSÃO. TEMA 938 DO STJ. PACTO QUE NÃO DESTACOU O MONTANTE REFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os seguintes artigos:<br>a) aos arts. 926, 927 , III e 1.036 do CPC  em razão da necessidade de observância dos temas firmados nos Temas Repetitivos nº 572 e nº 938 do STJ: a.1) inadmissibilidade de se concluir pela existência/inexistência de capitalização de juros decorrentes da utilização da tabela price sem a realização da necessária prova pericial (Tema nº 872/STJ); a.2) inadmissibilidade da obrigação imputada à recorrente de devolver os valores pagos pelos recorridos, promitente compradores, a título de comissão de corretagem (Tema nº 938/STJ);<br>b) arts. 421, § único e 421-A do CC  inadmissibilidade de revisão de cláusulas contratuais por ter sido o contrato estabelecido de forma livre e esclarecida, em caráter irretratável e irrevogável;<br>c) arts. 32-A, I e IV da Lei nº 6.766/79, art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, arts. 402, 409, 411, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do CC  em razão da admissibilidade da retenção, em casos de rescisão, de todos os valores constantes do contrato, inclusive, da taxa de fruição e das despesas condominiais; e<br>d) art. 1.022, I, do CPC  em razão da alegada omissão quanto: d.1) ao entendimento do STJ sobre a imprescindibilidade de perícia para a aferição de eventual capitalização de juros decorrentes da utilização da tabela price; d.2) à inviabilidade da rescisão por mera desistência dos recorridos; d.3) à incidência das cláusulas que determinam a retenção de valores, uma vez que implicam negativa de vigência da Lei nº 6.766/79; d.4) ao pedido de retenção de eventuais encargos do imóvel inadimplidos; d.5) ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 938/STJ.<br>Fundamentou-se, ainda, a recorrente na alegação de dissídio jurisprudencial em relação:<br>a) à inexistência de capitalização de juros decorrentes da utilização da tabela price e necessidade de perícia para constatação de eventual capitalização de juros; e<br>b) legalidade das retenções contratuais em caso de eventual rescisão por culpa do promitente comprador.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Da alegada violação ao art. 1.022, I, do CPC<br>De plano, cumpre elidir a hipótese de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor desse dispositivo não implica que o órgão julgador seja processualmente constrangido a enfrentar, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgamento anterior. Não se configura omissão quando do articulado das suas razões de decidir resulte suficientemente claro que o julgador tenha examinado e decidido o ponto controverso sobre o qual se alega silêncio, ainda que modo implícito. Portanto, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios a serem erradicados nesta Corte apenas pelo fato de ter o Colegiado estadual julgado de forma contrária à pretensão da parte.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Não procede, portanto, a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, os quais serão enfrentados com mais detalhe nos itens seguintes, a questão relativa ao direito aplicado pelo acórdão recorrido é matéria própria do mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, de prestação jurisdicional defeituosa.<br>2. Da alegada violação aos arts. 926, 927 , III e 1.036 do CPC (Temas Repetitivos nº 572 e nº 938 do STJ)<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou esses dispositivos por ter ignorado as teses jurídicas fixadas nos Temas Repetitivos nº 572 e 938 do STJ, principalmente as seguintes: i) em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, e ii) é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>Em relação à tese recursal de que seria inviável a conclusão alcançada pelo Colegiado estadual de que a recorrente praticou, ilicitamente, anatocismo (juros compostos, capitalização de juros ou juros sobre juros), sem o necessário embasamento dessa conclusão fática em prova técnica (Tema nº 572/STJ), é preciso ponderar que a parte autora, ora recorrida, requereu, já na partida, a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, pleito que restou acolhido na decisão de primeira instância que deferiu pedido de tutela provisória para determinar a exclusão imediata do nome do autor da ação do cadastro de inadimplentes (e-STJ fls. 128):<br>Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação.<br>Importa observar, que no caso em epígrafe a parte autora invocou a tutela consumerista para requerer a inversão do ônus da prova, o que mais uma vez merece amparo (CDC, art. 6º, VIII).<br> .. <br> Grifos acrescidos <br>Instada a especificar provas, em despacho posterior, a própria recorrente, nada mas requereu (e-STJ fls. 388), fato processual que consta da própria sentença (e-STJ fls. 401):<br>e-STJ fls. 388 (despacho na primeira instância):<br>2. Antes da verificação quanto à necessidade de se dar início aos atos descritos no art. 357 do Código de Processo Civil e, até mesmo para que se analise a possibilidade de julgamento antecipado do feito, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas, além daquelas encartadas aos autos, apontando a pertinência para o deslinde do feito, ciente que em caso de inércia haverá o julgamento no estado em que se encontra.<br>3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>e-STJ fls. 401 (sentença):<br>Citada, a demandada SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegou ilegitimidade no que refere à cobrança da corretagem; incompetência territorial em razão da clausula de eleição; referiu a impossibilidade da inversão do ônus da prova; Impossibilidade da rescisão do pacto pelo comprador; descabimento de nulidade de cláusulas contratuais, afirmando que a parte requerente tinha plena ciência das características da contratação e do imóvel. Defendeu o cabimento dos valores cobrados. Ainda, que a comissão foi tratada diretamente com a outra empresa demandada. Resistiu quanto à devolução em seu duplo dos valores. Sustentou a lisura da retenção da multa penal e o descabimento de danos morais.<br>Em pleito reconvencional cobrou taxa de fruição do imóvel, taxas condominiais e IPTU em aberto.<br>Devidamente citada a ré Ábaco Consultoria de Imóveis defendeu a lisura da cobrança da comissão de corretagem.<br>Após réplica a parte demandada voltou aos autos para postular pelo julgamento parcial de mérito.<br>Instadas, as partes disseram não ter mais provas a produzir.<br>É o breve relatório. Decido.<br> .. <br> Grifos acrescidos <br>Com a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, deveria a recorrente, sob pena de preclusão consumativa quanto à inversão, ter manifestado seu inconformismo por meio de agravo de instrumento, o que não fez. Em momento posterior, instada a especificar as provas que pretendia produzir, silenciou-se. Não poderia a recorrente, portanto, após o juízo sentencial, insurgir-se contra a conclusão fática alcançada pelo magistrado singular a respeito da existência de anatocismo, valendo-se, para tanto, da tese de imprescindibilidade da prova técnica para a aferição da prática de anatocismo  quando se manteve, como dito, inerte tanto após o deferimento da inversão do ônus da prova, como também posteriormente, silenciando-se quando instada a especificar as provas que pretendia produzir.<br>Nesse particular aspecto, esta Corte tem sido firme no entendimento de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente  ainda que a parte tenha requerido, em pedido genérico na inicial ou na contestação, a produção de provas, mas silenciado na fase de especificação.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS A CADA UMA DAS PARTES. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Cuida-se na origem de ação de responsabilidade civil por erros atribuíveis a programa de computador (software) desenvolvido pela apelante, que também prestava suporte. As seguintes matérias foram devolvidas por meio recurso especial: a) cerceamento na produção de prova oral; b) possibilidade de intervenção de terceiros; c) ausência de contrato escrito e a influência disso no prazo prescricional; d) valoração do laudo pericial para distribuição da culpa concorrente; e e) alteração do índice de correção do IGP-M pelo IPCA.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/6/2016). Súmula 83/STJ.<br>3. Impossível analisar de pedido de intervenção de terceiros, quando o ponto fora objeto de agravo de instrumento com acórdão transitado em julgado.<br>4. O fato de um contrato ser oral ou escrito não influencia na regra prescricional aplicada, que será determinada pela natureza da relação jurídica por ele regrada.<br>5. Impossível se reavaliar os percentuais de culpa concorrente atribuídos a cada uma das partes a partir da análise fático-probatória dos autos. Súmula 7.<br>6. Não se pode aplicar a SELIC quando a matéria devolvida for a substituição por outros índices, e o direito em questão for disponível, uma vez que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes (Art. 141 do CPC).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.192.464/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Desse modo, tendo silenciado quando, ciente da inversão do ônus probatório, foi oportunamente instada a produzir a prova de que os juros previstos no contrato não incorriam em anatocismo, não poderia a recorrente, depois, valer-se da tese da imprescindibilidade da prova técnica para a conclusão fática alcançada pelas instâncias de origem de que o contrato em questão continha cláusulas com proscrita capitalização de juros. A pretensão recursal, portanto, no meu sentir, está calcada em comportamento processual contraditório, na medida em que não se coaduna com a resignação da parte quanto à inversão do ônus probatório  ao não interpor agravo de instrumento  e quanto ao seu silêncio na fase de especificação das provas que pretendia produzir.<br>Com base nesse fundamento, resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial relativa a essa questão.<br>Quanto ao pleito recursal de violação à tese firmada no Tema Repetitivo nº 938/STJ, pelo qual a recorrente argumenta que não poderia ser constrangida a devolver aos recorridos os valores pagos a título de comissão de corretagem, por se tratar de cláusula contratual a priori válida, é preciso ter em conta especificamente a segunda parte da tese firmada por esta Corte: "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." Quanto a esta condicionante, o Tribunal de origem foi claro ao estabelecer que "o contrato entabulado entre as parte não traz a informação do preço total de aquisição da unidade autônoma com o devido destaque do montante destinado à comissão de corretagem, razão pela qual a cobrança deverá ser afastada" (e-STJ fls. 530/531):<br>Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese favorável ao entendimento aplicado pelo Juízo a quo ao litígio quando do julgamento do Tema 938, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que decidiu a Corte da Cidadania, dentre outras questões, que é válida a "cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".<br> .. <br>In casu, o contrato entabulado entre as partes não traz a informação do preço total de aquisição da unidade autônoma com o devido destaque do montante destinado à comissão de corretagem, razão pela qual a cobrança deverá ser afastada.<br> .. <br>Acolher, portanto, a pretensão recursal nesse particular aspecto pressuporia incursão no conteúdo das cláusulas contratuais, procedimento incabível em sede especial por força do óbice da Súmula nº 5 desta Corte. Além disso, como será melhor esmiuçado, o artigo 32-A da Lei nº 6.766/79 é claro ao estabelecer que é válida a retenção dos encargos especificados nos itens do dispositivo em comento, incluindo a taxa de fruição (inciso I) e a comissão de corretagem (inciso II), em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente  o que não se verifica na espécie em análise.<br>3. Da violação aos arts. 421, § único e 421-A do CC<br>A tese de violação aos arts. 421, par. único e 421-A do CC, com base na alegação de que a Corte de origem teria se imiscuído na configuração das cláusulas contratuais firmadas de maneira livre e esclarecida entre as partes, não comporta conhecimento em sede especial por pressupor incursão cognitiva no conteúdo contratual afirmado, por força do óbice da Súmula nº 5/STJ.<br>Além disso, dado que a controvérsia contratual decidida pelo Colegiado estadual se limita à análise da legalidade de pontos específicos do contrato  "legalidade na aplicação da tabela "Price" para manutenção do valor das parcelas e da retenção do percentual relativo à cláusula penal, além da necessidade de abatimento de eventuais despesas acessórias incidentes sobre o imóvel e do ressarcimento da comissão de corretagem" (e-STJ fls. 526)  , não se entrevê a necessária pertinência temática entre seu conteúdo normativo dos artigos tidos por violados e a matéria decidida no acórdão recorrido, circunstância que atrai, além disso, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPOSITIVOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA PARA QUALIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de violação de dispositivo legal quando ausente a pertinência temática entre seu conteúdo normativo e a questão decidida pelo Tribunal a quo, uma vez que patente a falha de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF).<br>2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, evitando que juízo diverso prejudique o concurso universal de credores" (AgInt nos EDcl no AREsp 1848471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.980.919/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Mostra-se, portanto, inviável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>4. Da violação aos arts. 32-A, I e IV da Lei nº 6.766/79, art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, arts. 402, 409, 411, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do CC<br>Com fundamento na arguição de negativa de vigência a esses dispositivos, a recorrente sustentar que, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem, seria admissível a retenção, em casos de rescisão, de todos os valores constantes do contrato, inclusive, da taxa de fruição e das despesas condominiais.<br>O argumento não merece prosperar, particularmente em relação à taxa de fruição, porquanto o artigo 32-A da Lei nº 6.766/79 é claro ao estabelecer que é válida a retenção dos encargos especificados nos itens do dispositivo em comento, incluindo a taxa de fruição (inciso I) e a comissão de corretagem (inciso II), em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente  o que não se verifica na espécie em análise. A Corte local, no julgamento dos embargos declaratórios, foi clara ao imputar a culpa pela rescisão contratual à recorrente (e-STJ fls. 599/600):<br>Não deve ser acolhido argumento recursal de culpa dos embargados na rescisão do compromisso de compra e venda, porquanto a tese de irretratabilidade do contratual aventada pelos embargantes não se trata de uma penalidade aos compradores, mas, ao revés, uma garantia de impossibilidade de arrependimento por parte do vendedor.<br>Para além do exposto, o inadimplemento dos valores não pode ser imputado aos autores, e quiçá considerado como culpa por parte dos compradores para justificar a rescisão contratual, já que os demandados, ora embargantes, efetuaram a cobrança de valores indevidos, consubstanciada na aplicação de juros compostos e de cobrança de comissão de corretagem.<br>Consequência lógica da ausência de rescisão contratual motivada por culpa ou interesse dos adquirentes/embargados, não há como acolher os pedidos de sujeição dos compradores às penalidades contratualmente previstas (cláusula 03.02), cobrança de taxa de fruição, e retenção de eventuais encargos inadimplidos sobre o imóvel.<br>Por oportuno, atuou com o costumeiro acerto o Togado sentenciante ao consignar em sua fundamentação (evento 74, SENT1 dos autos de origem):<br>Pelo motivo já evidenciado, descabe qualquer sanção invocada pela construtora demandada como devida em razão da mora, invertido que foi o motivo da rescisão, de modo que descabe falar em multa contratual, retenção de arras, clausula penal, ou indenização pelo uso do imóvel ou pagamento de taxas correlatas, como condomínio e IPTU. Aliás, no caso, o consumidor nem adentrou no imóvel, o que faz notar com maior afinco o descabimento das taxas de ocupação, concessa vênia<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E<br>REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ. No caso, tendo sido determinada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar os gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a questão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in peius.<br>4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel.<br>5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Súmula n.º 568 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Com base nesses fundamentos e nessa orientação jurisprudencial, não assiste razão à recorrente quanto dissídio jurisprudencial alegado a respeito dessa questão.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA