DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 40):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO- GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, condicionada à apresentação de seguro-garantia, e para suspender a inclusão do débito fiscal em cadastros de inadimplentes e protesto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o seguro-garantia apresentado é apto a assegurar a emissão da certidão pretendida; (ii) saber se o seguro- garantia pode suspender a exigibilidade do débito fiscal, impedindo medidas de cobrança como protesto e inscrição em cadastros restritivos; e iii) saber se o seguro-garantia cumpriu as exigências da Portaria PGM 034/2020.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O seguro-garantia é apto a viabilizar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, desde que obedeça aos requisitos legais e regulamentares. 4. A suspensão de exigibilidade do débito fiscal requer depósito integral em dinheiro, não sendo suficiente o seguro-garantia, conforme Súmula 112/STJ e art. 151 do CTN.<br>5. Medidas de cobrança, como protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes, são prerrogativas legais do ente público, salvo na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito.<br>6. O seguro-garantia apresentado cumpre as exigências da Portaria PGM nº 034/2020 quanto ao valor, cláusulas e documentação necessária, sendo idôneo para garantir a certidão fiscal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. O seguro-garantia é apto a viabilizar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, desde que preencha os requisitos legais."<br>"2. O seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo insuficiente para impedir protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 70):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.<br>4. O embargante se limita a reiterar argumentos já analisados no julgamento do agravo de instrumento, sem demonstrar a existência de qualquer vício na decisão embargada.<br>5. A irresignação do embargante contra o entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição dos embargos.<br>6. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões postas, inexistindo omissão ou necessidade de integração.<br>7. O pedido de prequestionamento não autoriza a oposição dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado."<br>"2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração."<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  86-99, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que, "..ao contrário da premissa firmada no acórdão, a Recorrente demonstrou em suas razões recursais dos embargos de declaração que inegavelmente questionou a exigência tributária através do seu Pedido Principal anulatório, não se limitando a tão somente oferecer a garantia e aguardar uma eventual execução fiscal por parte da municipalidade, até porque, insista-se, inexiste a tutela cautelar de forma autônoma a partir do advento do NCPC/2015".<br>Contrarrazões às fls. 110-114.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 117-120), tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 125-145).<br>Contraminuta às fls. 151-160.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 86-99), a parte  recorrente afirma que restaram opostos os embargos de declaração para fins de sanar a omissão apontada (art. 1.022, II, CPC) e para corrigir a premissa fática equivocada da qual partiu o acórdão, com a finalidade de que fosse ao menos mantida a decisão originária no sentido de que permanecessem sobrestados os efeitos do CADIN/Municipal em razão da existência de garantia associada ao debate da exação tributária por força do pleito anulatório materializado através do Pedido Principal da Recorrente.<br>Pondera que, ao contrário da premissa firmada no acórdão, a recorrente demonstrou em suas razões dos embargos de declaração que inegavelmente questionou a exigência tributária através do seu pedido principal anulatório, não se limitando a tão somente oferecer a garantia e aguardar uma eventual execução fiscal por parte da municipalidade.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, percebe-se que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual foi claro ao afirmar que "..o registro no CADIN será suspenso apenas quando o contribuinte tiver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor e ofertar o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, ou quando estiver suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, o que não se verifica nos autos, em que se constata que a caução foi prestada como medida autônoma, sem vinculação direta com o debate da obrigação tributária" (fl. 48), entendimento esse que foi mantido quando do julgamento dos aclaratórios (fls. 68-79).<br>O fato de a Corte local ter alcançado conclusão diversa da pretendida pela parte ora agravante, ou seja, de que a caução foi prestada como medida autônoma, sem vinculação direta com o debate da obrigação tributária, não implica negativa de prestação jurisdicional, pois, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, o Tribunal de origem desatou a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ressalto que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.