DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial ante os óbices das Súmulas 284/STF, 126/STJ e 280/STF.<br>A parte agravante rebate os óbices aplicados e afirma que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 234).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 117/118):<br>APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". Base de Cálculo. Imóvel urbano. Utilização pela Fazenda do Estado do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n. 55.002/09.<br>1. Correta a utilização como valor venal utilizado na base de cálculo do IPTU, tendo por parâmetro o artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00.<br>2. Ausência de prova de que o valor venal do IPTU não corresponda ao valor de mercado, ou mesmo de que o valor do ITBI era o mais condizente com o valor de mercado.<br>3. Ademais, impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto. Princípios (no campo penal e tributário). Reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei) através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias; (2) congelamento do grau hierárquico, dado que, de acordo com este princípio, regulada por lei uma determinada matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o mesmo objeto; (3) precedência da lei ou primariedade da lei (= reserva vertical de lei), pois não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior. Reserva legal absoluta, no caso. Sentença mantida.<br>4. Lançamento por arbitramento. Impossibilidade. Fixação por arbitramento que não se mostra possível vez que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal fixado para lançamento do IPTU/ITR, não havendo qualquer afronta aos artigos 142 e 147, do CTN. Utilização da mesma base de cálculo do IPTU afasta a ocorrência de má fé ou omissão do contribuinte e como consequência impede o lançamento do ITCMD mediante arbitramento.<br>5. Ilegitimidade passiva. Tabelião ou Registrador é mero sujeito instrumental da arrecadação tributária e o Estado de São Paulo responde solidariamente com Tabeliões e Registradores relativamente às obrigações da serventia o que confere à autoridade impetrada legitimidade para integrar o polo passivo em demandas dessa natureza.<br>6. Custas e Emolumentos. Base de cálculo. Base de cálculo do IPTU se estende, por congruência lógica, à lavratura da escritura pública e ao ingresso no registro de imóvel, vez que a cobrança dos emolumentos notariais e de registro, pelo Tabelião e pelo Registrador, se dará considerando o valor recolhido relativo ao ITCMD.<br>7. Custas e emolumentos da serventia que são acessórios da base de cálculo do ITCMD e como tal o cálculo deve ser orientado pelo valor do tributo principal. 8. Nego provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 172):<br>O ente público defende que o afastamento da utilização de valor referencial para apuração do ITCMD não exclui a possibilidade de arbitramento do valor venal dos bens objeto de tributação, ao passo que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a adoção do valor venal do IPTU impossibilita o lançamento do ITCMD mediante arbitramento.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.371), e foi assim delimitada: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/8/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA