DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO à decisão de fls. 581/585, por meio da qual não conheci do recurso especial.<br>Alega a embargante que há decisão impugnada contém omissões, por não ter analisado o mérito do recurso especial. Aduz que a aplicação da Súmula 284/STF, no presente caso, serviu como um obstáculo indevido à análise de uma ilegalidade flagrante, que, por sua natureza, deveria ter sido conhecida e sanada de ofício por esta Colenda Corte e que a ausência de intimação da Defensoria Pública e do corréu comprometeu de forma irremediável o processo, configurando nulidade absoluta, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, e que haja manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais que cita (fls. 589/604).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.<br>No caso dos autos, não há omissão. A decisão embargada manifestou-se claramente, através da transcrição do parecer ministerial, acerca da suposta nulidade por ausência de intimação da defesa de corréu (fl. 584). A menção à Súmula 284/STF, por sua vez, diz respeito à alegada violação do do art. 619 Código de Processo Penal, do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e dos arts. 11 e 489, II, § 1º, I, II, IV e V, do Código de Processo Civil.<br>Finalmente, quanto aos inúmeros dispositivos legais citados nas razões dos embargos, cabe consignar que a decisão judicial deve ser fundamentada a partir de dispositivos normativos aplicáveis à espécie, como ocorreu no caso dos autos. Não é dever do Judiciário manifestar-se sobre cada dispositivo indicado pela parte, um por um, sem que contenham q ualquer relevância para a decisão proferida. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados.