DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DE LIMA BEZERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D E PERNAMBUCO no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 0012581-91.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a defesa impetrou habeas corpus substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu a petição e determinou a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos da decisão monocrática de fls. 25/29.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa, com base no acórdão assim ementado (fl. 13):<br>"Agravo interno em face de decisão terminativa que indeferiu a petição inicial de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de Revisão Criminal. Paciente condenado em crime de homicídio qualificado. Impetração fundamentada na alegação de que a condenação tomou por base apenas testemunhas de "ouvir dizer" e de informação de que "não passaram pelo crivo do contraditório". I - Observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o Habeas Corpus substituto de Revisão Criminal somente deve ser aceito quando configurada situação de flagrante ilegalidade. Necessidade de vedação ao uso descomedido e inadequado do Habeas Corpus para situações não devidas. Precedentes. II - Via do Habeas Corpus que não admite dilação probatória. Impossibilidade de reanálise do depoimento das testemunhas. Inércia na alegação da tese defensiva em apreço perante a ação penal originária (condenação que tomou por base "testemunhos de ouvir dizer") que configura nulidade de algibeira. Situação que configura ausência do pressuposto básico da "flagrante ilegalidade" para conhecimento da pretensão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses absolutamente análogas. III - Constatação de que a pretensão firmada na inicial não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 621, do CPP. IV - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime."<br>No presente writ, a defesa sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem indeferiu a petição inicial e não analisou o mérito do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o que configuraria supressão de instância.<br>Alega flagrante ilegalidade na condenação, por ter sido fundamentada em testemunhos de "ouvir dizer" e em elementos não submetidos ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual postula a apreciação do mérito do writ na origem.<br>Requer, em liminar, a determinação ao Tribunal de origem para que examine o mérito do Habeas Corpus n. 0012581-91.2025.8.17.9000 e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Colhe-se do acórdão impugnado que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, não só por não terem sido configuradas as situações do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, que tratam da possibilidade de ajuizamento da Ação de Revisão Criminal, mas também em razão da matéria - condenação embasada em testemunhas de "ouvir dizer" - não ter sido discutida na ação rescindenda, não tendo sequer sido suscitada. Por outro lado, da leitura da peça inicial do presente mandamus, constata-se que o pedido e a causa de pedir do presente writ dizem respeito tão somente a um dos fundamentos apontados pelo TJ/PE, apontando o impetrante negativa de prestação jurisdicional, alegando o cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido para que se determine ao TJ/PE a análise do mérito do habeas corpus lá impetrado, tendo em vista que há fundamentação suficiente para manter o acórdão impugnado.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA