DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Congregação das Servas Maria Reparadora - Hospital Nossa Senhora das Dores contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 693):<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR QUE TERIA CULMINADO NO FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES, DE 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE. DIAGNÓSTICO DE AMIGDALITE BACTERIANA QUE TERIA LEVADO À MORTE EM 6 (SEIS) HORAS DEPOIS DO PRIMEIRO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1) ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2) MÉRITO. DIVERSAS ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE QUE HOUVE DESÍDIA NO ATENDIMENTO MÉDICO, NA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA E ATÉ MESMO NA FALTA DE ENCAMINHAMENTO DO CORPO AO IML, QUE CULMINOU NA INCERTEZA SOBRE A CAUSA DA MORTE. COM RAZÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO INDIRETAMENTE, PAUTADO ESSENCIALMENTE NA PROVA DOCUMENTAL. PERITO QUE DISCORRE POR DIVERSAS VEZES ACERCA DA FALTA DE REGISTROS NO PRONTUÁRIO MÉDICO, DESDE A ENTRADA (ANAMNESE), O TIPO, HORÁRIO E FORMA DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA, O MONITORAMENTO DO PACIENTE E AS CONDIÇÕES QUE ELE APRESENTAVA NA SAÍDA. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE NO MESMO SENTIDO. DEPOIMENTO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO EM JUÍZO QUE AFIRMA A FALTA DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO ART. 87 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. FALHA NO DEVER DE PRESTAÇÃO ACESSÓRIA DE REGISTRO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ, DE OUTROS TRIBUNAIS E DESSA CORTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA MÉDICA LITISDENUNCIADA, CONSOANTE ESTABELECE O TEMA N. 940/STF. 4) PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL. PLEITO ATENDIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. FILHO QUE LABORAVA COMO PEDREIRO JUNTO COM O PADRASTO E PRESUMIDAMENTE CONTRIBUÍA PARA A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES TAMBÉM DESSA CORTE. 5) PEDIDO DE DANO MORAL. ABALO RECONHECIDO. SOFRIMENTO PRESUMIDO EM SE TRATANDO DE MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME OS PRECEDENTES DESSA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES. 6) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS. VERBA DEVIDA EM FAVOR TAMBÉM DA LITISDENUNCIADA, ANTE A FACULTATIVIDADE DA DENUNCIAÇÃO E A TEORIA DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de Declaração parcialmente acolhidos "tão somente para consignar expressamente que a Congregação das Servas Maria Reparadora-Hospital Nossa Senhora das Dores é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, conforme o item 1.1 dessa decisão." (fl. 731).<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, art. 374, III do CPC, indicando a desnecessidade de prova de fato incontroverso, art. 473, §3º, do CPC, acerca da prova pericial e sua análise, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de nexo causal.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, os autos tratam de ação indenizatória com fundamento em falha na prestação de serviços médicos, que levou o filho da parte Autora, ora agravado, ao óbito no dia 31/03/2016.<br>De início, afasto a alegada violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não se vislumbra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a alteração do julgado no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ao aferir que " e m que pese a parte autora narre na inicial os acontecimentos à seu modo, tais dizeres não tem o condão de substituir os registros médicos, feitos dentro do Hospital pela equipe competente e responsável pelo atendimento. Somente esses seriam capazes, por exemplo, de guiar o parecer do perito e do assistente técnico, a saber as condições do paciente, se de fato houve administração de medicação e a sua posologia" (fl. 730), não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão ou negativa e prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; e AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.<br>Por outro lado, ao dirimir o mérito da controvérsia acerca da responsabilidade civil da agravante sobre a falha no atendimento hospitalar que teria culminado no falecimento do filho dos autores, assentou que (fls. 696-705):<br> .. <br>Analisei a prova dos autos e concluí que não houve cerceamento de defesa, porque o acervo probatório é robusto e suficiente para dirimir a controvérsia sem a necessidade de refazimento da prova técnica ou produção de outras provas.<br>Entretanto, conforme se discorrerá no tópico seguinte, o confronto da prova técnica produzida nos autos e a prova documental demonstra que o desfecho do processo deveria ser pela procedência dos pedidos iniciais.<br>4. É importante relacionar que a inicial levanta hipótese de negligência no tratamento médico, sem, contudo, precisar no que consistiria a aludida falha.<br>Para atingir tal conclusão são levantadas diversas hipóteses, que em resumo consistem na falta de realização de exames, na prescrição medicamentosa de dipirona e possível quadro alérgico, a falta de monitoramento do paciente que foi rapidamente dispensado para casa e a falta de encaminhamento do corpo ao IML, para que fosse realizada necropsia.<br>No ponto, ressalvo que em se tratando de hipótese de falha no tratamento médico que culminou em morte, o trabalho do perito do juízo é essencialmente analisar os prontuários médicos (que registraram tudo o que ocorreu com aquele paciente) e dizer se o protocolo empregado foi adequado àquela situação. É a chamada perícia médica indireta.<br>Logo, a prova documental guarda importante relevância para a apuração dos fatos.<br> .. <br>Em resumo, a análise pericial ficou muito prejudicada pela falta de documentação do atendimento, de modo que o pouco registro ainda está borrado/ilegível, sem que se tenha dado mais elementos ao perito.<br>As falhas comprometem a análise técnica a ponto de o perito não ter informação acerca da oferta de medicamentos ainda no ambiente hospitalar, ou do quadro clínico apresentado pelo paciente na entrada do hospital - porque, a princípio, nada disso foi anotado.<br>Também não há documentação acerca da situação do paciente na ocasião da alta, ou da solicitação de exames complementares.<br>Além da falta de registros básicos sobre o atendimento médico, o pouco que se tem está ilegível/incompreensível, o que demonstra, no mínimo, a desídia no atendimento e violação direta ao Código de Ética Médica, que assim dispõe:<br> .. <br>Ainda que existisse registro (o que não se crê nesse momento), os réus falharam ao omitir tais provas nos autos, já que os registros, ao menos em tese, seriam a prova capaz de comprovar a atuação correta do profissional médico, compondo ponto essencial da sua defesa (art. 373, II, do CPC).<br>Acrescento que o médico Francisco Solano Braga Ramos, responsável pelo atendimento no caso, prestou depoimento em juízo (evento 402.1, na origem), no sentido de que o paciente teria ficado em observação, de que teriam sido ministrados os medicamentos, e que a temperatura tinha baixado, nada disso foi documentado no prontuário médico.<br>Ele mesmo enfatiza no testemunho "que não lembra com qual temperatura o paciente saiu do hospital; que a enfermagem avisou que a febre havia baixado; que confiou na enfermagem; que, realmente, não tem o registro da saída; que existe a prescrição da medicação do momento da entrada do paciente e a outra que ele leva para casa; que a enfermagem colocou o horário e checou a medicação (Dipirona); que o segundo medicamento não tem disponível no hospital; que não presta mais serviços ao hospital do caso;" (reprodução da transcrição posta na sentença).<br>Não bastante, a parte autora apresentou também um estudo realizado por sua assistente técnica, Fabiana May Bandeira - CRM/SC 13.339 (evento 206.2, na origem), cujo estudo concluiu que a técnica empregada não foi adequada, além de também atestar a falta de registros:<br> .. <br>Nesse ponto, também ressalvo que a parte ré não documentou o contato com o IML/SVO, e limitou-se à apresentação de um único registro telefônico de 2 (dois) minutos, de cujo telefone não se pode atribuir ao registro médico.<br>Aliás, o próprio médico Francisco Solano Braga Ramos, em seu depoimento ao juízo, disse que fez ligações ao IML insistindo para que alguém esclarecesse o caso, mas que não inseriu o requerimento no prontuário. Enfatizou que na época, foi informado de que o IML não fazia esse tipo de serviço e que teria feito duas ligações, embora o registro apresentado pela defesa apenas dê conta de uma.<br>Chama atenção também o depoimento prestado por Valmir Cassuba, funcionário do hospital, no sentido de "que viu a mãe pedindo para encaminhar o corpo ao IML; que os funcionários comentaram depois o porquê de o corpo não ter ido ao IML; que a autora pediu para o médico e para os funcionários que estavam ali; que ouviu que não tinha necessidade do corpo ir para o IML;  ..  que não viu a tentativa de encaminhamento; que não viu ninguém dar alternativas à família sobre o que fazer; que os funcionários comentaram que era estranho o corpo não ir para o IML; que, na opinião deles, o corpo tinha que ter ido ao IML; que nunca viu ninguém do município fiscalizando; que, após o óbito, não sabe se foi instaurado algum processo/sindicância para averiguação; que não viu a família sair com algum documento;" (reprodução da transcrição da na sentença).<br>Nesse ponto, sabe-se que a falta de anotações no prontuário médico pode gerar responsabilidade civil do profissional de saúde. O preenchimento correto e completo do prontuário é uma prestação acessória do serviço médico, de modo que a ausência de anotações impede a apuração de fatos e viola o dever funcional.<br> .. <br>Ressalvo que, ainda que não diretamente, a tese é levantada no recurso, no ponto que em que o recorrente afirma que os réus não podem se beneficiar de sua própria má conduta ao não registrarem corretamente o tratamento e não encaminharem o corpo para necropsia, e ainda terem suas ações justificadas pela alegada falta de provas de negligência.<br> .. <br>Por todo o conjunto probatório, concluo que houve mesmo falha na prestação do serviço. É que ainda que não se tenha a obrigação de obter a cura, o atendimento prestado deve ter isso como objetivo, o que aqui não foi documentado, de modo que a falha no serviço atrai a responsabilidade civil e o dever indenizatório pelos réus.<br>Nesse contexto, decidir de forma diversa conforme pretendido, no que tange a responsabilidade civil do profissional de saúde, bem como o dever de indenizar o agravado, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação contra o Distrito Federal pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na causa de pedir alega-se, em síntese, que o autor, acometido de eritroblastose fetal, recebeu altar médica 24 horas após o nascimento sem ser submetido a transfusão sanguínea ou a exames cujo resultado pudesse indicar o imediato tratamento necessário para evitar o diagnóstico de hipotireoidismo, e, por consequência, as sequelas posteriormente experimentadas, tais como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia, disfunção auditiva, distúrbio de linguagem e paralisia cerebral.<br>II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para condenar o ente público a pagar ao autor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além de pensão mensal no valor de um salário-mínimo, a contar da data em que completou 14 (quatorze) anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br> .. <br>VI - Na espécie, para rever a posição adotada pela Corte de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.171.679/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE RECÉM NASCIDO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Campo Grande, em virtude da morte de recém nascido ocorrida por negligência médica e ausência de aparelhagem suficiente para aspiração.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se revelarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu por bem majorar a quantia arbitrada a título de danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 40.000,00 para cada genitor, diante das circunstâncias do caso concreto. Considerando que o valor arbitrado no acórdão não destoa da jurisprudência, de forma que não evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de 150 salários-minímos para cada autor, decorrente de erro médico que culminou no óbito da paciente.<br> .. <br>(AREsp n. 2.947.535/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Por fim, o fundamento do acórdão combatido acerca da ausência de cerceamento de defesa não foi devidamente combatido nas razões do recurso especial. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DE ADOLESCENTE. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.