DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GOMES FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso em Sentido Estrito 1501147- 45.2024.8.26.0616.<br>Conforme consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) após abordagem realizada por guardas municipais.<br>Sustenta a defesa que a abordagem foi baseada em denúncia anônima e na reação de nervosismo do paciente ao avistar a viatura, sem fundada suspeita ou elementos concretos que justificassem a revista pessoal. Foram apreendidas 12 porções de maconha, 13 porções de crack e R$ 40,00.<br>Defende que a Guarda Municipal não possui competência constitucional para realizar patrulhamento ostensivo, investigações ou revistas pessoais, conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal. Diz que a atuação foi considerada uma "fishing expedition" , sem justa causa para a abordagem.<br>Alega que a busca pessoal e as provas dela derivadas (entorpecentes e laudo toxicológico) são ilícitas, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Acrescenta que a denúncia foi considerada excessiva, pois o paciente é primário e poderia ser enquadrado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), o que possibilitaria a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Aduz que a ausência de proposta de ANPP viola os direitos do paciente, que preenche os requisitos legais para o benefício.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura, permitindo que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade. No mérito, a confirmação da liminar, com a anulação da condenação do acusado, ou que seja suspensa a execução de sua pena até o julgamento do Recurso Especial já interposto.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 200-202).<br>O Juízo local apresentou as informações requisitadas às fls. 208-210.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 216-221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa busca a declaração de nulidade da busca pessoal em razão da ausência de competência da guarda municipal, bem como ausência de justa causa. Subsidiariamente, pretende a concessão de Acordo de Não Persecução Penal.<br>No entanto, a defesa não submeteu a tese do tráfico privilegiado e tampouco do Acordo de Não Persecução Penal à Corte de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORCRIM. APREENSÃO DE TRÊS TONELADAS DE DROGAS. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois o decreto prisional apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a reiteração delitiva do paciente, inclusive por tráfico de drogas, e a existência de indícios de que o acusado é o líder de organização criminosa altamente estruturada e voltada para a atividade de tráfico internacional, ressaltando-se que foram apreendidas mais de três toneladas de drogas e que o paciente continuou coordenando as atividades do esquema criminoso de dentro do presídio.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifamos)<br>No tocante à atuação da guarda municipal, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, ao proceder à análise do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, no bojo do qual se discutia a matéria reconhecida sob o Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Como se observa da tese firmada, haverá a constatação de desvio de finalidade quando da prática, pela guarda municipal, de atividade de polícia judiciária, o que foi, aliás, expressamente assinalado pelo Pretório Excelso. Não obstante, a despeito da referida vedação, passa-se a considerar inserida no espectro funcional da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário.<br>Nesse contexto, não há desvio de função ou ausência de competência para a realização da diligência.<br>Por outro lado, a justa causa para a diligência deve ser avaliada nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e os parâmetros por esta Corte já estabelecidos para a atuação policial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da diligência efetivada pela Guarda Civil Municipal nos seguintes termos (fls. 181-182; grifamos):<br>Conclui-se, portanto, que, ainda que fora das atribuições previstas no  8.º do art. 144 da Constituição Federal (proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme disposto em lei), a guarda municipal pode exercer policiamento ostensivo e comunitário, assim como o faz a polícia militar.<br>A licitude ou ilicitude da prova, portanto, não deve ser analisada sob o aspecto da instituição integrada pelos agentes que realizaram a prisão em flagrante do recorrido, mas sim sob o aspecto do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Os guardas foram ouvidos às fls. 10 e 11 e narraram:<br>" ..  que acompanhado pelo GCM Ferreira realizavam patrulhamento a bordo da viatura G-57 pela Avenida Uberaba quando foram acionados por um munícipe não qualificado e denunciou que na Rua Rio Grande do Sul, Jd Algarve, tinha um indivíduo negro traficando, trajando bermuda jeans e camisa cinza de manga curta. Diligenciaram ao mencionado endereço, visualizaram o indivíduo com as características denunciadas e o mesmo ao perceber a viatura saiu correndo, mas foi alcançado no mesmo logradouro, altura do nº 468. Durante a busca pessoal, foram encontrados em seu bolso, 12 (doze) porções de maconha, 13 (treze) de crack e quarenta reais. O indivíduo foi identificado como Rafael Gomes Ferreira. Questionado o porquê correu da viatura, Rafael confessou que estava no tráfico e que existiam mais drogas e dinheiro em um buraco no chão, apontando o local. Verificando o local indicado bem próximo da abordagem, encontraram outras 03 (três) porções de crack, 12 (doze) de cocaína e a importância de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Diante da situação, conduziram o indivíduo, dinheiro e as substâncias até esta delegacia para o registro".<br>" ..  que acompanhado pelo GCM Cesar realizavam patrulhamento a bordo da viatura G-57 pela Avenida Uberaba quando foram acionados por um munícipe não qualificado e denunciou que na Rua Rio Grande do Sul, Jd Algarve, tinha um indivíduo negro traficando, trajando bermuda jeans e camisa cinza de manga curta. Diligenciaram ao mencionado endereço, visualizaram o indivíduo com as características denunciadas e o mesmo ao perceber a viatura saiu correndo, mas foi alcançado no mesmo logradouro, altura do nº 468. Durante a busca pessoal, foram encontrados em seu bolso, 12 (doze) porções de maconha, 13 (treze) de crack e quarenta reais. O indivíduo foi identificado como Rafael Gomes Ferreira. Questionado o porquê correu da viatura, Rafael confessou que estava no tráfico e que existiam mais drogas e dinheiro em um buraco no chão, apontando o local. Verificando o local indicado bem próximo da abordagem, encontraram outras 03 (três) porções de crack, 12 (doze) de cocaína e a importância de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Diante da situação, conduziram o indivíduo, dinheiro e as substâncias até esta delegacia para o registro."<br>Como se verifica, os guardas municipais possuíam informação pretérita de que, no local dos fatos, indivíduo estaria traficando o que, por si só, não justificaria uma busca pessoal.<br>Ocorre que, ao visualizar os guardas, o recorrido, com características semelhantes, empreendeu fuga, circunstância objetiva que evidencia, claramente, a possibilidade de que estava em flagrante delito por prática de crime permanente (fundada suspeita).<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios na atuação da guarda municipal, acrescentando que a abordagem não foi motivada apenas pela denúncia anônima, conforme aventado pela defesa, mas também pela fuga quando avistada a guarnição.<br>Desse modo, observa-se que a abordagem decorreu da atitude evasiva do paciente, que tentou se evadir abruptamente do local quando avistou a guarda municipal. Essa conduta objetiva foi interpretada pela autoridade coatora como a fundada suspeita que legitimou a busca pessoal, constatando-se efetivamente a posse de substâncias entorpecentes.<br>Vale acrescentar que as diligências adotadas foram justificadas posteriormente, pela apreensão das substâncias entorpecentes.<br>Além disso, o acolhimento da alegação de nulidade por busca pessoal irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).<br>V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99 g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137- 138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, HC 230135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11- 12-2023 PUBLIC 12-12-2023, grifamos)<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que a decisão combatida pela impetração foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo. 2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA