DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ETERIUM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS.<br>1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTA E DELIMITA AS RAZÕES DO INCONFORMISMO COM A DECISÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE AUSENTE IRREGULARIDADE.<br>2. A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO (ART. 700, INCISO I, DO CPC). INICIAL INSTRUÍDA COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXAME DA PRETENSÃO, UMA VEZ QUE CONTOU COM A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO, BEM COMO SUA EVOLUÇÃO.<br>3. AFIRMAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTADA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA EMBARGANTE. INVIABILIZADO O EXAME DAS QUESTÕES (ART. 702, §§2º E 3º DO CPC). EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória, em razão da ausência de contratos assinados, comprovação da liberação dos recursos e planilha técnica detalhando a evolução do débito, trazendo a seguinte argumentação:<br>O procedimento monitório exige prova escrita capaz de conferir verossimilhança à existência da obrigação. No entanto, não se trata de qualquer documento unilateral. É indispensável que a prova escrita indique, de forma clara e autêntica, a origem e constituição do crédito reclamado. (fl. 170)<br>A omissão da recorrida em apresentar prova escrita mínima da entrega dos valores, do vínculo obrigacional e do cálculo dos encargos torna a ação inepta quanto à parte do crédito cobrado. Admitir o contrário seria admitir a procedência de ações sem qualquer prova da existência do débito. (fl. 170)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento do indevido deslocamento do ônus da prova e da inversão do ônus da prova em relação de consumo, em razão da aceitação de documentos unilaterais sem assinatura, sem comprovação da entrega dos recursos e sem transparência na composição dos encargos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido inverteu, de forma indevida, o ônus da prova. Imputou à parte recorrente o dever de demonstrar que não contraiu o débito ou que os encargos aplicados eram excessivos, quando a obrigação legal de provar o fato constitutivo da pretensão - isto é, a existência da dívida e a sua correção - é do autor da ação. (fl. 170)<br>  <br>Ao aceitar documentos desacompanhados de qualquer manifestação volitiva da recorrente e ao desprezar o fato de que não houve assinatura, tampouco entrega dos recursos, a decisão impugnada transfere o ônus da prova de modo incompatível com o sistema processual vigente, comprometendo a paridade processual e o devido processo legal. (fl. 170)<br>  <br>Trata-se de relação de consumo entre instituição financeira fornecedora de crédito e empresa de pequeno porte tomadora do serviço, destinatária final dos recursos. É manifesta a hipossuficiência técnica da recorrente diante da complexidade das cláusulas contratuais e da ausência de transparência na composição dos encargos exigidos. (fl. 171)<br>  <br>Ao tratar como suficiente um conjunto documental que sequer demonstra de forma clara a origem do débito, o valor liberado e os encargos contratados, a decisão viola o princípio da boa-fé objetiva e subverte o sistema de proteção ao consumidor, conferindo legitimidade a cláusulas potencialmente abusivas sem que tenha sido possível à parte recorrente o pleno exercício de sua defesa. (fl. 171)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é a ferramenta adequada para aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.<br>Por prova escrita entende-se o documento comprobatório da probabilidade da existência do crédito, autorizando a formação de título executivo. Em relação ao alcance do signifi cado de prova escrita na demanda monitória, oportunos os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero ao comentarem o disposto no art. 700 do CPC 1 :<br> .. <br>Ou seja, para o ajuizamento de uma ação monitória é necessária a juntada de prova escrita, entendida como todo documento ou instrumento que, a despeito de não ter força de título executivo, demonstre a existência da relação jurídica material e o inadimplemento de uma prestação decorrente de uma relação obrigacional. Os requisitos da ação monitória, portanto, são diversos daqueles da ação de cobrança e da ação de execução em que se exige a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo 2 .<br>No caso, a petição inicial foi instruída com a documentação necessária para o exame da pretensão, uma vez que contou com a comprovação do débito e sua evolução (Cédulas de Crédito Bancário n. C.304.303.63- 8 e C.304.304.44-8, fatura do cartão de crédito e extrato bancário da conta corrente, todos devidamente acompanhados do respectivo cálculo evolutivo das dívidas juntados aos eventos 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10), em conformidade o estabelecido no art. 700 do CPC.<br>Portanto, encontra-se devidamente comprovada a existência do débito de forma clara e precisa, bem como a evolução da dívida com seus respectivos encargos.<br>O fato de os contratos referentes às cédulas de crédito não se encontrarem assinados em nada prejudica o pedido, pois, além da embargante não negar a sua existência, o extrato bancário da conta corrente comprova a liberação dos valores em seu favor nos dias 04/04/2023 e 19/04/2023: (fls. 161/162)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA