DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DINO BERTHOLDI NETO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face do agravante, referente a dívida relativa a honorários advocatícios.<br>Decisão interlocutória: deferiu a penhora de créditos de titularidade do agravante, a ser promovida no rosto dos autos de servidão nº 0004090- 25.2023.8.16.0034.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE CRÉDITOS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR, NO ROSTO DO PROCESSO DE AÇÃO DE SERVIDÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DERECURSAL NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CONTRADITÓRIO QUE FOI ASSEGURADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DA PENHORA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E EFETIVIDADE DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 797 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 135)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>O TJ/PR consignou o seguinte:<br>Em sede de embargos de declaração, sustenta-se que o decisum recorrido deixou de decidir acerca da maior onerosidade da penhora no rosto dos autos nº 0004090- 25.2023.8.16.0034, pois, ignorou que a dívida estava totalmente garantida pela penhora inicialmente requerida pelo exequente, e, de outro, o executado sequer havia sido citado nos autos, razão pela qual seria omisso.<br>Ora, tal tese recursal não merece prosperar. Isto porque, o conceito de omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/RH, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).<br>Dessa forma, não se constata a suposta omissão na referida decisão, pois ao contrário do alegado, o acórdão combatido discorreu que a decisão outrora recorrida não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, fundamentando conforme o preceituado nos artigos 854 e 855, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que a intimação do executado somente é indispensável após eventual formalização de penhora.<br>In casu, ao apreciar o pleito do agravante (ora embargante), o Órgão Colegiado, antagonicamente ao vício alegado, decidiu conforme abaixo (mov. 46.1):<br>(..)<br>Similarmente, não se observa omissão na decisão ora vergastada, vez que a alegação que o decisum deixou de decidir acerca da maior onerosidade da penhora no rosto dos autos nº 0004090-25.2023.8.16.0034, não procede aos fins almejados pelo recorrente, visto que no presente caso, esta Corte de Justiça discorreu sobre a tese sustentada pelo recorrente (vide folha 8 e 9 do acórdão combatido), salientando que "Nota-se, ainda, a impossibilidade da aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, visto que o executado/agravante não demonstrou, de forma contundente, a eficácia e celeridade dos possíveis créditos no bojo dos Autos nº 0003494-03.2007.8.16.0034, a fim de satisfazer a dívida. Inclusive, a escolha da penhora do exequente/agravado em nada prejudicará ou onera excessivamente o executado/agravante, tendo em vista se os possíveis créditos no bojo dos Autos nº 0003494-03.2007.8.16.0034 são possivelmente eficazes e céleres e os receberá em seu favor" grifo nosso.<br>Assim, diferentemente do que o embargante tenta induzir, o simples fato de o acórdão ter indeferido o seu pedido, não caracteriza, por si só, obscuridade, omissão e/ou contradição da decisão proferida e, consequentemente, não permite a rediscussão dos temas já abordados quando do julgamento pelo Órgão Colegiado (vide TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103782-36.2022.8.16.0000  0017471-42.2022.8.16.0000/2  - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 01.09.2023). (e-STJ fls. 293-294)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 9º, caput, 10, 77, I, 805 e 1.022, II, do CPC.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, defende que deve ser indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos de servidão.<br>Argumenta que o deferimento da penhora nos autos de servidão implica na violação ao contraditório e em decisão surpresa, visto que não foi citado nos mencionados autos e não tinha conhecimento da existência do respectivo crédito. Sustenta ainda que são inverídicas as alegações do agravado relativas à ineficácia da penhora requerida, e aduz que demonstrou que tal penhora lhe é menos gravosa, razão pela qual violado o princípio da menor onerosidade da execução.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não foram objeto de discussão e restaram, portanto, omissas.<br>Desse modo, ante a argumentação genérica do agravante acerca dos supostos pontos omissos, incide a Súmula 284/STF.<br>Ademais, ainda que superado este óbice, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, pela manutenção da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de servidão, destacando as questões relativas ao contraditório e decisão surpresa, bem como as alegações concernentes ao indeferimento da penhora nos autos de servidão nº 0004090-25.2023.8.16.0034, em decorrência da penhora anterior nos autos nº 0003494- 03.2007.8.16.0034, além de considerar que o processo de execução deve ser regido à luz do interesse do credor, a ausência de demonstração da eficácia e celeridade dos possíveis créditos nos autos nº 0003494- 03.2007.8.16.0034, a inexistência de prejuízo ou onerosidade excessiva ao agravante (e-STJ fls.140-143 e 293-294), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR no sentido de que, nos termos do art. 797, caput, do CPC, o processo de execução deve ser regido à luz do interesse do credor (e-STJ fls. 141-142). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inexistência de violação ao contraditório ou decisão surpresa e da manutenção da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de servidão, considerada a eficácia da execução, a ausência de demonstração da eficácia e celeridade dos possíveis créditos nos autos nº 0003494- 03.2007.8.16.0034 e a inexistência de prejuízo ou onerosidade excessiva ao agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.