DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial de fls. 602-632.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 657-677), o agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local incorreu em violação aos arts. 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 121, § 2º, do Código Penal, ao afastar a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121.<br>Afirma que o Tribunal de origem, ao retirar da pronúncia a circunstância qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, adentrou indevidamente no mérito probatório e suprimiu indevidamente a competência constitucional do Tribunal do Júri para o exame de circunstâncias inerentes à qualificadora, que somente poderiam ser afastadas quando manifestamente improcedentes.<br>Defende que as provas produzidas em juízo autorizam a manutenção da qualificadora e que o acórdão recorrido teria esvaziado o padrão decisório da pronúncia. Alega que os elementos constantes dos autos revelam que a dinâmica dos fatos guarda relação com a qualificadora descrita na denúncia, de modo que deveria ter sido mantida para apreciação em plenário.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contraminuta do agravo às fls. 681-688.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 712):<br>Penal. AREsp. MP/PI. Homicídio tentado. Afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Violação dos arts. 74, §1º e 413, caput e §1º, do CPP e do art. 121, §2º, do CP. Competência do Tribunal do Juri. Conhecimento do agravo para provimento do Recurso.<br>É o relatório.<br>Em primeira instância, o juízo da Vara competente recebeu a denúncia e, após a instrução, pronunciou o acusado pela prática do delito de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal, entendendo estarem presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e amparo mínimo à qualificadora descrita na denúncia. O magistrado destacou que os depoimentos colhidos em juízo indicariam circunstâncias compatíveis com o recurso que dificultou a defesa da vítima e que, por se tratar de juízo de admissibilidade, eventuais divergências interpretativas deveriam ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.<br>Em sede de recurso em sentido estrito, a defesa insurgiu-se contra a pronúncia, pleiteando a exclusão da qualificadora e sustentando que os fatos não revelariam o elemento surpresa exigido para o reconhecimento do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e afastou a qualificadora, entendendo que a dinâmica dos acontecimentos descritos em juízo indicava prévia discussão e retorno do agente ao local com faca visível, o que descaracterizaria o ataque inesperado ou impeditivo da reação da vítima.<br>A controvérsia trazida no recurso especial e renovada no agravo reside justamente na possibilidade - ou não - de o Tribunal de origem afastar a qualificadora nessa fase do processo, discutindo-se se tal exclusão teria extrapolado os limites da pronúncia e invadido matéria de competência do Tribunal do Júri, ou se, ao contrário, tratou-se de legítimo exercício do controle jurisdicional para afastar qualificadora considerada incompatível com o conjunto fático delineado.<br>É sobre essa questão que se desenvolve o debate jurídico, especialmente no tocante ao alcance dos arts. 74, § 1º, e 413 do Código de Processo Penal e à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de Justiça.<br>No agravo, o Ministério Público sustenta que a questão não demanda revaloração probatória, mas a correta compreensão jurídica acerca dos limites da pronúncia e da competência do Tribunal do Júri. Afirma que o Tribunal a quo avançou indevidamente no mérito, retirando qualificadora que não se mostrava manifestamente improcedente, e que a jurisprudência deste Superior Tribunal estabelece que, existindo amparo mínimo para a qualificadora, deve ela ser mantida para julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Sustenta, ademais, que o próprio acórdão reconhece circunstâncias que poderiam ajustar-se à qualificadora, de modo que sua retirada representaria antecipação de juízo próprio do plenário.<br>A questão submetida à apreciação exige delimitar se a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a qualificadora com base na interpretação dos depoimentos colhidos, efetivamente ingressou na seara proibida pelo óbice da Súmula n. 7, ou se, ao contrário, tratou-se de valoração jurídica de circunstâncias fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, podendo ser apreciada por esta Corte Superior.<br>O Tribunal a quo utilizou-se dos seguintes fundamentos para afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (fls. 583-587):<br>A defesa do recorrente, de forma contínua, aduz que a qualificadora imposta na decisão de pronúncia ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, não deveria ser posta, em razão da clareza da conduta do recorrente, demonstrando que não houve surpresa nem dificuldade de defesa da vítima, haja vista que ela conseguiu se defender, onde até partiu pra cima do acusado com uma cadeira.<br>Deve-se esclarecer que assiste razão o recorrente.<br>Primeiramente, insta salientar que na peça acusatória perpetrada pelo recorrido, o crime inicialmente requerido, refere-se ao do Art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB. Ocorre que, em sede de alegações finais, o Ministério Público adicionou em seus pedidos o inciso IV, do art. 121, qual seja, do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>O magistrado a quo em sua decisão de pronúncia, seguiu o pedido do Ministério Público, pronunciando o recorrente no art. 121, § 2º, IV, c/c art.14, II, ambos do CPB.<br>Passando ao exame de mérito, nota-se que o recurso restringe a irresignação à incidência da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porque esta seria incompatível. A materialidade restou demonstrada, restando inequívoca a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá exame mais apurado dos fatos. Como visto, não há inconformismo quanto à submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, mas apenas no que tange à qualificadora referida. No que se refere ao inciso IV, o magistrado assim preceitua: Das Qualificadoras A qualificadora do § 2º, IV, art. 121 do CP, atribuída ao acusado, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que o réu utilizou recurso que dificultou a defesa da Vítima, tendo em vista que esta não estava esperando uma agressão do acusado, estava apenas sentado na calçada quando o réu apareceu com um facão.Como é cediço, não havendo elementos suficientes para afastar uma pretensa qualificadora na fase da sentença de pronúncia, por não se encontrar claramente divorciada dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.<br> .. <br>A decisão do douto magistrado, não trouxe de forma coesa todos os fundamentos capazes de inferir, do cabimento da qualificadora do inciso IV à pronúncia do recorrente. Percebe-se nas próprias alegações finais oferecidas pelo recorrido, depoimentos que corroboram o fato da situação de não surpresa do ocorrido, como o que trouxeram referentes aos depoimentos da vítima JOÃO ALLAN, sua namorada MARIA IDELVÂNIA e seus amigos que se encontravam no local do ocorrido - RONALDO BRITO e VITÓRIA CAROLINA.<br> .. <br>O que se visualiza diante do exposto é que para ocorrer a imputação do inciso IV, do artigo 121, qual seja, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, é necessário primeiramente haver o elemento surpresa, ou seja, a vítima não esperaria que ocorresse tal intento, o que não representa de fato ao acontecido, pois notadamente vê-se que o recorrente primeiramente foi ao encontro da vítima, namorada e amigos, e devido ter sido ignorado, saiu e retornou minutos depois com a faca devidamente à vista e gritando em direção à vítima e aos demais, corroborando ao fato da exclusão se mostrar pertinente.<br>A pronúncia, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, encerra juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza. Exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a verificação de que a qualificadora não é manifestamente descabida. A margem de apreciação do magistrado, portanto, é limitada à constatação de plausibilidade, reservando-se ao Tribunal do Júri a palavra final sobre as circunstâncias qualificadoras.<br>A jurisprudência desta Corte, em reiteradas oportunidades, firmou entendimento segundo o qual apenas quando a qualificadora se revelar manifestamente improcedente ou destituída de qualquer apoio probatório poderá ser afastada na fase do judicium accusationis.<br>De outro lado, também é pacífico que, quando o Tribunal de origem, apreciando provas, conclui objetivamente pela inexistência de elementos mínimos que permitam a subsistência da qualificadora, a revisão desse entendimento pelo Superior Tribunal encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reexame de fatos.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2 . Na hipótese, o Tribunal a quo justificou devidamente a exclusão da qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ser manifestamente improcedente, pois destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos. 3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se na pronúncia a qualificadora mencionada, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.643.923/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A QUO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1 . Permite-se a exclusão de qualificadoras na fase do juízo sumariante, desde que manifestamente improcedentes, sem que se possa falar em usurpação da competência do Tribunal Popular. 2. Na hipótese, a Corte recorrida afastou a incidência da qualificadora do motivo torpe por considerá-la manifestamente improcedente, salientando que os fatos relativos à presença dessa circunstância não foram suficientemente demonstrados. 3 . Nesse aspecto, para se desconstituir o julgado e operar o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no REsp n. 1.663.967/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>Examinando cuidadosamente o acórdão de origem, observa-se que suas conclusões se assentam diretamente na análise do conteúdo dos depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas, avaliando a dinâmica temporal e a forma de interação entre autor e vítima para concluir pela inexistência de surpresa indispensável à qualificadora.<br>A Corte local afirmou que o agente teria se ausentado e retornado portando faca à vista, que havia discussão prévia e que não se configurou ataque repentino ou modo que efetivamente impedisse a defesa da vítima. A partir dessa leitura, entendeu que a hipótese não se amoldava ao recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Esses fundamentos revelam que o Tribunal de Justiça realizou juízo fático a partir da prova produzida, delimitando circunstâncias concretas da ação de modo a justificar o afastamento da qualificadora. A pretensão ministerial, ao buscar o restabelecimento da qualificadora, pretende demonstrar que tais fatos, corretamente interpretados, deveriam conduzir à conclusão oposta, e que o Tribunal teria ido além do permitido na fase de pronúncia.<br>Todavia, para infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, seria necessário reavaliar, à luz das provas testemunhais, se houve ou não elemento surpresa, se existiu ou não possibilidade de defesa da vítima, e se a dinâmica dos fatos corresponde ao tipo qualificado, o que evidentemente conduziria a nova incursão no acervo fático-probatório, obstada em sede especial.<br>A alegação de ofensa aos arts. 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do CPP, bem como ao art. 121, § 2º, do CP, não se consubstancia na demonstração de erro de direito puro, mas na pretensão de redimensionar a interpretação das provas e da dinâmica dos acontecimentos. A Corte local, utilizando-se das premissas fáticas estabelecidas nos autos, concluiu que não havia suporte mínimo para a qualificadora. Para infirmar essa assertiva seria indispensável reexaminar as provas, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>O parecer do Ministério Público Federal entende possível o conhecimento do agravo e do próprio recurso especial, por considerar que a Corte estadual teria avançado no mérito, mas a leitura dos autos mostra que o Tribunal, de fato, firmou premissas probatórias específicas, retiradas do interrogatório judicial e das declarações testemunhais, sendo inviável reinterpretá-las nesta instância.<br>Dessa forma, não há como afastar a aplicação, no caso concreto, do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o provimento do especial pressupõe revisitar o acervo probatório para restabelecer a qualificadora que o Tribunal de origem reputou inexistente após análise das circunstâncias fáticas.<br>A insurgência não se limita a discutir parâmetro jurídico abstrato, mas exige a rediscussão sobre a ocorrência do elemento surpresa e sobre as condições concretas do ataque.<br>Em face dessas considerações, a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser mantida, pois corretamente aplicou o filtro de admissibilidade quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA