DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MAGNO MOREIRA DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.244602-6/000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra modalidade de pena restritiva de direitos (fl. 24).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 12-17).<br>No presente writ, a impetrante alega que, embora exista agravo em execução, o habeas corpus é admissível na execução penal, diante de risco concreto à liberdade de locomoção.<br>Aduz que o Juízo de primeiro grau indeferiu a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sem considerar as particularidades do caso.<br>Assevera que a prestação de serviços à comunidade é incompatível com a atividade empresarial do paciente, marcada por agenda itinerante e imprevisível.<br>Defende que o paciente participa ativamente dos cuidados de seu filho de 1 ano, o que reforça a inviabilidade do cumprimento em horários fixos.<br>Ressalta, de forma subsidiária, que a prestação de serviços poderia ser cumprida de forma remota em órgão que admita essa modalidade de cumprimento.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que a pena de prestação de serviços à comunidade seja substituída por outra que não prejudique a rotina do paciente e, subsidiariamente, o cumprimento remoto da prestação de serviços.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 43-46).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 51-55).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 14-16):<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º do Código Penal.<br>Pois bem. A Constituição da República, responsável por garantir a ação de habeas corpus, dispõe em seu art. 5º, LXVIII, que caberá o writ "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Em harmonia com a CR/88, encontra-se positivado no Código de Processo Penal, em seu art. 647 que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".<br>Como se vê, tanto o diploma processual penal quanto o texto constitucional trazem poucas vedações ao cabimento do habeas corpus, mas deixam claro que se trata de ação de natureza não recursal, que não poderá ser utilizada para correção de qualquer ilegalidade que não implique coação, ou iminência desta, no direito de ir e vir.<br>É justamente nesse sentido, tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, que prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado.<br>A concessão da ordem em habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que, salvo melhor juízo, não se verifica nos autos.<br> .. <br>Ora, no caso em atento, percebe-se que a situação do paciente está sendo devidamente acompanhado pelo juízo de execução.<br>Vejamos as informações prestadas pelo douto magistrado:<br>" ..  O Paciente pugnou, por meio de seu procurador, pela substituição da PRD, referente à prestação de serviços à comunidade (PSC), sob o fundamento de que é empresário individual e pai de filho menor.<br>Contudo, tal condição, que aliás é semelhante à de muitos sentenciados que cumprem PRD, não justificam ou impedem o cumprimento da pena alternativa.<br>Não é possível que o Paciente trabalhe de domingo a domingo, nem mesmo que o seu filho não tenha o amparo da mãe, quando de sua ausência.<br>Acrescente-se que, do mês de fevereiro até o mês de maio do corrente ano, ele vinha cumprindo as horas normalmente. No entanto, neste mês, ele foi desligado encontrando-se em descumprimento da PSC, conforme certidão de seq. 104.1 (anexo).<br>A propósito, o apenado, após este juízo mencionar que ele vinha cumprindo regularmente a PSC (seq. 87.1), e, portanto, não havia motivação para a substituição, ele deixou de comparecer na entidade, sendo desligado.<br>Ressalta-se que a forma de cumprimento da PSC é realizada de acordo com a jornada de trabalho do apenado, quando de sua entrevista, sem que isso represente prejuízo ao mesmo. Ou seja, a equipe responsável pelo encaminhamento leva em conta todas as circunstâncias pessoais do sentenciado para definir o modo de cumprimento da PRD, garantindo-lhe que as horas sejam realizadas inclusive nos finais de semana ou dias de semana em que ele possa cumprir a sua pena.<br>Informo, por fim, que da decisão que indeferiu a substituição da PSC, a Defesa interpôs agravo em execução, sendo mantida a decisão em juízo de retratação, e o recurso será encaminhado, nesta data, ao e.TJMG. .. " (vide documento de ordem n.11).<br>Pelo exposto, não se verifica, de plano, flagrante e manifesta ilegalidade a configurar ofensa, ainda que indireta, ao direito de ir e vir do paciente, o que impõe o não conhecimento do presente habeas corpus.<br>Nessas circunstâncias, como adiantado acima, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a escolha da pena restritiva de direitos, bem como sua manutenção ou alteração, está afeta ao juízo de discricionariedade do magistrado, não se observando, na hipótese, desproporcionalidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar sua revisão por esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E NÃO POR MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA APRESENTADA. SÚMULAS 83 E 7/STJ.<br>1. É discricionariedade do magistrado a opção pela imposição de multa isoladamente ou prestação de serviços à comunidade, no caso em destaque, mesmo porque os julgadores pretéritos fundamentaram sua escolha, em não fazê-lo, porquanto o agravante, em anterior transação penal, não teria adimplido com a prestação pecuniária lá imposta, razão pela qual fica atraído o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Em reforço, " a escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e está dentro da sua margem de discricionariedade.<br>Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.531.642/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).<br>3. Ademais, as razões pelas quais o réu não pagou a citada parcela de transação penal anteriormente entabulada refogem aos objetivos do presente recurso, por meio do qual é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/ STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.301.144/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR PELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que não constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa (AgRg no HC n. 725.262/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/5/2022).<br>3. Não é possível, diante da necessidade do amplo revolvimento fático-probatório, rever o entendimento do Juízo da execução, que considerou possível o cumprimento da reprimenda nos moldes estabelecidos na sentença.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 849.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE MULTA. QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA N.<br>282/STF. 1. Mostra-se inviável a análise da alegada ofensa ao artigo 49 do Código Penal, sob o fundamento de que, diante da frágil condição econômica do réu, os parâmetros a serem utilizados para a fixação da multa deveriam ser os elencados no Código Penal, que traz o mínimo de 10 dias, e não o estabelecido na Lei de drogas, cujo mínimo são 500 dias-multa. 2. Conquanto o Tribunal de origem tenha reduzido a pena de multa do réu, não enfrentou o tema à luz do dispositivo de lei federal considerado violado. Incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 282/STF. PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.<br>1. Compete ao magistrado da causa a escolha da pena restritiva de direito mais adequada ao caso. 2. Na hipótese, a defesa não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da pena de limitação de fim de semana. Dessa forma, modificar o entendimento firmado pela instância ordinária exigiria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.226.589/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Ademais, na linha dos precedentes acima, deve ser ressaltado que acolher as alegações trazidas pela defesa e, assim, reconhecer que a prestação de serviços à comunidade é incompatível com a atividade empresarial do paciente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois, conforme destacado pelo Juízo da execução, o paciente vinha cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, razão pela qual o magistrado entendeu que não havia motivação para substituí-la por outra modalidade e, somente após esse fato, é que o paciente deixou de comparecer na entidade em que ele deveria prestar o serviço.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA