DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE WEYDER DE BEM contra a decisão de fls. 112-114, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a prisão é ilegal por ausência de estado de flagrância, narrando que o investigado foi ouvido e liberado em 7/10/2025 e, em nova convocação, recebeu voz de prisão, o que caracterizaria flagrante preparado. Indica violação dos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta que o julgamento monocrático da decisão agravada configurou cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio da colegialidade e à possibilidade de sustentação oral.<br>Alega que, diante da nulidade do flagrante e da ausência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, deve ser revogada a prisão, com expedição de alvará de soltura, ou substituição do cárcere pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal<br>Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 3953426-37.2025.8.13.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 29/ 10/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA