DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial de fls. 711-732.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 837-853), o agravante sustenta que o recurso especial foi indevidamente obstado, afirmando que as questões devolvidas ao Superior Tribunal de Justiça dizem respeito exclusivamente à interpretação jurídica da fração aplicável à atenuante da confissão qualificada e à possibilidade de execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri, após o julgamento da apelação pela Corte Estadual.<br>Afirma que o Tribunal local não examinou adequadamente os precedentes mais recentes das Cortes Superiores, sustentando que a fundamentação adotada não seria suficiente para justificar a fixação da fração em um sexto diante do reconhecimento de confissão qualificada.<br>Articula também que, em razão do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, haveria aplicação imediata da tese firmada quanto à execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente de eventual reexame da matéria pelo juízo de primeiro grau ou de discussão anterior nas razões de apelação.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contraminuta do agravo às fls. 857-868.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 887):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>O agravo merece conhecimento, por se observar a regularidade formal e a impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Todavia, ao examinar o mérito das razões deduzidas, constata-se que não assiste razão ao agravante.<br>A decisão agravada reconheceu a incidência do óbice da Súmulas n. 7 desta Corte Superior, ao fundamento de que a controvérsia sobre a fração aplicada à atenuante da confissão qualificada exigiria, para reversão da conclusão adotada pelo Tribunal local, reexame do peso, alcance e relevância da confissão no conjunto probatório, o que é vedado em sede especial.<br>Sobre a fração aplicada, o Juízo sentenciante fundamentou (fl. 600):<br>Na segunda fase da dosimetria entende-se que deve se aplicar o parâmetro de 1/6 (um sexto) incidente sobre o intervalo de pena para cada agravante ou atenuante presente, por ser fração superior à pena-base e correspondente à menor fração prevista na terceira fase, como fundamentado acima.<br>O réu disse que a vitima se apoderou de uma arma, e que ele e outra pessoa foram para cima da vitima visando segurar a arma e evitar que a vitima efetuasse disparo com a arma de fogo, caso em que incide a confissão na forma qualificada, entendida pelo STJ como elemento suficiente para a aplicação da atenuante da confissão.<br>Incidindo a atenuante, e nos termos da s. 231 do STJ, FIXO a pena em 12(doze) anos de reclusão.<br>Após analisar os embargos de declaração opostos pelo Parquet, consignou o Tribunal de origem (fls. 688-689):<br>Quanto à alegada omissão atinente à fração de 1/6 (um sexto) empregada pelo redutor da confissão espontânea reconhecida em sentença e mantida por este egrégio Tribunal, saliente-se, de início, que a questão não foi objeto de discussão no julgamento da apelação, não tendo sido levantada anteriormente pelo Ministério Público, que tão somente se insurgiu quanto ao reconhecimento da citada atenuante, sem qualquer pedido subsidiária para alteração do quantum de redução.<br>E nestes termos, considerando a devolutividade restrita do recurso ministerial, os fundamentos do voto se restringiram ao pleito de afastamento da atenuante, restando impedida esta instância revisora de se proceder a qualquer alteração na fração de redução em prejuízo do réu.<br>Da mesma forma, quanto à desconsideração do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, que deu interpretação conforme ao artigo 492, I, letra e, CPP, com redução de texto, para estabelecer que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema 1068/STF), não acolho o argumento - que, aliás, possui evidente caráter infringente do julgado.<br>A uma, assim como a omissão anterior apontada, vislumbro que também esta questão não foi objeto de discussão no julgamento da apelação, não tendo sido levantada anteriormente pelo Ministério Público.<br>Noutro vértice, embora não desconheça o teor da decisão (vinculante) do STF, no caso em apreço o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca, em decisão proferida em 25/10/2023, antes do aludido pronunciamento do Pretório excelso (cuja ata de julgamento é datada de 13/09/2024) - e que na ocasião, conforme ampla orientação dos tribunais, até então vigente, não contrariava as normas contidas no artigo 492 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, na redação anterior à inconstitucionalidade declarada - , concedeu ao réu o direito de aguardar em liberdade eventual recurso.<br>A partir desse panorama, evidencia-se que a Corte local apreciou a questão de maneira coerente com a moldura recursal e processual efetivamente posta. Ao examinar a fração da atenuante, destacou de forma clara que não poderia agravar a situação do réu em razão da devolutividade limitada do recurso ministerial, cuja insurgência se dirigiu exclusivamente contra o reconhecimento da confissão, e não contra o quantum da redução.<br>Assim, não havia espaço para redimensionamento da pena em prejuízo do acusado, sob pena de violação direta aos contornos objetivos da apelação e ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Esse aspecto revela que, mesmo antes de ingressar em considerações probatórias ou de mérito sobre a pertinência do patamar de redução, a alteração pretendida pelo agravante encontrava óbice processual intransponível.<br>Por outro lado, cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fração de um sexto constitui parâmetro ordinário de redução pela atenuante da confissão, podendo ser modulada para patamar inferior somente quando o julgador expuser razões específicas, que demonstrem a diminuição da relevância da declaração do réu na elucidação dos fatos.<br>A jurisprudência também admite que a confissão qualificada pode justificar a redução em grau distinto quando se evidenciar, na situação concreta, contribuição menos efetiva ao convencimento. Entretanto, igualmente se reconhece de forma reiterada que a revisão do patamar estabelecido pelas instâncias ordinárias demanda análise da função desempenhada por tal confissão no contexto das provas e diligências, o que revela questão fatico-probatória, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão estiver apoiada em fundamentação concreta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA . ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. POSSIBILIDADE . DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrido em razão da confissão qualificada. O Tribunal de origem reduziu a pena em 1/6, com fundamento na atenuante prevista no art . 65, III, d, do Código Penal, alegando que o quantum poderia ser inferior a 1/6 conforme a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ou se haveria necessidade de aplicar fração diversa, conforme alegado pelo Ministério Público . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade. 4 . O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea ao aplicar a fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, o que impede a revisão da dosimetria nesta instância extraordinária, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 5. Para acolher a tese recursal e revisar a fração aplicada, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV . DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.091.882/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 15/10/2024 - grifos próprios.)<br>Do mesmo modo, quanto ao Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal estadual esclareceu que a matéria não foi debatida na apelação e que a tentativa de introduzir o tema apenas nos embargos declaratórios configurou inovação recursal inadequada. Tal constatação conduz, de maneira direta, à ausência de prequestionamento, impedindo a análise do ponto em recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>A circunstância de se tratar de tese vinculante não afasta a necessidade de prévia discussão perante a instância ordinária, sobretudo quando a controvérsia não envolve apenas a tese abstrata, mas também sua repercussão no caso concreto e seus reflexos sobre decisões já consolidadas no processo, como a concessão do direito de recorrer em liberdade antes do julgamento do paradigma vinculante.<br>A fundamentação do Tribunal de origem, portanto, não se encontra dissociada da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, está em sintonia com o entendimento de que a revisão de fração aplicada na segunda fase da dosimetria exige incursão sobre elementos fático-probatórios utilizados pelas instâncias ordinárias para valorar a confissão e seu papel no esclarecimento dos fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Igualmente, reflete a orientação firme de que a ausência de prequestionamento impede o exame de matéria constitucional ou infraconstitucional ventilada apenas tardiamente.<br>Nessa perspectiva, não há como reconhecer a alegada violação de lei federal ou divergência jurisprudencial, pois o acórdão estadual não tratou a matéria de forma contrária aos precedentes deste Tribunal. Ao revés, fundamentou-se de acordo com as balizas processuais e com a própria lógica de limitação cognitiva do recurso especial.<br>Não se olvide que, assim como pontuado na Corte de origem, o Juiz sentenciante, em decisão proferida em 25/10/2023, antes do aludido pronunciamento do STF que deu origem ao Tema n. 1.068, concedeu ao réu o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. Logo, romper com essa conclusão, além da impossibilidade técnica conforme os enunciados antes transcritos, implica em revolver questões de fato já enfrentadas pela instância de origem quando optou por conceder ao recorrido a prerrogativa de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA