DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CANCELAMENTO DE PROTESTO - APONTAMENTO REGULAR - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO FEITA AO DEVEDOR - APLICABILIDADE DO ART.290 DO CÓDIGO CIVIL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 288 e 290 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ineficácia da cessão em relação a terceiros e da falta de eficácia perante o devedor sem notificação adequada, em razão de suposta notificação realizada por mero e-mail genérico informando que "Este título foi negociado", trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se nota do aresto combatido, o eg. TJMG manteve o entendimento posto no decisum de origem de que um mero e-mail dando noticia, de forma genérica, de que Este titulo foi negociado seria o bastante para dar a Recorrente por notificada da referida cessão de crédito e, com isso, entender por regular o protesto levado a efeito, dado que os valores foram quitados a quem não era mais de direito. Assim, outra sorte não resta senão o conhecimento e provimento deste apelo, uma vez que evidente a violação a legislação infraconstitucional, data vênia. (fl. 471)<br>  <br>É que os indigitados dispositivos legais impõem a FORMA obrigatória para se operar a cessão de crédito, cuja eficácia depende de indispensável NOTIFICAÇÃO do devedor, vejamos: (fl. 471)<br>  <br>Todavia, no caso em apreço, houve o reconhecimento de citada notificação com mero e-mail, genérico, com a menção apenas de que Este titulo foi negociado. Ocorre que o citado entendimento contraria o que reza o expresso dispositivo legal, bem como o entendimento desta Corte, bem como da Corte de origem. Ora, inicialmente é dizer que a cessão ora discutida JAMAIS poderia ser tida como eficaz em relação a terceiros, porquanto deixou de se revestir das formalidades legais postas no art. 288 do CC. Não obstante, o Recorrido não cuidou de notificar a Recorrente de forma adequada, clara e inequívoca, como manda a legislação. A única comprovação de notificação é um e-mail genérico, sem especificar o contrato, mas que apenas menciona que um boleto teria sido negociado com a Global!! (fl. 473)<br>  <br>Ora, salta aos olhos a precariedade de tal NOTIFICAÇÃO, a qual não tem o condão de desonerar a Recorrida de sua obrigação, o que deveria se de forma inequívoca e tratando da CESSÃO DE TODO O CONTRATO OU CRÉDITO e não de mera negociação de um titulo. E nota-se ainda que todos estes contornos fáticos estão devidamente delineados no aresto fustigado, de modo que desnecessário qualquer revolvimento fático probatório, uma vez que o acórdão combatido conheceu de TODOS OS FATOS. Assim e desde já, descabe obstar o presente apelo por força da sumula 07 desta Corte Superior. (fl. 474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante a argumentação posta, tenho que razão não assiste à recorrente.<br>Consoante cópia de e-mail anexado em documento de ordem 06 (página 22), infere-se que, na data de 25/07/2013, a ora recorrida Casa de Eventos Benedetti Ltda (à época Global Factoring) enviou à preposto da recorrente e-mail com assunto "Carta de Confirmação", contendo o seguinte conteúdo "Este título foi negociado com a Global, portanto não pode ser feito depósito na conta Fibra. E sim pagamento do Boleto Bradesco Global Factoring, que será enviado hoje ainda. Aguardo Confirmação(..)." Ato contínuo, a recorrente deu ciência ao referido e-mail, o respondendo da seguinte forma "Ok, material adquirido pela urbtopo e entrega em nossa obra em itabirito-mg. Estamos ciente do pagto em 2 boletos do banco bradesco."(sic).<br>Logo, restou demonstrado pela requerida que a notificação acerca da cessão de crédito foi feita a tempo e modo, isto é, antes do vencimento da 1ª parcela da dívida e via endereço eletrônico, de forma que foi cumprido o disposto no art.290 do Código Civil.<br>Cumpre salientar que não há que se falar em ausência de ciência da recorrente acerca da cessão de crédito havida entre as recorridas e nem de que a mensagem possuía conteúdo genérico - por não demonstrar a origem da dívida - uma vez que conforme se infere da imagem juntada, o referido e-mail possuía documentos anexados, que poderiam ter sido juntados ao feito pela recorrente para demonstrar que as mensagens não correspondiam a dívida objeto da demanda, mas essa deixou de cumprir com o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art.373, inciso I do CPC (fl. 463 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA