DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ONE ELEVADORES SP LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR INEXECUÇÀO VOLUNTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INEXIGEBILIDADE DE TÍTULOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. - PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E QUE O REPARO DO ELEVADOR NÃO FOI REALIZADO PORQUE A AUTORA NÃO APROVOU O ORÇAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, QUAIS SEJAM, DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. EVIDENCIADO QUE O CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO FOI HONRADO, PERTINENTE A SUA RESCISÃO, BEM COMO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA RÉ APÓS JANEIRO DE 2022. CORRETA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PORQUE A NECESSIDADE DA TROCA DO QUADRO DE COMANDO DO ELEVADOR DECORREU DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 373, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do fato impeditivo do direito da parte autora, em razão de que o serviço não foi realizado porque o orçamento não foi aprovado e as manutenções preventivas eram prestadas regularmente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, necessário fazer enfoque quanto ao espeque do artigo 373 do Código Civil, em especial quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (fl. 225)<br>  <br>Ora, não se diga que há tentativa de revisitação de provas do presente processo, na realidade há o pedido de revaloração daquelas provas que já foram juntadas, uma vez que cabalmente comprovam a prestação do serviço, bem como comprovam que a Requerida ofereceu os seus técnicos sempre que estes foram solicitados, além do que, elaborou e ofereceu o orçamento para resolução do problema junto à requerente, cumprindo, desta forma, o acordado entre as partes. (fl. 225)<br>  <br>Ou seja, é evidente que a Recorrente provou existência de fato impeditivo do direito da Recorrida, fato que não foi considerado pelo juízo a quo, em plena contrariedade ao artigo 373, II, do CPC. (fl. 225)<br>  <br>Ocorre que o serviço não foi realizado apenas porque o orçamento não foi aceito, tendo sido contestado pela empresa contratante e, desta forma, impossibilitando a sua realização. (fl. 226)<br>  <br>Ora, a empresa One Elevadores depende do aceite e pagamento pela parte Requerente para a realização dos serviços. (fl. 226)<br>  <br>De outro lado, não há nos autos prova da ineficiência da manutenção preventiva apontada, presumindo-se pela sua inocorrência, tendo-se em vista que é incontroverso que os serviços vinham sendo prestados desde o ano de 2010, nada justifica, portanto, a rescisão. (fl. 226)<br>  <br>Não restou, em momento algum, caracterizado nenhum tipo de inadimplemento contratual por parte da Requerida, devendo ser observado o artigo 373 do CPC, no sentido de o magistrado analisar o fato impeditivo do direito e decretar totalmente improcedente o pedido do Autor. (fl. 228)<br>  <br>Desta forma, percebe-se que o juízo fora vicioso e omisso quanto às provas produzidas, que deverão ser revaloradas e deverá levar em consideração todos os pontos aqui trazidos para que possa proferir decisão que, de certo, reconhecerá pela improbidade dos pedidos autorais. (fl. 228).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 369 e 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de observância da apreciação motivada e integral da prova, em razão de que o juízo desconsiderou provas documentais e atribuiu indevidamente valor probatório a testemunhos sem tecnicidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Porém, por mera liberalidade, o juízo a quo simplesmente deixou de considerar todo o alegado pela parte Recorrente, em afronta também aos artigos 369 e 371 do CPC, uma vez que previsto que as partes provarão por todos os meios de provas admitidos e o juiz apreciará aquela prova produzida, o que não foi feito. (fl. 227)<br>  <br>Além disso, em que pese toda a argumentação fática e provas colacionadas aos autos, o juízo, acompanhado do e. relator considerou erroneamente que a prova oral produzida teria comprovado falha na prestação de serviço, o que não é verdade, data vênia. (fl. 227)<br>  <br>Portanto, ao passo em que reconhece que a empresa contratada ia mensalmente à contratante realizar o serviço previsto em contrato, também condena a Ré por suposta inexecução do contrato pactuado, em evidente contradição. (fl. 227)<br>  <br>No que se refere a mexer nos fios e supostamente realizar gambiarras nos mesmos para consertar, não cabe a menor consideração, já que a testemunha carece de tecnicidade e conhecimento suficiente para afirmar que os fios estavam sendo mexidos indevidamente. (fl. 227)<br>  <br>Ora, independentemente de serem problemas variados e as soluções serem diferentes, a empresa contratada permanecia cumprindo o seu dever contratual, indo ao local e realizando os reparos, como comprovado pelas testemunhas ouvidas. (fl. 227)<br>  <br>Da mesma forma, não se pode olvidar que os problemas identificados por vezes demandavam tempo para serem solucionados, sendo que as peças por vezes demoravam a chegar, como também comprovado pelas provas juntadas. (fl. 228)<br>  <br>Concluiu-se, pelo próprio técnico da Ré que as gambiarras de fato haviam sido realizadas, porém por pessoas não autorizadas pela Ré a entrarem no local ou mexerem nos fios ou nos elevadores. (fl. 228)<br>  <br>Não se pode, portanto, estabelecer a responsabilização à Ré, por atos cometidos por pessoas autorizadas pela própria Autora e sem consentimento da Ré, que bagunçaram os fios e os deixaram expostos. (fl. 228).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A questão, no entanto, não ganha o relevo, já que a autora cuidou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não trazendo a ré qualquer indício de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aptos a desconstituir as premissas adotadas no decisum.<br>A prova oral produzida comprovou a falha na prestação de serviço pela ré.<br>A testemunha Ademilson Jael Ferreira Filho, supervisor da autora, afirmou que os técnicos da ré iam à empresa mensalmente para fazer manutenção preventiva. O elevador apresentou alguns problemas e os técnicos da ré faziam "gambiarras" para consertar. Ou seja, eles mexeram tanto nos fios e cabos que descaracterizaram o quadro. Os técnicos da empresa TML Elevadores informaram que o quadro não tinha mais conserto. Não entende de elevadores, mas um leigo conseguiria ver que os fios tinham sido mexidos indevidamente. Os técnicos da TML disseram que aquele quadro não tinha conserto por conta das ligações indevidas dos fios. Antes da One Elevadores Ltda., quem fazia a manutenção do elevador era a empresa PROM Elevadores e não havia nenhum problema.<br> .. <br>Dos depoimentos prestados em juízo conclui-se que os prepostos da requerida (Dener e Edson) realizavam, mensalmente, manutenções preventivas no elevador da autora e, ainda assim, foi constatada, pelo próprio superior técnico da ré, a existência de fios expostos e misturados, gerando risco de curto-circuito.<br> .. <br>Assim, presentes os quatro elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil - conduta, culpa, dano e a relação de causalidade entre conduta e dano -, cabe à requerida indenizar a autora pelos prejuízos suportados (fls. 205-206).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA