DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA MIRANDA MACHADO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.276715-2/001.<br>Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passa Quatro, na ação penal n. 0002147-91.2020.8.13.0476, à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls. 24-27).<br>O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em relação à paciente, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 13-20).<br>Na presente impetração, sustenta-se a prescrição da pretensão executória da condenação anterior por desacato, com trânsito em julgado em 09/10/2018 e término do cumprimento em 27/12/2021, e requer o afastamento da reincidência para restabelecer a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 (fls. 4-5).<br>Ao final, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão executória da condenação anterior por desacato, com efeitos de afastar a reincidência; (ii) restabelecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) fixar o regime inicial aberto (fls. 2-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção da reincidência e pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que repercute diretamente na fixação do regime inicial mais gravoso e na dosimetria da pena imposta à paciente.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-s e.<br> EMENTA