DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA PAULA GARCIA contra decisão, por mim proferida, na qual concedi parcialmente a ordem, de ofício, a fim de reduzir a fração de aumento relacionada à reincidência para 1/6.<br>Nos presentes declaratórios, a defesa aponta erro material, afirmando que o pleito de desclassificação não seria reiteração de pedido analisado em habeas corpus anterior, qual seja, o HC 867. 830/SP.<br>Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja sanado o alegado erro material.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em erro material no julgado.<br>Na hipótese em debate, conforme decidido na decisão embargada, a defesa já havia pleiteado a desclassificação do delito nos autos do HC 867.830/SP, no qual restou consignado que "a instância precedente concluiu pela caracterização da conduta descrita como tráfico de drogas praticada pela paciente, aduzindo não ser cabível a desclassificação da conduta para tipos penais diversos", concluindo-se pela inadequação da via eleita para alterar o convencimento das instâncias ordinárias, diante da necessidade de análise aprofundada das provas.<br>Assim, imperioso o não conhecimento do presente writ, quanto ao ponto, diante da reiteração de pedido.<br>O que se observa é que a embargante pretende a modificação do julgado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.<br>São precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria nesta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria analisada no recurso.<br>II - Ao concluir a Turma que "no caso das penas restritivas de direitos, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, consoante julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 971.249/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/11/2017.", por consequência, assentou a limitação do entendimento proferido pelo col. STF no HC n. 126.292/SP e nas ADCs n.s 43 e 44.<br>III - Não se vislumbra vício algum no v. acórdão embargado, pois o teor da prestação jurisdicional corresponde aos fundamentos constantes dos autos e adequou-se ao tema suscitado no recurso, com esteio na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça e nos limites do que foi alegado na petição recursal.<br>IV - " ..  3. Não se pode conceber a análise da discussão por outra linha de raciocínio somente para possibilitar subsequente interposição recursal, eis que as hipóteses legais não contemplam o oferecimento de embargos apenas com a finalidade de se prequestionar matéria para fins de recurso extraordinário." (EDcl no HC 403.848/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2017, grifei) V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer.<br>Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC 510.483/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.<br>1. É nítida a pretensão do embargante de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. A decisão embargada foi clara ao afirmar que é entendimento firme deste Superior Tribunal que o acórdão que confirma a sentença condenatória não é considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no PExt no HC 484.074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA