DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de São Paulo, em 11/11/2011, em face de Ricardo Exposito Guevara e outra, visando incorporar área de 1.855,80 m  declarada de interesse social pelo Decreto Municipal n. 51.014/2009, com depósito da oferta inicial de R$ 1.339.910,11, em 22/12/2011, para o fim de implantação de núcleo habitacional destinado à população de baixa renda.<br>A sentença julgou procedente a ação para incorporar o imóvel ao patrimônio público, fixando indenização no valor de R$ 3.043.456,00 (fevereiro/2021), acrescido de consectários legais, bem como condenou a expropriante em custas e honorários de 2,5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-lei n. 3.365/41.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, deu provimento ao recurso do expropriado para reconhecer a caducidade do decreto expropriatório, extinguindo o feito, e fixou honorários com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015, calculados sobre o valor atualizado da causa, além de julgar prejudicada a apelação do Município, nos termos da seguinte ementa (fls. 838-844):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL URBANO DECRETO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA POR INTERESSE SOCIAL CADUCIDADE INÉRCIA DO EXPROPRIANTE CARACTERIZADA. Em se tratando de desapropriação por interesse social, o expropriante detém o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, a teor da previsão do art. 3º da Lei nº 4.132/62, sob pena de caducidade do decreto expropriatório. Expropriante que apesar de ter ajuizado a ação no prazo legal, deixou de promover os atos pertinentes ao aproveitamento do bem para as finalidades a que foi destinado. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso do expropriado provido, prejudicado o apelo do Município.<br>Os embargos de declaração opostos pelo expropriado foram acolhidos, sem modificação do resultado, para corrigir erro material (fls. 855-857), e os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados (fls. 868-871).<br>Irresignado, o Município interpôs recurso especial alegando violação ao art. 3º da Lei n. 4.132/1962, por entender que o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo ao reconhecer a caducidade do decreto expropriatório por ausência de imissão na posse no biênio legal, a despeito do ajuizamento da ação no prazo legal, bem como violação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e divergência jurisprudencial quanto à correta fixação dos honorários de sucumbência na hipótese específica de desapropriação, em suma, nos seguintes termos (fls. 875-908):<br>VI. DA CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 4.132/62<br> .. <br>De fato, a sentença de mérito se mostra irretocável neste ponto, uma vez que a presente expropriatória foi proposta dentro do prazo legal de 2 (dois) anos a contar da expedição do Decreto de Interesse Social, de 17 de novembro de 2009, enquanto que a ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2011 (vide protocolo de fls. 02), de modo que resta claro e incontestável que não houve caducidade do decreto expropriatória, devendo-se retomar o prosseguimento da ação. Afinal, tendo sido a ação proposta dentro do prazo de 2 (dois) anos estabelecido no artigo, o biênio legal foi inteiramente cumprido.<br> .. <br>Contudo, os argumentos que fundamentam a extinção da ação carecem de qualquer fundamento, afinal, a expropriante propôs a ação, a demonstrar indubitável interesse na incorporação do imóvel para fins de execução do melhoramento público, ainda que não tenha efetuado a imissão na posse.<br>Na verdade, o grande equívoco da interpretação adotada consiste no fato de que o acórdão confunde o significado da expressão legal "início das providências de aproveitamento do bem" com a efetiva imissão na posse. Alega-se erroneamente que a autora não teria iniciado as medidas de aproveitamento do imóvel, por não ter se imitido na posse do bem dentro do prazo de 2 (anos), o que está totalmente equivocado e não merece qualquer amparo, levando a uma interpretação da lei que prejudica sobremaneira o interesse público.<br> .. <br>De fato, somente com o início das providências necessárias ao aproveitamento do bem é que se pode aparelhar a ação de desapropriação, restando assim plenamente afastada a caducidade do decreto com a propositura da ação no biênio legal.<br>Realmente, tendo o Município ajuizado a ação dentro do prazo de 2 (anos), não se pode aduzir que não teriam sido iniciadas as providências de aproveitamento do bem, pois a propositura, por si mesma, já consiste na adoção das medidas que vão levar ao aproveitamento do imóvel segundo o interesse público, mesmo em se tratando de desapropriação por interesse social.<br>Com efeito, ao contrário da tese equivocada criada pelo expropriado e acolhida no acórdão, o artigo 3º da Lei nº 4.132/62 não exige própria e expressamente a imissão na posse do imóvel no prazo de dois anos da edição do DIS. Exige do expropriante, apenas, "iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado", o que foi cumprido no caso em tela, quando o Município ajuizou a expropriatória.<br>Quisesse o legislador estabelecer como condição de procedibilidade da ação o cumprimento da imissão na posse do imóvel no prazo de dois anos da edição do DIS, teria disposto expressamente nesse sentido, fazendo constar de forma clara e indiscutível o prazo de dois anos para o Poder Expropriante efetivar a desapropriação E se imitir na posse do imóvel. Tratando-se de norma restritiva, há de ser interpretada restritivamente.<br>Veja-se que o conceito jurídico de imissão na posse é antigo, conhecido pelo legislador muito antes da edição da referida lei, de modo que, clara e deliberadamente ele optou por NÃO UTILIZÁ-LO no comando do artigo 3º da lei nº 4.132/62, já que a sua intenção nunca foi exigir a imissão na posse no prazo de 2 (dois) anos. De fato, o comando do art. 3º da Lei nº 4.132/62 fixa o prazo "para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem", e não para "efetivar a aludida desapropriação e se imitir na posse do bem expropriando".<br>Não faria qualquer sentido estipular o mesmo prazo de 2 (dois) anos para propor a demanda e já se imitir na posse do bem, quase que instantaneamente. É cediço que a imissão prévia na posse exige o cumprimento de uma série de requisitos, que são os mesmos na desapropriação por utilidade pública e por interesse social, dentre os quais, a alegação de urgência do Poder Público e o pagamento do valor estipulado pelo juízo, o qual normalmente corresponde à avaliação pericial no laudo provisório.<br> .. <br>Ademais, deve-se ressaltar que, após a propositura da ação em epígrafe (reitere-se: dentro do biênio legal), foram adotadas uma série de providências pelo Poder Público visando ao aproveitamento do bem, ainda que não tenha sido efetuada formalmente a imissão na posse. O Município não se manteve inerte no curso da ação, ao contrário do que o expropriado quer levar a crer.<br>Faz-se mister frisar que, não obstante a imissão na posse não seja requisito de procedibilidade da ação, o Município vem ressaltar que o caso em tela contém peculiaridades que dificultam sobremaneira a imissão na posse do imóvel. Primeiramente, o processo teve tramitação lenta pelo fato de inicialmente ter sido contestada a propositura da ação por SP Obras para a incorporação ao patrimônio da Municipalidade, tendo inicialmente entendido o juízo que não caberia a legitimação processual extraordinária.<br>Após discussões e muito tempo decorrido, a Municipalidade ingressou no polo ativo.<br>Assim, verifica-se que houve uma série de questões de caráter processual que atrasaram o regular andamento do feito, e a imissão na posse não poderia ocorrer antes da conclusão e definição dessas questões.<br>Com a volta da marcha processual, houve alteração das condições iniciais da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, a qual representa uma operação extremamente complexa e que inclui extensas áreas ao longo do Município de São Paulo.<br>O Decreto de Interesse Social que fundamentou a ação - DIS nº 51.014/09, incidente no lote à Rua Ipaobi, 68, área denominada "HIS 6", integra o conjunto de ações dos objetivos da referida Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - OUCAE, a qual desde sua criação está em constante desenvolvimento de projetos e obras.<br>A OUCAE compreende um conjunto complexo de intervenções urbanísticas de infraestrutura, mobilidade e qualificação urbana, criada pela Lei 13.260 de 28 de dezembro de 2001, parcialmente alterada pelas Leis 15.416/2011 e 16.975/2018 e regulamentada pelo Decreto 53.364/2012, tendo como objetivos promover a reestruturação e implantar melhoramentos públicos que compreendem o incremento de densidade construtiva, demográfica e da atividade econômica, bem como garantir a reserva de áreas destinadas à implantação de praças, parques e equipamentos urbanos.<br>Retornando à questão do aproveitamento do bem expropriado, a partir da edição do Decreto de Interesse Social nº 51.014/09, foram imediatamente efetuadas inúmeras ações. Primeiramente, com a elaboração da planta expropriatória, foram iniciados os estudos técnicos para subsidiar os projetos de HIS na "Área 6", tais como: levantamento planialtimétrico, estudos logísticos e levantamentos na área social que atende às favelas, estudos de massa e desenvolvimento de projetos executivos de arquitetura e engenharias de edificação de HIS no local, objetivando a construção de edifício de Habitação de Interesse Social.<br>Posteriormente, foram desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB - a complementação do levantamento planialtimétrico no terreno; estudos de massa; preparação do pacote licitatório, licitação do projeto em 2021; execução de desenvolvimento do projeto executivo em tecnologia BIM (Building Information Modeling - tecnologia de modelagem da informação na construção). O projeto do empreendimento de HIS na Área 6, prevê a construção de 146 unidades habitacionais para o atendimento às famílias (aproximadamente 600 pessoas) advindas das comunidades supracitadas.<br>No presente momento o projeto executivo está concluído e o pacote licitatório de obras está pronto, aguardando a desapropriação do lote objeto dos autos em epígrafe para o prosseguimento da licitação.<br>As breves considerações acima estão sendo feitas no presente recurso não para fins de análise de questões fáticas, o que não é permitido no âmbito do Recurso Especial, mas tão somente para que fique clara a magnitude e a complexidade do melhoramento em questão, de modo que, a extinção da ação de desapropriação resultará em prejuízos consideráveis à política habitacional do Município, envolvendo interesses de centenas e até milhares de munícipes.<br>Ante todo o exposto, resta claro que a expropriante não deixou de praticar atos de aproveitamento do bem; ao contrário, tem adotado todas as medidas possíveis a fim de permitir a implantação do melhoramento público, desde a edição do Decreto expropriatório e antes mesmo da propositura da ação, bem como após a ação ter sido ajuizada, a demonstrar que as exigências do art. 3º da Lei nº 4.132/62 foram inteiramente cumpridas, afinal: o feito foi ajuizado dentro do prazo de 2 (dois) anos da edição do decreto, além de terem sido iniciadas as providências de aproveitamento do bem, ainda que estas, por sua complexidade, ainda não tenham sido concluídas, razão pela qual ainda não ocorreu a imissão na posse.<br>Assim, não pode ser mantida a extinção da desapropriação, devendo ser dado prosseguimento à marcha processual, com a apreciação da apelação da expropriante, execução de valores (se cabível), providências de imissão na posse a serem oportunamente efetuadas e expedição de carta de adjudicação, consolidando a propriedade em nome do Município e possibilitando a execução do melhoramento público que beneficiará centenas de famílias.<br>Nesse diapasão, a recorrente requer seja provido o presente Recurso Especial, a fim de anular o acórdão de fls. 800/806, o qual extinguiu a ação de desapropriação por caducidade do decreto e julgou prejudicado o recurso de apelação do Município, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para fins de regular prosseguimento da ação e apreciação da apelação da expropriante às fls. 695/706.<br>O apelo nobre restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em análise.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 983-988, pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre.<br>O dispositivo da Lei n. 4.132/1962, invocado como afrontado pelo acórdão recorrido, dispõe o seguinte a respeito da caducidade do decreto expropriatório:<br>Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.<br>Conforme se verifica dos autos, a sentença de primeiro grau, analisando minuciosamente as questões fáticas, em especial as providências que foram tomadas pelo expropriante, ora recorrente, no caso concreto, afastou a preliminar de caducidade e reconheceu o direito à justa indenização, em suma, nos seguinte termos (fls. 695-698):<br>SÃO PAULO OBRAS SP Obras ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de RICARDO EXPOSITO GUEVARA e de MONICA LESCURA EXPOSITO. Aduz que a ação tem por objeto a área de 1.855,80 m  (terreno e benfeitorias), individualizada na planta expropriatória P-31.443-A1, concernente à totalidade do imóvel de contribuinte nº 089.272.0036-5, declarada de INTERESSE SOCIAL através do Decreto nº 51.014 para implantação do Melhoramento "Núcleo Habitacional Destinado à População de Baixa Renda Área 06 r. lpaobi". Aponta que em face do preceituado no art. 5º, nº XXIV da Constituição Federal vigente, oferece como indenização pela desapropriação da área mencionada o preço de R$1.339.910,11, cujo pagamento será efetuado com recursos provenientes da própria Lei da Operação Urbana Água Espraiada (§3º, art. 22 da Lei 13.260/2001) valor este apurado na avaliação administrativa constante do processo nº 2009-0.295.043-2 e realizada de acordo com as Normas Técnicas de Avaliação e considerando a pesquisa de valores unitários de terrenos para o local, sob a responsabilidade da empresa "Contacto Consultores Associados Ltda", aprovada pela Divisão Técnica de Engenharia do Departamento de Desapropriações da Municipalidade de São Paulo, de acordo com as Normas Técnicas de Avaliação e considerando a pesquisa de valores unitários de terrenos para o local. Deste modo, requer a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel expropriando, tão logo fixado o valor da avaliação provisória e complementada a oferta, tendo em vista a urgência na implantação do melhoramento público previsto para o local. Ao final, requer a procedência da ação de desapropriação para seja determinada a incorporação do imóvel atingido ao patrimônio municipal, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, bem como a isenção da taxa judiciária, uma vez que o imóvel expropriando será incorporado ao patrimônio municipal. Juntou documentos (fls. 06/103).<br>A parte exapropriante juntou documentos (fls. 106/120, fls. 122/123 e fls. 128/129).<br>Houve emenda à inicial (fls. 131/136), bem como juntou documentos (fls. 138/140), como determinado na r. decisão de fl. 104.<br> .. <br>Trata-se de ação de desapropriação objetivando a área de 1.855,80 m  (terreno e benfeitorias), concernente à totalidade do imóvel situado na Rua Ipaobi, nº 68, Jabaquara, contribuinte nº 089.272.0036-5, declarado de interesse social para implantação do melhoramento "Núcleo Habitacional Destinado à População de Baixa Renda Área 06 R. Ipaobi", tendo efetuado o depósito da oferta no valor de R$1.339.910,11, em 22/12/2011.<br>Não há que se falar em caducidade do decreto expropriatório, pois a expropriante ajuizou ação de desapropriação dentro do prazo de validade do decreto, ou seja, dentro dos dois anos. Portanto, não há que se falar em caducidade.<br>No mérito, o pedido é procedente.<br>O Decreto nº 56.013/15 cuidou da declaração de utilidade pública do bem a ser expropriado.<br>Resta apenas estabelecer o valor da indenização a ser paga. Para tanto é necessário socorrer-se da prova pericial produzida durante a instrução do feito.<br>Nesta linha, tem-se que o Perito Judicial bem apreciou todas as questões levantadas, justificando o método e forma de avaliação, com descrição dos prejuízos decorrentes da perda da propriedade, de modo que as arguições apresentadas pelas partes foram todas devidamente refutadas.<br>Por tal razão deve este laudo ser adotado como fonte para a fixação do valor do bem a ser expropriado.<br>De acordo com a prova pericial supramencionada o valor do imóvel à época da avaliação pelo perito do Juízo, R$3.043.456,00, válidos para FEVEREIRO DE 2021 (fl. 577).<br> .. <br>Por fim, os Decretos que declararam a utilidade pública do imóvel não apresentam qualquer vício capaz de invalidá-los.<br>Os honorários dos assistentes técnicos das partes deverão ser arcados por aquele que os contratou.<br>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação, com fundamento no artigo 22 de Decreto lei 3.365/41 e declaro incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial mediante o pagamento de R$3.043.456,00, válidos para FEVEREIRO DE 2021 (fl. 577), devendo a diferença entre o valor ora fixado e o valor depositado nos autos ser corrigido desde a data supramencionada até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu a caducidade do decreto expropriatório, pois, no entender do Tribunal, apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do biênio legal, contado da edição do Decreto Municipal n. 51.014, de 17/11/2009, não houve aproveitamento do bem expropriado no prazo legal, mais especificamente não houve imissão na posse de modo a dar a destinação prevista ao imóvel descrito na inicial. Veja-se (fls. 840-844):<br>Sustenta o expropriado que apesar de o expropriante ter ajuizado a ação dentro do biênio previsto no art. 3º do Lei nº 4.132/62, deixou exaurir o prazo legal sem que tenha iniciado o aproveitamento do bem, não tendo sido imitido na posse do imóvel até a presente data. E com razão.<br>Dispõe o art. 3º da Lei nº 4.132/62 que: "O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado". Significa dizer que no prazo de dois anos deve o Poder Público efetivar tanto a desapropriação quanto realizar os atos pertinentes ao aproveitamento do bem para as finalidades a que foi destinado, sob pena de caducidade do decreto expropriatório.<br>Da análise dos documentos constantes dos autos, percebe-se que, de fato, apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do biênio previsto no artigo 3º da Lei 4.132/621 (11/11/2011), contado da edição do Decreto Municipal nº 51.014, de 17/11/2009, não houve aproveitamento do bem expropriado no prazo legal. Ou seja, até a presente data o Município ainda não foi imitido na posse de modo a dar a destinação prevista ao imóvel descrito na inicial.<br> .. <br>Portanto, em se tratando de desapropriação por interesse social, o expropriante detém o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, a teor da previsão do art. 3º da Lei nº 4.132/62, sob pena de caducidade do decreto expropriatório e da consequente inviabilidade do feito.<br>No caso presente, não houve início de aproveitamento do bem expropriando no prazo legal, daí a caducidade do decreto expropriatório e do direito do expropriante, devendo a ação ser julgada extinta, nos termos do art. 487, II, CPC.<br>Diante desse contexto, com razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que, "Quando se tratar de desapropriação por interesse social, o expropriante detém o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, a teor da previsão do art. 3º da Lei nº 4.132/62, sob pena de caducidade do decreto expropriatório e da conseqüente inviabilidade do feito." (REsp n. 631.543/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 6/3/2006, p. 172.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ÁREA QUILOMBOLA). CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 4.132/1962.<br>1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>3. No tocante à alegada violação ao art. 3º da Lei 4.132/1962, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o expropriante possui o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, nos termos do art. 3º da Lei 4.132/1962, sob pena de caducidade do decreto expropriatório e da consequente inviabilidade do feito.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.644.976/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETAÇÃO DE CADUCIDADE DE DECRETO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXPROPRIANTE NÃO CARACTERIZADA. LEI N. 4.132/1962. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando decretação de caducidade de decreto, ou se não, a nulidade de decreto expropriatório, almejando o fim do processo de desapropriação. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para, reconhecendo a caducidade do decreto expropriatório, conceder a ordem.<br>II - O dispositivo da Lei n. 4.132/1962, invocado como afrontado pelo decisum é do seguinte teor: "Art. 3º - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado."<br>III - Nesse sentido, com razão o recorrente em relação à apontada violação, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ: REsp 631.543/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão. Nesse sentido: REsp 1.644.976/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 5/9/2017, DJe 9/10/2017; AgRg no AREsp 327.900/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 7/11/2013, DJe 18/11/2013.<br>IV - Observado o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente, no Superior Tribunal de Justiça, o enunciado da Súmula n. 568/STJ. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento, sendo também o posicionamento expendido pelo Ministério Público Federal.<br>V - Na hipótese dos autos, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido é claro acerca da ação de desapropriação ter sido ajuizada no respectivo prazo, mas que não ocorreram outras ações relativas ao aproveitamento do imóvel em questão, em razão da dificuldade do empreendimento, in verbis: " ..  demonstrou tratar-se de empreendimento vultuoso, para construção de 500 casas populares, para a população que reside em área de risco, o que demanda muito trabalho e esforço, carecendo o Município de recursos e liberações de verbas federais."<br>VI - Tal fundamentação encontra-se em descompasso com a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte. Correta, portanto, a decisão que concedeu a ordem. Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo a caducidade do decreto expropriatorio, conceder a ordem.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.459/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja dado regular prosseguimento à ação de desapropriação, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA