DECISÃO<br>Por meio da Petição de fl. 435-436, a União, considerando o Acordo de Cooperação Técnica n. 4/2021, realizado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia Geral da União com o intuito de racionalizar a tramitação dos processos envolvendo o ente federal no âmbito da Corte Superior e prevendo "o fomento da resolução consensual das controvérsias", vem informar que o presente feito fora selecionado para ser objeto de negociação, conforme autoriza o art. 2º da Lei n. 9.469/97.<br>Requer, para aprofundamento do exame de viabilidade da autocomposição, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias.<br>Ante o exposto, defiro o pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Após, com ou sem proposta de acordo, voltem-me os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA