DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RICKSON TEIXEIRA BRANDAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1520664-36.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra a vítima Vinicyos); artigo 157, §2º, inciso II (roubo majorado pelo concurso de agentes contra a vítima Gabriel); e artigo 157, §3º, inciso II, c. c. artigo 14, inciso II (tentativa de latrocínio contra a vítima Alexandre), todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa (fl. 275/276).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 417). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Arthur Henrique Costa Almeida e Rickson Teixeira Brandão contra sentença que os condenou por roubo e latrocínio tentado, com penas de 20 e 21 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e (ii) a redução das penas impostas, incluindo o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo o reconhecimento dos réus pelas vítimas, apreensão dos bens subtraídos e pelo fato de terem sido alvejados pelo policial militar que tentaram roubar. 4. A jurisprudência destaca a relevância da palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio, corroborada por depoimentos policiais consistentes e provas materiais. 5. A dosimetria da pena considerou corretamente as circunstâncias do caso concreto, que justificam a fixação da pena-base para o crime de latrocínio acima do mínimo e a aplicação sucessiva das causas de aumento de pena para o crime de roubo cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. 6. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e latrocínio. Precedentes deste E. Tribunal e do Col. Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao recurso." (fl. 397)<br>Em sede de recurso especial (fls. 421/429), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a dosimetria da sentença, exasperando equivocadamente a pena base na primeira fase do cálculo em razão da prática do delito em concurso de agentes, circunstância frequentemente observada em crimes complexos como os aludidos na denúncia.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 68 do CP, porque houve aplicação sucessiva das majorantes do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP - aumento de 1/3) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º- A, I, CP - aumento de 2/3), contrariando a Súmula 443 do STJ, pois o TJ não apontou excepcionalidade justificadora da exasperação.<br>Além disso, defendeu a ocorrência de violação ao artigo 71 do CP, pois o TJ deixou de reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos por entender que possuem natureza distinta, deixando de apreciar as nuances do caso concreto.<br>Requer o redimensionamento da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 439/445).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente busca mero reexame de prova; c) óbice da Súmula n. 83 do STJ, em relação à tese de continuidade delitiva (fls. 439/445).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 457/466).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 470/475).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento, ou pelo desprovimento, do agravo em recurso especial (fls. 497/512).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 59, 68 e 71 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a dosimetria da pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  tem-se que a condenação dos réus era mesmo de rigor, passando-se à análise da dosimetria das penas.<br>Na primeira etapa, no que tange aos delitos de roubo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, para cada crime.<br>Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo que a menoridade relativa do réu Arthur não poderia levar a pena para aquém do mínimo legal.<br>Na terceira etapa, em relação ao roubo à vítima Gabriel, a pena foi majorada em 1/3 em decorrência do concurso de agentes, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 04 quatro (meses) de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Por outro lado, no que tange ao roubo à vítima Vinicyos, a pena foi majorada em 1/3 diante do concurso de agentes e, sucessivamente, em 2/3 em face do emprego de arma de fogo, tornando- se definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Neste ponto, ressalte-se, houve devida fundamentação para a aplicação sucessiva das causas de aumento, uma vez que houve participação de diversos comparsas na empreitada criminosa, inclusive com mais de uma motocicleta, tudo a demonstrar maior organização dos agentes para a prática de crimes, ressaltando suas periculosidades.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Entre os delitos de roubo, foi reconhecida a continuidade delitiva, mas como os crimes são dolosos, cometidos contra vítimas diferentes e com violência ou grave ameaça à pessoa, foi aplicada a pena mais grave, aumentada de 1/2, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, resultando então na pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa.<br>No que concerne ao delito de latrocínio, na primeira etapa, a pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, isto é, em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, de maneira devidamente fundamentada na r. sentença condenatória, nos seguintes termos:<br>"(..) em relação ao latrocínio tentado, não se deve fechar os olhos para o fato de que os delitos foram cometidos mediante concurso de agentes, com o envolvimento de, no mínimo, quatro indivíduos em três motocicletas diferentes, o que torna a conduta dos réus inegavelmente mais grave e mais reprovável, porquanto reduz sobremaneira qualquer possibilidade de resistência ou reação por parte das vítimas e, consequentemente, propicia aos agentes maior chance de sucesso nas empreitadas criminosas." (fls. 270).<br>Com efeito, justamente por essas circunstâncias não serem previstas em outras etapas da fixação da pena, para o crime de latrocínio, é que não podem deixar de ser consideradas como circunstâncias do delito, nos termos do artigo 59 do Código Penal.<br>Na segunda etapa, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa em relação ao réu Arthur, sua pena retornou ao patamar mínimo de 20 (vinte) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>No tocante ao acusado Rickson, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br>Na terceira etapa, pela tentativa, a pena foi reduzida no patamar de 2/3, resultando então na pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 03 (três) dias-multa para o réu Rickson, e em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 03 (três) dias-multa para o réu Arthur.<br>Registre-se, neste ponto, que a dosimetria realizada já beneficiou os réus em demasia, visto que somente não consumaram o delito de latrocínio, matando a vítima, por mero erro de pontaria, o que certamente justificaria redução da pena em patamar menor do que o utilizado.<br>Por outro lado, não há que se falar em reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio tentado, posto que, apesar de serem delitos do mesmo gênero, são crimes de espécies diferentes e não há homogeneidade de execução.<br>Nessa esteira é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>As penas, portanto, foram somadas, resultando em 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, para o réu Rickson, e em 20 (vinte) anos de reclusão e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, para o réu Arthur, observando que as penas de multa foram somadas nos termos do que prevê o artigo 72 do Código Penal.<br>Deste modo, não há qualquer reparo a ser realizado na reprimenda." (fls. 411/417).<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa no tocante à dosimetria da pena, especialmente no que tange à valoração circunstância judicial relativa à culpabilidade; à aplicação sucessiva de majorantes e à possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio tentado.<br>No ponto, é certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>Nesse contexto, observa-se que foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base e apontados precedentes específicos deste Sodalício que corroboram a decisão objetivamente fundamentada do TJSP acerca dos critérios adotados para a majoração da pena e o afastamento da continuidade delitiva entre os delitos distintos de roubo e tentativa de latrocínio.<br>No tocante ao vetor da culpabilidade do delito de latrocínio tentado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, denota-se que a exasperação da pena-base em 1/6 deu-se em razão do concurso de agentes, não se pautando em critério genéricos, como sustentado pela defesa, porquanto "não se deve fechar os olhos para o fato de que os delitos foram cometidos mediante concurso de agentes, com o envolvimento de, no mínimo, quatro indivíduos em três motocicletas diferentes, o que torna a conduta dos réus inegavelmente mais grave e mais reprovável, porquanto reduz sobremaneira qualquer possibilidade de resistência ou reação por parte das vítimas e, consequentemente, propicia aos agentes maior chance de sucesso nas empreitadas criminosas." (fl. 414).<br>No caso vertente, portanto, as Instâncias Ordinárias concluíram que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria justifica-se em razão das circunstâncias fáticas que envolveram o delito, não havendo motivos para alterar tal entendimento.<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, especialmente para concluir que a réu não abusou da confiança depositada pela família da vítima , seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por outro lado, a partir das conclusões acima delineadas, revela-se também acertado o reconhecimento da aplicação sucessiva das majorantes relativas ao concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º- A, I, CP) do crime de roubo, porquanto adequadamente fundamentada em motivação idônea, lastreada em elementos concretos. Senão, vejamos:<br>"no que tange ao roubo à vítima Vinicyos, a pena foi majorada em 1/3 diante do concurso de agentes e, sucessivamente, em 2/3 em face do emprego de arma de fogo, tornando- se definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Neste ponto, ressalte-se, houve devida fundamentação para a aplicação sucessiva das causas de aumento, uma vez que houve participação de diversos comparsas na empreitada criminosa, inclusive com mais de uma motocicleta, tudo a demonstrar maior organização dos agentes para a prática de crimes, ressaltando suas periculosidades".<br>A respeito do caso específico em julgamento, a propósito, manifestou-se o MPF no seguinte sentido (fls. 503/504):<br>Conclui-se, portanto, que o Tribunal não aplicou de forma desproporcional, tampouco sem fundamentação, a cumulação prevista no art. 68, § único, do CP.<br>Ao contrário, fundamentou adequadamente a medida com base em elementos concretos do caso, destacando, em especial, a gravidade dos fatos.<br>Ressalte-se que os acusados não foram condenados, apenas, pelo crime de roubo simples, mas também pela comprovada incidência das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, de forma que as condutas se revestem de especial reprovabilidade.<br>Tais circunstâncias evidenciam não apenas o grau de violência empregado, mas também o risco acentuado à integridade física e psicológica das vítimas, o que justifica a aplicação cumulativa das majorantes previstas no Código Penal.<br>Desconsiderar essas peculiaridades equivaleria a afastar o juízo concreto de reprovação, expresso pelas instâncias competentes, em afronta aos princípios da individualização da pena e da proteção eficaz à dignidade das vítimas.<br>Por outro lado, o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas não constituem elementos inerentes ao tipo penal de roubo, sobretudo porque o próprio legislador os elegeu como causas especiais de aumento da pena.<br>Logo, a existência de tais previsões normativas demonstra que essas situações não são presumidas no tipo básico, mas sim configuram circunstâncias específicas que devem ser valoradas de forma autônoma quando presentes, notadamente no caso em voga, diante da gravidade concreta das condutas.<br>A decisão do TJSP, ademais, é albergada por jurisprudência sedimentada deste Sodalício:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTOS SUCESSIVOS DE 1/3 E 2/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) 3. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamento concreto e válido, qual seja, o elevado número de autores do crime - três agentes. Portanto, correto o procedimento adotado na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 987.317/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley Calado da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), impondo a pena de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a aplicação cumulativa das causas de aumento, sem fundamentação adequada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria, sem a devida fundamentação, conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada pelo tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes envolvidos e o modus operandi do crime.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em exame. Precedentes confirmam a possibilidade de aplicação sucessiva dessas majorantes em situações de maior gravidade.<br>6. Para revisar a dosimetria ou reavaliar as circunstâncias fáticas, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 818.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>RECURSO. NÃO CABIMENTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 3. No que tange à aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte reconhece sua legalidade quando devidamente fundamentada, como na hipótese dos autos em que se trata de roubo cometido em concurso de três agentes, com o emprego de arma de fogo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.975/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025)<br>A decisão pela inadequação do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio tentado, outrossim, guarda consonância com o entendimento dominante deste Corte Cidadã, porquanto não se trata, notadamente, de crimes da mesma espécie, inclusive no tocante aos bens jurídicos tutelados pela norma penal e às consequências delitivas - ou, na dicção da decisão do TJSP, "apesar de serem delitos do mes mo gênero, são crimes de espécies diferentes e não há homogeneidade de execução" (fl.  415).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) 2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi. (..) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio  ..  não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 30/8/2021). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julg. em 13/3/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os delitos de roubo e latrocínio são de espécies diversas, o que torna impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 496.986/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ROUBO E LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.<br>2. Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que "a teor do art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal, nos processos de competência do juiz singular, devem ser arguidas, em preliminar, na oportunidade do oferecimento das alegações finais, sob pena de preclusão" (HC 168.984/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2013).<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.<br>4. Writ não conhecido.<br>(HC n. 297.632/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)<br>O recurso, portanto, não deve ser conhecido também por incidência da Súmula 83 do STJ, a dispor que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA