DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON DA SILVA RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega a impetrante que o ingresso policial no imóvel foi ilegal, pois teria sido apoiado em elementos genéricos, sem mandado e sem fundada suspeita objetivamente demonstrada.<br>Assevera que a suposta visualização de drogas pela janela seria inviável, em razão de vidro escuro, o que afasta a justificativa para a entrada forçada.<br>Afirma que houve indevida inversão do ônus da prova, porque competia ao Estado comprovar a legalidade do ingresso domiciliar.<br>Defende que o estabelecimento possui natureza mista, situado no mesmo terreno da residência familiar e do paciente, o que atrai a proteção constitucional ao domicílio.<br>Entende que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de drogas.<br>Pondera que não houve análise adequada das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal nem justificativa para sua insuficiência.<br>Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e guarda das filhas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente. Ainda no mérito, pede que seja reconhecida a nulidade das provas por ilegalidade do ingresso e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da preventiva com eventual aplicação de cautelares.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 86-87, grifei):<br>Sobre o tráfico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti.<br>Nesse contexto, há fundadas suspeitas que os flagrados praticavam traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, em que apreendida quantidade expressiva de drogas, além de apetrechos para o tráfico.<br>Em que pese se tratarem de custodiados primários (evento 11, CERTANTCRIM1 e evento 14, CERTANTCRIM1), a grande quantidade de entorpecentes apreendida acaba por indiciar sua participação mais próxima em organização criminosa, seja pelo seu valor, seja porque permite um alcance a grande número de pessoas.<br>Ademais, a apreensão de mais de 3kg de cocaína, droga de alto poder deletério e com alto valor de venda, com possibilidade de fracionamento e distribuição para um grande número de usuários, demonstra maior gravidade do fato, merecendo resposta estatal severa, pois, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações.<br>Ressalto que este Juízo adota entendimento no sentido de que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível, desde que demonstrado que a liberdade do acusado não representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Tal substituição costuma ser admitida em hipóteses de menor gravidade, como nas situações em que há apreensão de pequena quantidade de droga e inexistem elementos indicativos de envolvimento habitual com o tráfico ou maior estrutura criminosa.<br>Contudo, o caso em análise não se enquadra nessa exceção. Há nos autos elementos robustos indicando a efetiva participação do custodiado na prática do delito, conforme já registrado por ocasião da homologação do auto de prisão em flagrante. Os indícios de materialidade e autoria são consistentes e reforçados pelas circunstâncias fáticas descritas.<br>Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna. Neste sentido, o fato do delito ter sido praticado sem a utilização de violência ou grave ameaça não afasta a possibilidade da conversão da prisão em preventiva, uma vez que a conduta ora analisada reveste-se de inequívoca lesividade.<br>Por fim, no que diz respeito à entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, a qual alterou substancialmente o regime da prisão cautelar no âmbito do direito processual penal brasileiro, restringindo as hipóteses de cabimento da prisão preventiva e apresentando um leque de medidas cautelares enquanto alternativas à prisão preventiva, verifico que estas, no presente caso, não possuiriam o mesmo alcance da manutenção da segregação cautelar, razão pela qual se configura enquanto única alternativa, ao menos neste momento processual.<br>Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos mais de 5 kg de cocaína, 285 g de maconha, além de munições (fl. 28).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão no rito do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.<br>Além disso, ressaltou a Corte de origem que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fl. 76):<br>Conforme relato dos agentes de segurança, eles estavam em patrulhamento quando perceberam movimentação atípica em estabelecimento comercial, tendo em vista o horário avançado - ocorrência registrada com início às 23h50. Ao aproximarem-se da janela, conseguiram visualizar, sobre uma bancada, porções que pareciam ser de cocaína. Após ingressarem no local, identificaram os indivíduos e apreenderam 5.600g de cocaína, 285g de maconha, munições, instrumentos para mistura e fracionamento de entorpecentes e celulares.<br>Do narrado, não se constata de plano a ilegalidade da ação policial, visto que descrita fundada suspeita apta a justificar o ingresso sem mandado judicial.<br>Registra-se que, ao contrário do que alega a defesa, a janela do estabelecimento permite a visualização do interior, não havendo que se falar em ausência de verossimilhança no relato:<br> .. <br>Para ir além disso, seria necessário o aprofundamento na seara probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da medida.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, pois os agentes, em patrulhamento noturno, diante de movimentação atípica no comércio, às 23h50, visualizaram, pela janela do estabelecimento, porções que aparentavam ser cocaína sobre uma bancada e, após o ingresso, encontraram drogas, munições e instrumentos de preparo, o que, em tese, configura fundadas razões.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA