DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 43-44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NO VALOR DE R$ 727.244,11. INCISOS II E IV E §1.º, DO ARTIGO 77 DO CPC. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. PRELIMINARMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. A MULTA É DEVIDA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ARTIGO 77 DO CPC). NÃO É A MULTA DO ARTIGO 774 DO CPC (A SER PAGA AO EXEQUENTE), QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 77, §3.º, DO CPC. TRATA-SE DE MULTA DECORRENTE DO PROPÓSITO CLARO DE PROTELAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM FAVOR DE DEMANDANTE ABSOLUTAMENTE VULNERÁVEL, EM DEMANDA QUE SE ARRASTA HÁ 14 (CATORZE) ANOS. AO CONTRÁRIO DO PREVISTO NO ARTIGO 777 DO CPC, QUE IMPÕE A COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS, A MULTA DO ARTIGO 77, CASO NÃO SEJA QUITADA NO PRAZO, SERÁ INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA E COBRADA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. MÉRITO. VÁRIOS ATOS PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA EXECUTADA QUE ATENTAM CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EVIDENTE E REITERADO SEU COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. QUESTÕES ADUZIDAS NESTE RECURSO QUE JÁ FORAM APRECIADAS POR ESTA COLENDA CÂMARA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N.º 0019890-51.2022.8.19.0000 E 0026997- 49.2022.8.19.0000, TRANSITADOS EM JULGADO. RELATORIA DA EXMA. DES. MARIANNA FUX. RESTOU CONSIGNADO NOS SUPRACITADOS ACÓRDÃOS QUE, INSISTINDO A EXECUTADA NA HOMOLOGAÇÃO DE ORÇAMENTO QUALITATIVAMENTE INFERIOR APENAS POR SER O MAIS BARATO, SOBREVEIO SEGUNDA DECISÃO QUE CULMINOU NA HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA PELO 2.º EXEQUENTE/AGRAVADO. TAMBÉM CONSTA NOS ACÓRDÃOS QUE A PROPOSTA APRESENTADA PELO 2.º AGRAVADO É DE COBERTURA MAIS AMPLA, LHE FORNECENDO MAIS GARANTIAS E SUPORTE, JUSTIFICANDO, PORTANTO, DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO E DA COMPLEXIDADE DOS EQUIPAMENTOS E ADAPTAÇÃO, A DIVERGÊNCIA DE VALORES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA QUE ANALISOU A MELHOR PROPOSTA APRESENTADA PELAS PARTES. (SÚMULA N.º 155 DO TJERJ). A MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO A" DIGNIDADE DA JUSTIÇA VISA DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL E GARANTIR O CUMPRIMENTO DO DIREITO MATERIAL DO CREDOR, ALÉM DE RECHAÇAR EXPEDIENTES QUE ENSEJAM TUMULTO A" MARCHA DO FEITO E CONDUTA DE DESLEALDADE PROCESSUAL PRATICADA PELO EXECUTADO. DESDE 2015 A AGRAVANTE DESCUMPRE, INJUSTIFICADAMENTE, OS COMANDOS JUDICIAIS TRANSITADOS EM JULGADO, PRIVANDO O 2.º EXEQUENTE/AGRAVADO, QUE HOJE CONTA COM 27 ANOS, DE PRÓTESES ESSENCIAIS DAS QUAIS NECESSITA DESDE OS 14 ANOS, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVANTE/EXECUTADA QUE É EMPRESA DE GRANDE PORTE E, CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO E A GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTA QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO COMPORTANDO EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. PRECEDENTES DO E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Em seu recurso especial de fls. 54-69, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 489, II e §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao raciocínio da "não explicitação dos temas oportunamente aventados pela recorrente, e inegavelmente aptos a mudar a sorte do processo".<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 17 e 525, §1º, II, do Código de Processo Civil, argumentando que "a execução foi equivocadamente promovida pela parte que não é titular do crédito, quando na verdade deveria ter sido promovida pelo Estado, conforme devidamente exposto e fundamentado pela concessionária recorrente nos autos.".<br>Por fim, aduz maltrato ao artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, ao argumento da possibilidade de o magistrado reduzir a multa fixada para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>O Tribunal de origem, às fls. 82-92, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>(..)<br>Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a decisão que rejeitou a impugnação à execução de multa atentatória à dignidade da justiça, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Além disso, o acórdão recorrido reconheceu que no caso dos autos não há qualquer razão para modificar o valor da multa atentatória à dignidade da justiça.<br>Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir:<br>"CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF.<br>2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80).<br>3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão.<br>4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)."<br>(..)<br>E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 104-118, a parte agravante alega que "não se pretende com esse recurso o reexame da matéria" e "o objetivo não é rediscutir a matéria e sim demonstrar que a multa aplicada perdeu o seu caráter coercitivo, sendo aplicada em valor excessivo e desproporcional atingindo praticamente o valor da causa", repetindo, no mais, as razões da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, vez que a Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.