DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls. 63-64, que não conheceu do habeas corpus impetrado por CLAUDEMIR ASSIS DOS SANTOS, em razão da deficiência de instrução.<br>No presente pedido, foi juntada documentação, às fls. 69-133 e 142-18 2, objetivando a reconsideração da decisão, que não conheceu do habeas corpus.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Pois bem, considerando a juntada das cópias do acórdão impugnado e da sentença condenatória, fls. 69-133, bem como do decreto prisional, fls. 175-178, reconsidero a decisão, de fls. 63-64, e passo a analisar os fundamentos da segregação cautelar do paciente.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em regime fechado, ao cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 2 meses e 25 dias de detenção, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.<br>Sustenta ilegalidade decorrente da busca e apreensão domiciliar.<br>Argumenta que "O uso de câmeras corporais pela polícia visa garantir a transparência e responsabilização nas ações policiais, além de proteger tanto os cidadãos quanto os próprios agentes da lei" (fl. 13).<br>Aduz ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.<br>Reafirma que "Como se não bastasse, os depoimentos dos policiais restaram isolados, além que também são baseados em denúncias anônimas e sem qualquer outra prova capaz de sustentar a veracidade de seus relatos" (fl. 27).<br>Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>A análise da sentença condenatória e do decreto prisional, bem como do acórdão impugnado, permite a conclusão de que a prisão cautelar do paciente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, haja vista que ele é reincidente na prática de crime de tráfico; circunstância apta a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange à tese de ilegalidade decorrente da busca e apreensão domiciliar, verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal local no acórdão impugnado, e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 883.345/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA