DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0019043-76.2017.8.26.0405).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 155, caput, e art. 168, caput, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Art. 155, caput, e art. 168, caput, c.c. o art. 69, todos do Código Penal).<br>Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo Impossibilidade Materialidade delitiva, autoria e elemento subjetivo da conduta devidamente comprovados Réu que se apropriou de veículo automotor, sobre o qual tinha a posse, em prejuízo da vítima, com inequívoco "animus rem sibi habendi" Ilícito penal configurado. Furto.<br>Consumação do delito patrimonial para a qual basta a verificação de que, cessada a clandestinidade, o agente tenha tido a posse indevida da res furtiva, como no caso dos autos. Precedentes. Condenação mantida.<br>Pretendida redução da pena-base. Descabimento. Tratando-se de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas, o aumento de 1/3 (um terço) vai ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Acréscimo de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativo, devidamente justificado. Precedentes. Abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Maus antecedentes e reincidência delitiva específica que revelam periculosidade acentuada e necessidade de apenamento mais severo, a fim de coibir a reiteração criminosa. Inteligência do art. 33, §3º, CP. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do regime aplicado.<br>Afirma que "apesar de reconhecer o equívoco e aplicar a fração de 1/6 pela reincidência e remover os maus antecedentes, fixando a pena em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, manteve os demais termos do v. acórdão recorrido, sem aprofundar-se na reforma do regime inicial, logo, manteve equivocadamente, o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que dá ensejo a propositura da presente ordem" (e-STJ fls. 5/6)<br>Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, so b pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, r elator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA