DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1167/1168e):<br>EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA INTERESTADUAL DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO - EMBARGANTE QUE SUSTENTA ESTAR ISENTA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE COBRAR E RETER O ICMS, POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO, POR POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS LÁ LOCALIZADOS - LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUJA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DECORRE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRÓPRIA E INTERNA - MANDADO DE SEGURANÇA, PORQUE IMPETRADO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRÓPRIA E INTERNA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE - TRIBUTO DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERNAS E PRÓPRIAS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS OCORRIDAS EM TERRITÓRIO FLUMINENSE - DESCABIMENTO DA TESE DE EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA CASSAÇÃO DA DECISÃO MANDAMENTAL - EMBARGANTE QUE, AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, NÃO MAIS SE ENCONTRAVA ACOBERTADA POR QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL QUE A EXIMISSE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA COM A ANTIGA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.076) - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1221/1222e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC - ocorreu nulidade por omissões no acórdão recorrido, notadamente pelo não enfrentamento do ciclo de comercialização dos combustíveis e da tese de destinação integral do ICMS ao Estado de consumo, bem como pela ausência de resposta específica aos precedentes invocados e ao cumprimento de ordem judicial emanada de mandado de segurança, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (fls. 1247/1257e); e<br>- Arts. 121 e 128 do CTN - no regime de substituição tributária, não é possível exigir do substituto o ICMS não recolhido quando o substituído foi beneficiado por decisão judicial que afastou a retenção, ausentes culpa ou dolo do substituto; a responsabilização do substituto violaria a lógica dos sujeitos passivos e o princípio da capacidade contributiva, devendo eventual exação recair sobre o contribuinte substituído (fls. 1258/1269e).<br>Com contrarrazões (fls. 1355/1365e), o recurso foi inadmitido (fls. 1385/1397e; 1398/1410e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1552e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Das nulidades no acórdão recorrido<br>A Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque não houve enfrentamento do ciclo de comercialização dos combustíveis e da tese de destinação integral do ICMS ao Estado de consumo, bem como pela ausência de resposta específica aos precedentes invocados e ao cumprimento de ordem judicial emanada de mandado de segurança, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (fls. 1247/1257e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia quanto à incidência do ICMS (fls. 1170/1172e):<br>De fato, como sabido, na substituição tributária para frente, o contribuinte substituto recolhe antecipadamente as contribuições devidas em toda a cadeia produtiva, posto que pratica o fato gerador quando da saída de mercadorias de seu estabelecimento, ocasião em que recolhe o tributo em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, estando igualmente obrigado a reter e recolher o ICMS decorrente de operação própria, não se podendo, portanto, quanto a esta, argumentar com o afastamento da sua condição de responsável tributário, por força da liminar então concedida, uma vez que o fato gerador que ensejou a lavratura do auto de infração refere-se às operações de venda entre a Embargante e a Dínamo Distribuidora de Petróleo, ambas situadas no Estado do Rio de Janeiro, tratando-se, portanto, de operação de circulação de combustíveis ocorrida integralmente em território fluminense, conforme salientado pelo Embargado, na impugnação de fls. 564/580 (index 582), cabendo salientar, por outro lado, que, conforme consignado pelo Ministério Público, às fls. 812/814 (index 850), a leitura da petição inicial, da decisão liminar (de 1994) e do acórdão (de 1996), todos referentes ao aludido mandado de segurança, demonstra que o que com ele se pretendeu foi impedir a aplicação da sistemática da substituição tributária sob a alegação de inexistência de Lei Complementar que a embasasse, tese que, no entanto, foi rejeitada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 241.175/SP, em 2010, ao reformar a decisão que concedera a segurança e, ainda que se argumente com a permanência de vigência da referida medida liminar até o ano de 2010, quando reformado o julgado, certo é que, embora os fatos geradores que embasam a autuação tenham ocorrido no período de abril a setembro de 2008, a Embargante não mais estava acobertada por qualquer provimento judicial que a eximisse do recolhimento do imposto, tendo em vista que, no ano de 2001, foi requerida, pelos impetrantes, a expedição de novos ofícios para que fosse a Embargante cientificada de que a abstenção de reter e cobrar o ICMS-ST não mais se daria em relação às operações de venda com a Distribuidora American Lub do Brasil Ltda (Dínamo Distribuidora de Petróleo), e sim com a Ubinan Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda, conforme se observa de fls. 393/395 (index 399), não havendo, portanto, que se cogitar de desobediência à ordem judicial proveniente da Justiça Estadual de São Paulo, assim como de ausência de competência territorial e de capacidade tributária ativa do Embargado, tampouco de desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que os elementos contidos nos autos demonstram que a lavratura do auto de infração visou exigir somente o ICMS da operação de venda dentro do Estado do Rio de Janeiro à empresa Dínamo Distribuidora de Petróleo, como bem salientado pelo douto magistrado  .. , a demonstrar que, de fato, a Embargante procedia ao estorno da totalidade do imposto devido, não prosperando, igualmente, a alegação de que eventual exação seria exigível apenas a partir do momento em que ocorrida a cassação da decisão mandamental, posto que, conforme salientado acima, à época dos fatos geradores, a Embargante não mais se encontrava acobertada por qualquer provimento judicial que a eximisse do recolhimento do imposto em relação à Dínamo Distribuidora de Petróleo, cabendo salientar, por fim, que o requerimento de desconstituição de eventual penhora deve ser formulado perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância,  .. <br>Assinale-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu com base na falta de acobertamento da Recorrente por qualquer provimento judicial que a eximisse do recolhimento do imposto à época dos fatos geradores, bem como no fato de que "a lavratura do auto de infração visou exigir somente o ICMS da operação de venda dentro do Estado do Rio de Janeiro".<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da substituição tributária<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 121 e 128 do CTN, alegando-se, em síntese, que, no regime de substituição tributária, não é possível exigir do substituto o ICMS não recolhido quando o substituído foi beneficiado por decisão judicial que afastou a retenção, ausentes culpa ou dolo do substituto; a responsabilização do substituto violaria a lógica dos sujeitos passivos e o princípio da capacidade contributiva, devendo eventual exação recair sobre o contribuinte substituído (fls. 1258/1269e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1170/1172e):<br>De fato, como sabido, na substituição tributária para frente, o contribuinte substituto recolhe antecipadamente as contribuições devidas em toda a cadeia produtiva, posto que pratica o fato gerador quando da saída de mercadorias de seu estabelecimento, ocasião em que recolhe o tributo em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, estando igualmente obrigado a reter e recolher o ICMS decorrente de operação própria, não se podendo, portanto, quanto a esta, argumentar com o afastamento da sua condição de responsável tributário, por força da liminar então concedida, uma vez que o fato gerador que ensejou a lavratura do auto de infração refere-se às operações de venda entre a Embargante e a Dínamo Distribuidora de Petróleo, ambas situadas no Estado do Rio de Janeiro, tratando-se, portanto, de operação de circulação de combustíveis ocorrida integralmente em território fluminense, conforme salientado pelo Embargado, na impugnação de fls. 564/580 (index 582), cabendo salientar, por outro lado, que, conforme consignado pelo Ministério Público, às fls. 812/814 (index 850), a leitura da petição inicial, da decisão liminar (de 1994) e do acórdão (de 1996), todos referentes ao aludido mandado de segurança, demonstra que o que com ele se pretendeu foi impedir a aplicação da sistemática da substituição tributária sob a alegação de inexistência de Lei Complementar que a embasasse, tese que, no entanto, foi rejeitada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 241.175/SP, em 2010, ao reformar a decisão que concedera a segurança e, ainda que se argumente com a permanência de vigência da referida medida liminar até o ano de 2010, quando reformado o julgado, certo é que, embora os fatos geradores que embasam a autuação tenham ocorrido no período de abril a setembro de 2008, a Embargante não mais estava acobertada por qualquer provimento judicial que a eximisse do recolhimento do imposto, tendo em vista que, no ano de 2001, foi requerida, pelos impetrantes, a expedição de novos ofícios para que fosse a Embargante cientificada de que a abstenção de reter e cobrar o ICMS-ST não mais se daria em relação às operações de venda com a Distribuidora American Lub do Brasil Ltda (Dínamo Distribuidora de Petróleo), e sim com a Ubinan Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda, conforme se observa de fls. 393/395 (index 399), não havendo, portanto, que se cogitar de desobediência à ordem judicial proveniente da Justiça Estadual de São Paulo, assim como de ausência de competência territorial e de capacidade tributária ativa do Embargado, tampouco de desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que os elementos contidos nos autos demonstram que a lavratura do auto de infração visou exigir somente o ICMS da operação de venda dentro do Estado do Rio de Janeiro à empresa Dínamo Distribuidora de Petróleo, como bem salientado pelo douto magistrado  .. , a demonstrar que, de fato, a Embargante procedia ao estorno da totalidade do imposto devido, não prosperando, igualmente, a alegação de que eventual exação seria exigível apenas a partir do momento em que ocorrida a cassação da decisão mandamental, posto que, conforme salientado acima, à época dos fatos geradores, a Embargante não mais se encontrava acobertada por qualquer provimento judicial que a eximisse do recolhimento do imposto em relação à Dínamo Distribuidora de Petróleo, cabendo salientar, por fim, que o requerimento de desconstituição de eventual penhora deve ser formulado perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância,  .. <br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecimento de que "não há como responsabilizar o substituto (ora Recorrente) pelo inadimplemento do tributo, pois estava protegido por força de decisão judicial" (fl. 1269e) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - "à época dos fatos geradores, a Embargante não mais se encontrava acobertada por qualquer provimento judicial que a eximisse do recolhimento do imposto" (fl. 1172e) - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102,<br>III, d, DA CR/1988. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS CENTRALIZADOS E CENTRALIZADOR. CREDITAMENTO DE VALORES ACIMA DO LIMITE FIXADO EM LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇAÕ DE MULTA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 161 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.<br>IV - Inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>V - Rever o entendimento da origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que a Recorrente cumpriu fielmente todas as obrigações acessórias relacionadas à transferência de créditos entre estabelecimentos centralizados e centralizador, de modo que a transferência do crédito ao estabelecimento centralizador não causou qualquer prejuízo ao Erário e, ainda, de que não houve falta de pagamento do tributo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>VII - Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.<br>Além disso, a discussão sobre a necessidade de dilação probatória na espécie implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ.<br>VIII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IX - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>XI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.784/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE MERCADORIAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há configuração de vício na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia integralmente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, promovendo o acertamento das relações jurídicas.<br>2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que a empresa não faz jus à isenção de ICMS, por ausência de comprovação de qualquer operação concreta, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.161/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. REQUISITOS PARA ISENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 111 DO CTN. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7/STJ e 284/STF. Conheceu-se Agravo foi para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à tese de violação ao art. 1022 do CPC, e nesta extensão, negou-se-lhe provimento.<br>2. A questão posta na origem é o direito de usufruir de aproveitamento de crédito de ICMS concedidos aos produtos utilizados na produção de trens de transporte público de passageiros, para o mercado nacional ou internacional. A sentença indeferiu o pedido.<br>3. Considera-se deficiente a fundamentação de Recurso Especial quando a parte não demonstra, clara e objetivamente, como o ponto alegadamente omisso, contraditório ou obscuro teria o condão de modificar o julgamento. Incide a Súmula 284 /STF.<br>4. Não há possibilidade de reconsideração. É inadmissível o Recurso Especial que não desconstitui os fundamentos do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem.<br>A parte não rebate o fundamento de que o direito de usufruir da isenção, para o aproveitamento de crédito de ICMS, está condicionado ao uso dos insumos com destinação "à rede pública de transporte sobre trilhos de passageiros".<br>5. Não há como rever o posicionamento do acórdão de que "o afastamento da fiscalização não é viável, uma vez que a isenção condicionada, que ora se analisa, exige que a destinação dos bens se dê em favor do transporte público sobre trilhos de passageiros", "sob pena do benefício ser empregado em transportes outros como cargas e logística de materiais", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto ao exame extensivo da norma isentiva, vedada pelo inciso II do art. 111 do CTN, requer-se a reinterpretação da norma estadual art. 159 do RICMS-SP, bem como, do art. 150, II, da CF, defesos em Recurso Especial (Súmula 280/STF) 7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e votos.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.325/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.188.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA