DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO da decisão em que determinei a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC, em razão da afetação do Tema 1.033/STJ (fls. 2.451/2.452).<br>A parte agravante afirma (fl. 2.457):<br>A análise dos autos revela que o recurso especial interposto pela UFPE (e-STJ Fl.1782/1795), o qual trata da temática da prescrição, não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tendo recebido negativa de seguimento, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por decisão do Vice-Presidente do Tribunal e origem (e-STJ Fl.1894/1895).<br>Inconformada, a UFPE interpôs agravo interno (e-STJ Fl.2008/2012), o qual foi desprovido (e-STJ Fl.2196/2201). Foram opostos, ainda, embargos declaratórios pela autarquia (e-STJ Fl.221/2215), os quais restaram rejeitados (e-STJ Fl.2196/2335).<br>Intimada do acórdão, a UFPE deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme certificado nos autos (e-STJ Fl.2365).<br>Nesse contexto, a decisão que negou seguimento ao excepcional da autarquia transitou em julgado, tendo sido remetido a este eg. STJ apenas o REsp interposto pelo SINTUFEPE (e-STJ Fl.1744/1775), conforme o despacho e-STJ Fl.2369.<br>Com efeito, já foi esgotada a prestação jurisdicional no que toca ao recurso especial da UFPE, havendo coisa julgada a impedir nova apreciação da questão nele tratada (prescrição), nos termos dos arts. 505 e 508, CPC/2015.<br>Diante disso, deve ser reformada a decisão que determinou o sobrestamento do feito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.467).<br>É o relatório.<br>Para este Tribunal, "a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019).<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.301/1.303):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO JUDICIAL. 28,86%. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que acolheu a tese de ocorrência da prescrição da ação executória.<br>2. Embarga o SINTUFEPE - SS/UFPE, alegando omissão quanto à análise do REsp nº 1.336.026/PE, defendendo a inocorrência de prescrição.<br>3. Embarga a UFPE, afirmando que o acórdão deixou de condenar a parte exequente em honorários advocatícios.<br>4. O eg STJ julgou em sede de Recurso Repetitivo, no autos do REsp nº 1336026/PE, embargos declaratórios, em que houve a modulação do julgado que restou assim ementado: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl no REsp 1336020. Relator: Min Og Fernandes. DJe: 22/06/2018).<br>5. Examinando os autos, observa-se que resta evidenciado que os apelantes não promoveram a execução, em razão da demora no fornecimento das fichas financeiras, que não haviam sido fornecidas ao Sindicato, também não o foram aos substituídos.<br>6. Ademais, a modulação dos efeitos da tese firmada nos autos do REsp 1.336.026, coloca a salvo os processos que transitaram em julgado antes 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação).<br>7. Determinado no REsp 1.336.026, que o prazo prescricional, nesses casos, começa a fluir a partir de 30/06/2017 e, a ação de conhecimento transitou em julgado em 2002. Ajuizada a execução judicial em 27/07/2015, não há que se falar em prescrição.<br>8. Quanto à compensação tem-se que título executivo reconheceu o direito ao aumento de 28,86% aos servidores civis, concedidos pelas Leis nº 8622/93 e 8.627/93. Entretanto, os referidos servidores já haviam sido contemplados com os reajustes específicos da categoria decorrentes das Leis 8622 e 8627/93, concedidos em março de 1993, retroativos a janeiro de 1993. Tendo em vista as considerações acima, é de ser admitida a compensação, em caso de ter sido os autores beneficiários dos reposicionamentos previstos nas Leis supramencionadas e para que não ocorra um acréscimo ao patrimônio dos autores sem justa causa.<br>9."Conforme entendimento adotado por esta Segunda Turma, deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais há de levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face determinação legal. 12. Não se cuida de afrontar o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.235.513/AL), mercê do distinguishing que se impõe reconhecer, porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável e ilegal bis in idem, pagando-se duas vezes o mesmo valor. (TRF5, 2ª T, PJE 0805175-67.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 09/04/2019) ( Número do Processo: 8020473920174050000. 19/12/2019 . 2ª Turma. Data do Julgamento: Órgão Julgador: Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro)"<br>10. No que diz respeito à aplicação da UFIR, índice é aplicável às condenações cíveis impostas à Fazenda Pública, desde janeiro de 1994, tomando por base o Manual de Cálculos da Justiça Federal, porém, a partir de janeiro de 2001 deverá ser utilizado o IPCA-E como foi efetivamente feito. Desse modo, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação dos cálculos do contador.<br>11. Quanto aos embargos da UFPE, em razão da manutenção da sentença, deve ser sanada a omissão apontada para determinar que seja aplicada a sucumbência recíproca, conforme havia sido determinado.<br>12. Embargos de declaração da parte exequente providos, para atribuindo-lhes efeitos modificativos, negar provimento à apelação da UFPE e à apelação do SINTUFEPE.<br>13. Embargos da UFPE providos apenas para sanar a omissão quanto à verba honorária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.599/1.600).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta ter havido a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022, II e parágrafo único, I, e 1.039 do Código de Processo Civil (CPC) e 1º, § 2º, da Lei 8.383/1991. Sustenta, em síntese:<br>(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, pois não constante do título executivo, devendo ser observado o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 476/STJ); e<br>(3) "a aplicação da UFIR limita-se às questões tributárias, sendo que é expressamente vedada a sua utilização para correção de salários" (fl. 1.772), devendo ser substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).<br>Requer o acolhimento da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, o afastamento da "compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, em respeito à coisa julgada e ao precedente estabelecido pelo REsp repetitivo nº 1.235.513/AL" (fl. 1.775), e a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.796/1.822).<br>Ao julgar o Recurso Especial 1.235.513/AL, pelo rito de recursos repetitivos, "esta Corte pacificou o entendimento de que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022). Cito, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil segundo a qual, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.<br>III - Está sedimentada a orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a prescrição durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.<br>IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.196/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 1.299):<br>Quanto à compensação tem-se que título executivo reconheceu o direito ao aumento de 28,86% aos servidores civis, concedidos pelas Leis nº 8622/93 e 8.627/93. Entretanto, os referidos servidores já haviam sido contemplados com os reajustes específicos da categoria decorrentes das Leis 8622 e 8627/93, concedidos em março de 1993, retroativos a janeiro de 1993. Tendo em vista as considerações acima, é de ser admitida a compensação, em caso de ter sido os autores beneficiários dos reposicionamentos previstos nas Leis supramencionadas e para que não ocorra um acréscimo ao patrimônio dos autores sem justa causa.<br>A parte recorrente sustenta que "em nenhuma das decisões que formaram o título exequendo houve determinação de compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93" (fl. 1.757).<br>As alegações de violação à coisa julgada formulada pelo sindicato no recurso especial e de desobediência, pelo acórdão recorrido, do quanto decidido pelo STJ no Tema 476/STJ perpassam, obrigatoriamente, pela verificação da existência ou da inexistência, no título executivo formado na fase cognitiva, de autorização para a compensação de índices.<br>Na espécie, não se mostra incontroversa a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>Nesse cenário, por envolver a análise de matéria fático-probatória, a apreciação desse ponto cabe às instâncias ordinárias, sendo, portanto, necessário o retorno dos autos à origem para sua devida avaliação, pois em recurso especial não se admite o exame de tais questões.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva.<br>4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).<br>(AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Prejudicado o exame das demais questões.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastando-se da tese anteriormente adotada, proceda ao exame do título executivo e verifique se houve previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA