DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA POR COPARTICIPAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de inexigibilidade de cobrança por coparticipação de serviços c/c devolução de valores e compensação por danos morais.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de que o montante relativo à coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade deve ser diluído e cobrado ao longo das demais mensalidades.<br>Aduz, nesse contexto, a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração e o consequente provimento do recurso especial.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da alegada omissão quanto à matéria objeto do recurso especial<br>A parte embargante alega que houve omissão quanto à análise de mérito do recurso especial.<br>Contudo, não há omissão a ser reconhecida no julgado embargado, uma vez que o recurso especial sequer foi conhecido. É certo que, na ausência de admissibilidade do recurso especial, não se abre oportunidade para exame do mérito da questão nele ventilada.<br>Assim, a matéria apontada pela parte embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição, evidenciando-se, na realidade, mero inconformismo com os fundamentos da decisão embargada.<br>Desse modo, uma vez não verificados os pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, descabe acolher os embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para revisão do mérito da decisão.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.