DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNOLIA ROSA GOMES no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0021027-15.2025.8.26.0050, interposto pelo Ministério Público estadual, ao qual o Tribunal a quo deu provimento, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Caso em julgamento: Extinção da punibilidade referente à multa, independentemente do pagamento, com fundamento no Tema 931/STJ Sentenciada que sequer foi citada/intimada para efetuar o pagamento ou alegar insuficiência econômica. Presunção de hipossuficiência em virtude da atuação da Defensoria Pública do Estado descabida. Atuação que decorre de sua própria função institucional, independentemente da capacidade econômica do assistido. Precedente Possibilidade, ainda, de prova em contrário, cujo ônus compete ao Ministério Público, ao qual devem ser oportunizadas a manifestação e a requisição de diligências pela via própria Inaplicabilidade do Tema ao caso concreto. Dispositivo: Agravo provido para reformar a extinção da punibilidade da pena de multa declarada pela r. decisão impugnada e determinar o prosseguimento do feito executivo. Legislação Citada: CP, art. 51. L. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STF ADI 3.150; STJ Tema 931, R Esp 2.090.454/SP, AgInt no EAR Esp 990.935/RJ e AgRg no AR Esp 2.289.674/SC; TJSP Agravo de Execução Penal 0008180-15.2024.8.26.0050.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que (e-STJ fls. 7/8):<br>No caso da paciente, o juízo de origem reconheceu expressamente sua situação de vulnerabilidade econômica, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, o que gera presunção de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável por analogia no processo penal. Não houve, ademais, qualquer elemento concreto que demonstrasse a capacidade financeira da paciente para adimplir a multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi corretamente declarada.<br>Ao reformar essa decisão, o Tribunal de origem incorreu em violação ao Tema 931/STJ, exigindo da paciente um ônus probatório e financeiro incompatível com a realidade material das pessoas egressas do sistema prisional e em situação de extrema vulnerabilidade.<br>Tal entendimento desconsidera, ainda, o princípio da isonomia, na medida em que sujeita pessoas pobres a uma perpetuação simbólica da pena, negando-lhes a reabilitação plena e a retomada de sua cidadania, em flagrante contrariedade ao art. 5º, XLVI, e ao art. 226 da Constituição Federal, que impõem o respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção da família.<br>Importante frisar que a decisão de primeiro grau observou a finalidade ressocializadora da execução penal, assegurando à paciente o direito de reinserção social sem a imposição de barreiras financeiras intransponíveis. Condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da multa significaria impor uma punição adicional à pobreza, perpetuando um ciclo de exclusão e invisibilidade, o que foi expressamente rechaçado pelo C. STJ ao revisar o Tema 931, destacando a notória miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas e a necessidade de evitar a sobrepunição da pobreza.<br>Dessa forma, a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o precedente vinculante do STJ, sendo manifesta a ilegalidade do acórdão que a reformou. Reconhecida a hipossuficiência e inexistindo qualquer demonstração de capacidade financeira, a extinção da punibilidade é medida impositiva, sob pena de violação ao devido processo legal substancial e aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade humana e da proporcionalidade.<br>Requer "o provimento do presente recurso a fim de declarar extinta a pena privativa de liberdade, eis que o término de cumprimento de pena ocorreu sem que houvesse sustação ou revogação do regime aberto antes disso" (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.<br>O Juízo da execução, sobre o tema, assentou o seguinte (e-STJ fls. 133/136):<br>A sentenciada cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, tendo ocorrido o TCP em 25.03.2018 (fls. 30).<br>Quanto à multa, entendo que a extinção da punibilidade em relação ao processo no qual a pena privativa de liberdade já foi cumprida poderá ser reconhecida, ainda que pendente o pagamento do valor da multa penal.<br>O art. 51 do Código Penal determina que a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, configurará dívida de valor, aplicando- lhe as normas relativas à cobrança da dívida ativa.<br>Além disso, verifica-se que a Fazenda Pública tornou-se responsável pela execução da cobrança do valor relativo à pena de multa e, consequentemente, por avaliar seu próprio interesse em cobrar tal importância, ou deixar de fazê-lo, dentro dos limites legais.<br>Como se sabe, o não pagamento da pena de multa, ao obstar a extinção do processo de execução, impede, também, a emissão da certidão de execução negativa, circunstância que cria barreiras para regularização da situação do sentenciado perante a sociedade, bem como para a sua entrada no mercado de trabalho. Não raro, a Fazenda Pública demonstra falta de interesse em cobrar dívidas de pequeno valor. Inadmissível, portanto, que tal circunstância, sobre a qual não tem e controle este juízo, tampouco o sentenciado, prejudique sua ressocialização por prazo indefinido, principalmente porque o processo de execução alcançou sua finalidade quando o sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, única que poderia ser exigida no âmbito da execução criminal.<br>Nesse sentido é a tese 931, resultado de julgamento em recurso repetitivo l realizado pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>"Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da 411 punibilidade."<br>Importante ressaltar o entendimento do Tribunal de que, com o término da execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, estaria esgotado o jus puniendi do Estado, uma vez que a multa não mais poderia ser englobada no âmbito penal, já que dívida de valor (assim considerada desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 51 do Código Penal).<br>A finalidade do processo de execução penal estaria esgotada neste momento, não restando óbice à extinção da punibilidade.<br>Cabe ainda lembrar o disposto no art. 482, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. /n verbis:<br>"O Juízo das Execuções Criminais competente, quando julgar extinto o processo de execução do sentenciado, poderá declarar extinta a punibilidade da pena de multa, ainda que pendente a sua cobrança, hipótese em que determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral."<br>Logo, alcançado o término do cumprimento da pena privativa de liberdade e informado o órgão competente (P. G. E.) para cobrança da pena de multa restante, de rigor a extinção do processo de execução, julgando-se extinta a punibilidade do sentenciado no âmbito penal.<br>Ainda, destaco que o entendimento foi recentemente adotado pela quase unanimidade das Colendas Câmaras de Direito Criminal do Tribunal do Estado de São Paulo 2, de modo que manter entendimento diverso implicaria em nada mais do que multiplicação de recursos e maior assoberbamento da Justiça, causando gasto público irracional.<br>Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada MAGNOLIA ROSA GOMES, RG nº 39.308.204, no processo nº 4094 / 2012, da 3a Vara da Comarca de Dracena - SP, pelo cumprimento.<br>Finalmente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da sentenciada em relação ao processo nº 4094 / 2012, da 3 a Vara da Comarca de Dracena - SP, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, devendo o valor ser repassado à Procuradoria Geral do Estado para que seja executada como dívida de valor, nos termos do artigo 51 do Código Penal.<br>Por seu turno, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 16/18):<br>Eis a controvérsia.<br>Nos termos do artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime) a qual afirma serem "aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" , o juízo da execução criminal é competente para a execução da pena de multa, a qual possui natureza jurídica de dívida de valor1. E, conforme afirmou o E. STF no julgamento da ADI nº 3.1502, tal natureza jurídica não retira o caráter de sanção criminal e a legitimidade prioritária do Ministério Público para sua execução.<br>No tocante à incidência do Tema nº 931 do STJ3, o enunciado foi revisado em 28.02.2024 (D Je 01.03.2024), estabelecendo que é possível reconhecer a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa diante da hipossuficiência do condenado, ressalvada fundamentada decisão judicial em sentido contrário. Neste passo, verifica-se que a incapacidade econômica é presumida e admite prova contrária pelo Ministério Público, conforme entendimento do STJ no v. acórdão revisor da tese4.<br>Nos expressos termos do v. acórdão do C. STJ, a sanção pecuniária deve ter sido imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade; e a viabilidade da declaração de extinção está condicionada ao cumprimento da reprimenda corporal ou da sanção restritiva de direitos substitutiva.<br>In casu, o MM. Juízo a quo proferiu a r. decisão recorrida sem sequer determinar a citação/intimação da agravada para efetuar o pagamento ou alegar hipossuficiência em prejuízo da oportunização do requerimento de diligências pelo Parquet restando, pois, ausentes as condições necessárias ao eventual reconhecimento da extinção da punibilidade, inclusive para permitir a produção de prova em contrário pelo Ministério Público5.<br>Ressalte-se, neste particular, que a simples menção da impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária não é suficiente para fulminar a obrigação, tampouco o simples fato de estar assistido pela Defensoria Pública6 ou a circunstância de ter sido o dia-multa fixado no piso legal7.<br>Ex positis, dou provimento ao recurso ministerial para reformar a r. decisão objurgada que declarou a extinção da punibilidade de Magnolia Rosa Gomes, e, via de consequência, determinar o prosseguimento do feito.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema n. 931, assentou a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>O overruling promovido por esta Corte Superior em relação ao Tema n. 931 dos recursos repetitivos, diante do julgamento da ADI n. 3150-DF, exigia o reconhecimento da impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade diante do inadimplemento injustificado da pena de multa (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021).<br>Desta forma, defendia-se, até então, o entendimento de que o fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não fazia presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deveria ser comprovada em instrução específica.<br>Em 1º/3/2024, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP.)<br>Na oportunidade, destacou-se: "Presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa."<br>Veja, a propósito, a ementa do REsp n. 2.090.454/SP:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei).<br>5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.<br>6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso." ..  "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. "<br>7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação.<br>8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência:  ..  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária.<br>9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal.<br>10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre.<br>11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".<br>12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares.<br>13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que  ; 34.152 entre  e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema.<br>14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc.), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente.<br>15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado.<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa.<br>18. No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial .<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.<br>20. Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>No caso, a hipossuficiência da executada, reconhecida pelo Juízo de origem, não foi, com base em elementos concretos, desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, vejo que a conclusão do Tribunal de origem impõe ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, in limine , para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução que julgou extinta a punibilidade da recorrente, independentemente do pagamento da multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA