DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIELE DA COSTA SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5009956-85.2022.8.21.0013.<br>Na inicial, a Defesa registra que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma dos arts. 65, I, e 69, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa (fl. 4).<br>Sustenta ausência de fundada suspeita para a abordagem e revista pessoal, bem como para a busca domiciliar, baseada em informação do setor de inteligência não qualificada e na mera saída de indivíduos da residência, o que afrontaria os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP (fl. 15).<br>Afirma, ainda, que a paciente é primária, com bons antecedentes, sem registros policiais e que não há elementos de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, requerendo a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com readequação da pena (fls. 21-24).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final do writ; no mérito pugna pela concessão da ordem para que seja reeconhecida a nulidade aventada com a consequente absolvição da paciente (fl. 25).<br>Subsidiariamente, pede a aplicação da redutora do tráfico privilegiado (fl. 26).<br>A referida condenação transitou em julgado em 11/2/2025 (fl. 123).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação, ou seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior, constata-se que os pedidos trazidos na presente impetração já foram objeto de análise no anterior HC n. 1.037.566/RS, também de minha relatoria. Portanto, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que também indica o não cabimento da insurgência em exame.<br>Por fim, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão ora impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA