DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por DANNYEL ALVES SOUZA, contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial interposto por B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento c/c reparação de danos. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (e-STJ fl. 991).<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega a configuração de erro material, ao argumento de que os honorários de sucumbência já haviam sido fixados em 12% e a decisão majorou os honorários de 10% para 12%. Sustenta que, embora a decisão tenha transitado em julgado, por se tratar de evidente erro material, é possível a correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Verifica-se que os embargos de declaração interpostos são inadmissíveis, porquanto intempestivos.<br>A decisão embargada foi considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 2/10/2025, primeiro dia útil após sua disponibilização (e-STJ fl. 997), com o exaurimento do prazo legal para a interposição do recurso em 9/10/2025, quinta-feira.<br>A petição do presente recurso, contudo, somente foi protocolizada em 30/10/2025, quinta-feira (e-STJ fl. 4 - expediente avulso), ou seja, fora do prazo legal de 5 dias úteis, conforme dispõe os arts. 219 c/c 1.023, ambos do CPC.<br>Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.