ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, reconsiderando decisum monocrático anterior, negou provimento ao agravo em recurso especial com base em novos fundamentos.<br>II. Razões de decidir<br>2. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF quando as matérias alegadamente omitidas não constaram dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o cabimento da multa cominatória e a razoabilidade de seu valor demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 266-283) interposto contra decisão desta relatoria, que, reconsiderando a decisão monocrática de fls. 214-218, negou provimento ao agravo em recurso especial, com base em novos fundamentos (fls. 256-262).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, apontando omissão do acórdão recorrido quanto ao cabimento das astreintes e à atualização monetária da multa cominatória cujo valor foi depositado em juízo.<br>Refuta a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Renova o argumento de afronta ao art. 537 do CPC, aduzindo o descabimento da multa cominatória, o excesso do valor arbitrado a título de astreintes e a impossibilidade de correção do valor da multa, tendo em vista a "cessação da mora do devedor, operada pelo depósito judicial do valor das astreintes" (fl. 279).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 298-310.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, reconsiderando decisum monocrático anterior, negou provimento ao agravo em recurso especial com base em novos fundamentos.<br>II. Razões de decidir<br>2. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF quando as matérias alegadamente omitidas não constaram dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o cabimento da multa cominatória e a razoabilidade de seu valor demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 256-262):<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 222/237) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 214/218).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, 537 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à apontada negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal de origem não apreciou a tese de impossibilidade de o devedor arcar com a atualização monetária do valor da multa depositado judicialmente, porquanto, garantido o juízo, cessariam os efeitos da mora.<br>Defende ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 241/253 (e-STJ), requerendo o reconhecimento de nulidade processual decorrente de supressão de instância, consistente em suposta ausência de julgamento, por parte do TJES, de embargos de declaração, os quais aduz ter oposto contra a decisão singular de fls. 31/33 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à preliminar suscitada em sede de impugnação ao agravo interno, destaca-se que a questão não foi apreciada na instância ordinária e tampouco foi apresentado recurso na origem para fins de prequestionamento. A ausência de apreciação da referida matéria pela Justiça local impede o exame da alegação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assinala-se ainda que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas na via especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Assim, não conheço da preliminar apresentada pela parte ora agravada.<br>No mais, reconsidero a decisão de fls. 214/218 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O agravo nos próprios autos foi inadmitido em razão da ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 152/158).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 68/69):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  ASTREINTES PRECLUSÃO  NÃO CONFIGURADA  OMISSÃO DO JULGADOR QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA  DECISÃO CITRA PETITA  APLICABILIDADE DO ART 1.013, § 1º, INCISO I, do CPC/15 AO AGRAVO DE INSTRUMENTO  RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1) A possibilidade de aplicação de multa diária encontra-se positivada no art. 537 do CPC, que assim dispõe: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".<br>2) De acordo com a jurisprudência do c. STJ, firmada no julgamento de recurso representativo de controvérsia, "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, D Je 11/04/2014).<br>3) Ressalta-se que " ..  o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC/73, correspondente ao art. 537 do NCPC), bem como permitiu que o magistrado afaste o altere, de oficio ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual.  .. " (AgInt no REsp 1.690.030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018)<br>4) No caso em apreço, ao considerar preclusa a matéria referente ao valor arbitrado a título de "astreintes", deixando de apreciá-la, o magistrado singular violou o princípio da congruência, proferindo decisão "citra petita", na medida em que omitiu-se quanto a apreciação da alegada exorbitância da multa cominatória.<br>5) "O reconhecimento da nulidade da decisão recorrida não impede o enfrentamento da irresignação recursal, quando o processo estiver maduro para o enfrentamento de tais questões, conforme autorização contida no inciso III, do § 3º, do art. 1.013 do vigente Código de Processo Civil, aplicável também ao agravo de instrumento, como já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.215.368/ES." (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189007263, Relator: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Órgão, julgador Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data da Publicação no Diário: 07/06/2019).<br>6) Considerando que a decisão agravada rejeitou a impugnação sem apreciação da questão de ordem pública  o que, a princípio, conduziria à necessidade de anulação do "decisum" objurgado (fls. 32/34) fundada na violação à congruência (decisão "citra petita")  impõe-se, nos termos do 1.013, §1º, inciso I, do CPC/15, proceder, nesta ocasião, com a análise da questão omissa, sobretudo porque os elementos constantes no presente instrumento permitem a apreciação da razoabilidade e proporcionalidade do "quantum" arbitrado a título de astreintes.<br>7) "In casu", o patamar arbitrado para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer não se revela excessivo, tendo em vista que a expressão econômica da obrigação, isto é, os valores executados referentes à condenação (decorrente da sentença que determinou que a agravante efetuasse o pagamento retroativo relativo à complementação de aposentadoria especial) equivalem à importância de R$ 479.883,82 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) (fl. 57), evidenciando a proporcionalidade da multa cominatória. Ademais, cumpre enfatizar que, em observância à efetividade da tutela jurisdicional, para a qual as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e, ainda, à vedação de enriquecimento sem causa do beneficiário (art. 536, CPC/15), a multa cominatória, fixada na instância de origem na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, também se mostra compatível com o patamar regularmente praticado por este Egrégio TJES.<br>8) Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 98/109).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 111/132), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese de que "a garantia da execução afasta os efeitos da mora, porquanto a atualização ficará a cargo da instituição financeira responsável pelo depósito judicial" (e-STJ fl. 123). Aponta ainda omissão quanto ao cabimento e à razoabilidade da multa cominatória aplicada, e<br>(ii) art. 537 do CPC/2015, argumentando que "não merece prosperar a decisão agravada no ponto em que aponta o trânsito em julgado da decisão de fls. 196/200 como óbice à revisão da astreinte fixada na fase de conhecimento" (e-STJ fl. 130). Sustenta a "ausência de fundamentação para a exigência de pagamento da astreinte" (e-STJ fl. 130). Pretende, subsidiariamente, a redução do valor da multa.<br>Alega, ademais, "o desacerto da r. decisão agravada ao estabelecer que o valor da astreinte fixada às fls. 196/200 deverá ser atualizado até a data da decisão agravada. Isso porque, como dito na síntese da presente demanda, tal valor encontra-se garantido (a maior) desde 24.07.2015, quando realizado o bloqueio judicial nas contas da PREVI" (e-STJ fl. 131).<br>No agravo (e-STJ fls. 160/180), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 188/199 (e-STJ).<br>Relatado o recurso, passo a novo julgamento.<br>Da ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.<br>No caso concreto, quanto ao cabimento e à razoabilidade da multa cominatória, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que (e-STJ fls. 78/80):<br> ..  o valor de astreintes  ..  decorreu  de haver sido apurado o atraso do cumprimento da obrigação de fazer pelo período de 05 (cinco) meses  .. <br>Nota-se, portanto, que o patamar arbitrado para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer não se revela excessivo, tendo em vista que a expressão econômica da obrigação, isto é, os valores executados referentes à condenação (decorrente da sentença que determinou que a agravante efetuasse o pagamento retroativo relativo à complementação de aposentadoria especial) equivalem à importância de R$ 479.883,82 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) (fl. 57), evidenciando a proporcionalidade da multa cominatória.<br> ..  o valor final não se tornou desarrazoado ou descomedido, razão pela qual a manutenção do patamar fixado mostra-se justa e condizente com o propósito da demanda.<br> .. <br> ..  presentes no presente instrumento os elementos que permitem a análise da razoabilidade e proporcionalidade do aludido "quantum"  não se vislumbra motivação hábil a alterar a multa cominatória arbitrada  .. <br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante no ponto, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>O mesmo não se pode afirmar sobre a tese de que "a garantia da execução afasta os efeitos da mora, porquanto a atualização ficará a cargo da instituição financeira responsável pelo depósito judicial" (e-STJ fl. 123), acerca da qual inexistiu enfrentamento pela Corte estadual, apesar da oposição de embargos declaratórios. Todavia, considera-se fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Dos efeitos da mora sobre o valor da multa depositado judicialmente<br>Segundo entendimento deste Tribunal Superior, "considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.<br>É o caso dos autos, em que o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como ofendido (art. 537 do CPC/2015) é insuficiente para sustentar a questão jurídica referente à pretensa cessação da mora do devedor, operada pelo depósito judicial do valor das astreintes. Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF.<br>Ainda que fosse inaplicável o enunciado sumular, importa destacar a improcedência da referida pretensão diante do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, considerando que o depósito judicial em garantia não implica imediata entrega do dinheiro ao credor e tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor, de sorte que contra o devedor continuam a correr os encargos da mora até que haja efetiva liberação do valor em favor do credor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA N. 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n. 677 e definiu que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.717.726/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ.<br> .. <br>5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença.<br> .. <br>(REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024 - destaquei.)<br>Da inexistência de preclusão e coisa julgada e do cabimento e razoabilidade da multa aplicada<br>Quanto à alegação de que "não merece prosperar a decisão agravada no ponto em que aponta o trânsito em julgado da decisão de fis. 196/200 como óbice à revisão da astreinte fixada na fase de conhecimento" (e-STJ fl. 130), inexiste interesse recursal.<br>Com efeito, foi em observância à orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada, que o TJES apreciou a legalidade da fixação da multa cominatória e a compatibilidade de seu valor com as peculiaridades do casos concreto, concluindo pelo cabimento da pena e pela razoabilidade do valor alcançado ao final dos 5 (cinco) meses de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, entendimento cuja revisão, cumpre assinalar, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 214/218 (e-STJ) para, com base em novos fundamentos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Ademais, NÃO CONHEÇO da preliminar de supressão de instância suscitada na impugnação de fls. 241/253 (e-STJ), pelas razões expostas.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, quanto à preliminar suscitada às fls. 241-253, não conhecida pela decisão ora agravada e reiterada na impugnação de fls. 298-310, repisa-se que se trata de questão não apreciada na instância ordinária e que não foi objeto de recurso na origem, para fins de cumprimento do indispensável prequestionamento, requisito que, segundo a jurisprudência do STJ, é exigido inclusive para as questões de ordem pública. A ausência de apreciação da matéria pela Justiça local obsta o exame da alegação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela entidade de previdência complementar, afastando a tese de excesso da multa cominatória  em razão de a questão ser objeto de decisão transitada em julgado  e, em observância ao referido decisum, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a titulo de astreintes (fls. 31-33). Na oportunidade, o Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES consignou ainda a necessidade de atualização do referido valor.<br>Em sede de agravo de instrumento (fls. 1-9), CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI alegou que "não há que se falar em atualização de valores já disponíveis na conta judicial" (fl. 5), tendo em vista que "após a realização do depósito ou do bloqueio judicial extinguem-se os efeitos da mora, cabendo ao banco depositário a remuneração dos valores deixados em sua guarda" (fl. 8).<br>Sustentou, ademais, que "não merece prosperar a decisão agravada no ponto em que aponta o trânsito em julgado da decisão de fls. 196/200 como óbice à revisão da astreinte" (fl. 7), defendendo ainda a "ausência de fundamentação para a exigência de pagamento da astreinte" (fl. 7) e que "o recebimento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) pelo atraso do cumprimento da obrigação de fazer em 05 (cinco) meses não se monstra razoável" (fl. 8).<br>Por conseguinte, requereu sucessivamente a exclusão da multa cominatória, a redução de seu valor e a limitação da atualização da quantia "até a data do bloqueio judicial ocorrido no cumprimento provisório de sentença, mais precisamente até 24.07.2015" (fl. 8).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para reconhecer a nulidade da decisão de fls. 31-33 no ponto em que se omitiu acerca da apreciação da alegada exorbitância da multa cominatória, concluindo, entretanto, pela manutenção da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela entidade de previdência complementar, "porquanto razoável e proporcional o valor de "astreintes"" (fl. 80).<br>Na ocasião, destacou que (fls. 78-80):<br> ..  o valor de astreintes  ..  decorreu  de haver sido apurado o atraso do cumprimento da obrigação de fazer pelo período de 05 (cinco) meses  .. <br>Nota-se, portanto, que o patamar arbitrado para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer não se revela excessivo, tendo em vista que a expressão econômica da obrigação, isto é, os valores executados referentes à condenação (decorrente da sentença que determinou que a agravante efetuasse o pagamento retroativo relativo à complementação de aposentadoria especial) equivalem à importância de R$ 479.883,82 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) (fl. 57), evidenciando a proporcionalidade da multa cominatória.<br> ..  o valor final não se tornou desarrazoado ou descomedido, razão pela qual a manutenção do patamar fixado mostra-se justa e condizente com o propósito da demanda.<br> .. <br> ..  presentes no presente instrumento os elementos que permitem a análise da razoabilidade e proporcionalidade do aludido "quantum"  não se vislumbra motivação hábil a alterar a multa cominatória arbitrada  .. <br>Ao acórdão de fls. 66-83 foram opostos os embargos de declaração de fls. 85-89, nos quais CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI apontou negativa de prestação jurisdicional acerca da tese de descabimento da atualização do valor referente à multa cominatória, pois "a garantia da execução afasta os efeitos da mora, porquanto a atualização ficará a cargo da instituição financeira responsável pelo depósito judicial" (fl. 87). Aduz que "a execução está garantida desde a penhora havida nos ativos financeiros da PREVI em 24.07.2015, substituída posteriormente por depósito judicial no valor de R$ 235.712,33" (fl. 88).<br>Os aclaratórios foram rejeitados mediante o acórdão de fls. 98-109, no qual o Tribunal de origem esclareceu que (fl. 108):<br> ..  o acórdão embargado analisou expressamente a compatibilidade do valor das astreintes com as peculiaridades do casos concreto, reputando razoável e proporcional o valor alcançado ao final dos 5 (cinco) meses de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, atraso este que, inclusive, foi confirmado pela própria Recorrente.<br>Consoante restou claro no voto condutor do julgado, as astreintes referem-se ao atraso no cumprimento de obrigação de fazer e incidiram durante 5 (cinco) meses, no ano de 2014, ou seja, em período anterior à data que a Recorrente afirma ter feito o depósito que ensejaria a suspensão da mora  24.07.2015 -.<br>Pois bem.<br>A alegação de ofen sa aos arts. 489 e 1.022 do CPC no que diz respeito ao cabimento e à razoabilidade da multa cominatória, quando referidas matérias nem sequer constaram dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, feitas as devidas adaptações: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024; e AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.<br>Ainda que assim não fosse, e conforme a decisão agravada, a Corte estadual pronunciou-se de forma fundamentada acerca daquelas questões, constando dos acórdãos de fls. 66-83 e 98-109 razões suficientes para justificar sua conclusão. Desse modo, não haveria falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Reafirma-se que rever o entendimento da Justiça local, quanto ao cabimento da multa cominatória, em razão dos 5 (cinco) meses de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, e acerca da compatibilidade de seu valor com as peculiaridades do caso concreto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à tese de impossibilidade de correção monetária do valor das astreintes depositado em juízo, fundada no argumento de que "a garantia da execução afasta os efeitos da mora, porquanto a atualização ficará a cargo da instituição financeira responsável pelo depósito judicial" (fl. 123), também não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que não há omissão relevante.<br>O valor das astreintes foi apurado em momento anterior ao que foi realizado o depósito judicial e, para que seja deduzido do valor depositado a quantia devida, necessário realizar a atualização. Registre-se que os valores depositados são atualizados pela instituição financeira.<br>No mais, inafastável a Súmula n. 284 do STF, pois o art. 537 do CPC não tem conteúdo normativo suficiente para fundamentar as teses deduzidas pela parte.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.