ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>3. "A extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução" (REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>4. Agravo interno parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.191-1.202) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte refuta a aplicação da Súmula n. 282 do STF, sustentando que ficou configurado o prequestionamento implícito, pois as matérias constantes nos dispositivos legais indicados "foram decididas pelo acórdão recorrido ao admitir recurso de terceiro, ao entender que no presente caso houve prescrição intercorrente (sem aplicar corretamente o art. 1.056, do CPC, e o precedente do STJ ao caso em tela), e ao condenar o Agravante (credor) ao pagamento de honorários de sucumbência, ignorando o princípio da causalidade" (fl. 1.193).<br>Afirma ainda que a matéria discutida é apenas de direito, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Subsidiariamente, alega que deve ser reconhecida a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Diz não incidir a Súmula n. 284 do STF, pois teria esclarecido que buscava a manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das matérias tratadas no recurso especial.<br>Sustenta que o entendimento firmado no IAC n. 1/STJ somente pode ser aplicado aos processos que estavam suspensos no momento da entrada em vigor do CPC/2015 e reitera os demais argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.206/1.208)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>3. "A extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução" (REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.181/1.183):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a falta de prequestionamento e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.079/1.082).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 579):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO A PEDIDO DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL AO DO DIREITO MATERIAL. IAC RESP 1604412/SC. DECISÃO REFORMADA NOS MOLDES DO IAC 1604412 e RESP 1742268/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 978/987).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 994/1.014), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta violação dos arts. 489 e 996 do CPC/2015 "por admitir injustificadamente Agravo de Instrumento de terceiro estranho à lide, sem fundamento e sem mínima especificação do motivo" (e-STJ fl. 1.002).<br>Suscita contrariedade aos arts. 489, §§ 1º e 3º, 525, § 1º, 535, § 6º, 927, §§ 3º e 4º, 1.022 e 1.056 do CPC/2015 e 23 da Lei n. 12.376/2010 alegando que (e-STJ fl. 1.006):<br>As normas novas do CPC/15 não podem retroagir para atingir decisões já tomadas anteriormente e em grau de recurso.<br>As normas do CPC que estabelecem necessidade de interpretação conforme a boa-fé, segurança jurídica. Art 489, § 3º, 525, § 13; 535, § 6º, 927, 3º e 4º.<br>Todas as normas a tratar da necessidade de modulação dos efeitos da alteração do entendimento do Tribunal Superior.<br>O TJPR instado a se pronunciar sobre as questões em embargos de declaração de maneira sucinta rejeitou o recurso em clara violação ao art. 1022 do CPC e ao artigo 489 do CPC.<br>Os credores foram surpreendidos pela alteração efetuada pelo STJ e necessitarão adaptar a atuação judicial. Milhares de autos estão sendo desarquivados e de oficio extintos, mesmo sem provocação, com condenação do credor aos ônus sucumbenciais.<br>Porém, não se pode aplicar o entendimento alterado pelo STJ em 2018 de modo retroativo, sem levar em consideração a boa-fé. a segurança jurídica, etc.<br>Inclusive porque o entendimento do STJ era aplicável somente para casos suspensos quando da entrada em vigor do CPC (art. 1056 do CPC). o que não é o caso.<br>A decisão do TJ/PR, nesse momento, afronta as normas legais acima indicadas.<br>Indica dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 85 do CPC/2015, sustentando que não deu causa à demanda e, por isso, pelo princípio da causalidade, é a outra parte que deve arcar com os encargos sucumbenciais.<br>Aponta também divergência jurisprudencial e violação dos arts. 1.056 do CPC/2015 e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1990 alegando que "o Tribunal de origem aplicou o entendimento do STJ (alterado em 2018) de modo retroativo para caso que sabidamente não estava suspenso quando da entrada em vigor do novo CPC" (e-STJ fl. 1.010).<br>No agravo (e-STJ fls. 1.093/1.110), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta, com pedido de aplicação de multa (e-STJ fls. 1.121/1.130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar de ter indicado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte não apresentou, de forma clara e concatenada, quais questões essenciais para o julgamento da lide o Tribunal de origem teria deixado de analisar. Em tais condições, incide a Súmula n. 284 do STF no ponto.<br>Em relação às teses de que o agravo de instrumento foi interposto por estranho terceiro à lide, de que o CPC de 2015 não pode retroagir para atingir fatos anteriores, de que é necessário observar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica e de que deve ser respeitado o princípio da causalidade para distribuição da verba sucumbencial, verifica-se que tais temas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, de modo que ausente o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF.<br>Por fim, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do IAC n. 1, conforme determinado por decisão desta relatoria, proferida no REsp n. 1.742.268/PR.<br>Ademais, para se alterar a conclusão da origem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente seria necessária análise de matéria fática, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Os mesmos óbices impedem o seguimento do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Indefiro o pedido da parte agravada, de aplicação de multa, porque não evidenciada conduta abusiva ou eminentemente protelatória a ensejar referida sanção.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, BANCO BANESTADO S.A. (denominação anterior - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.) ajuizou execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de confissão e composição de dívida com instituição de garantia hipotecária contra PARASOFT SISTEMA E COMPUTADORES LTDA. e OUTROS.<br>O Banco cedeu seu crédito para RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, foi requerida a substituição processual do polo ativo (fls. 162-165) e deferida (fl. 167). RIO PARANÁ, por sua vez, cedeu os créditos a RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (fls. 404-405), sendo deferida nova substituição do polo ativo (fl. 419).<br>VALMOR ANTONIO TIBONIA e CLANOX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 437-452 e 462-482, respectivamente).<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou as exceções (fl. 23) e foi interposto agravo de instrumento (fls. 10-21).<br>O TJPR negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida (fls. 564-574).<br>Foi interposto recurso especial (REsp n. 1.742.268/PR), provido para "afastar o óbice declarado pelo acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para exame dos demais argumentos contidos no agravo".<br>Em novo julgamento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição intercorrente.<br>Ambas as partes interpuseram recursos especiais (fls. 730-746 e 994-1.014), inadmitidos na origem. Foram interpostos agravos nos próprios autos e, por decisão monocrática desta relatoria, foi negado provimento a ambos os recursos (fls. 1.181-1.185).<br>RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpôs então o presente agravo interno.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC, a única alegação apresentada no recurso especial foi (fl. 1.006):<br>O TJPR instado a se pronunciar sobre as questões em embargos de declaração de maneira sucinta rejeitou o recurso, em clara violação ao art. 1022 do CPC e ao artigo 489 do CPC.<br>A parte recorrente não indicou em quais vícios a Corte estadual teria incorrido, tampouco especificou quais teses, relevantes para o julgamento da lide, não teriam sido analisadas na origem. Dessa forma, inafastável a Súmula n. 284 do STF no ponto.<br>As alegações de que (i) o agravo de instrumento foi interposto por terceiro estranho à lide, (ii) as normas do CPC de 2015 não podem retroagir para atingir fatos anteriores e (iii) haveria necessidade de observância dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, portanto, não foi preenchido o requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>Em relação à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem analisou o tema de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do IAC n. 1, segundo o qual "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).<br>A alegação da parte de que o entendimento firmado no IAC somente se aplicaria "para os casos que estavam suspensos quando da entrada em vigor do CPC" (fl. 1.006) não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que concluiu pela possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente ainda na vigência do CPC de 1973, sem a necessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.<br>Somente em um ponto o recurso merece provimento: em relação à distribuição dos encargos sucumbenciais.<br>O acórdão recorrido assim dispôs sobre os encargos sucumbenciais (fls. 595-596):<br>Condeno o agravado/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios custas remanescentes e honorários advocatícios, nos moldes do RESP 1646557/SP, que fixo em 1% do valor atualizado da execução, nos moldes do Resp 1577318.<br>O REsp n. 1.646.557/SP, citado no aresto, foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária.<br>(REsp n. 1.646.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)<br>O julgado citado tratou da causalidade e da sucumbência, razão pela qual considera-se prequestionada a matéria, sendo possível seu exame por esta Corte.<br>O STJ pacificou o entendimento de que "a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução" (REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Confira-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA.<br>1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.<br>2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).<br>3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.<br>(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Em tais condições, o acórdão recorrido deve ser reformado no ponto, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos devedores-recorridos aos advogados do credor-recorrente.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, para CONHECER do agravo nos próprios autos, CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida.<br>É como voto.