DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DOS PASSOS FURST, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000779-23.2025.8.21.0019/RS.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, formulado pelo paciente, em razão da progressão ao regime semiaberto e da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de cassar o benefício e determinar o imediato recolhimento do apenado a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO RE 641.320 (TEMA 423) E DO TEMA 993 DO STJ. DECISÃO CASSADA.<br>I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Novo Hamburgo, que concedeu prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico a condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. Postula a reforma da decisão, com o imediato recolhimento do apenado a estabelecimento compatível, sob o argumento de que a medida foi deferida de forma automática, sem observância dos critérios firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320 (Tema 423), pela Súmula Vinculante nº 56 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 993.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é admissível a concessão automática de prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico ao apenado que progrediu ao regime semiaberto, em razão da ausência de vagas, sem a devida observância dos critérios fixados pelos Tribunais Superiores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O deferimento da prisão domiciliar ao apenado que progrediu ao regime semiaberto deve observar as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS (Tema 423), exigindo-se análise individualizada, verificação da proximidade da obtenção de benefícios futuros e adoção prévia de medidas alternativas como a saída antecipada de outros sentenciados e readequações conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>2. A decisão impugnada concedeu prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico de forma automática, sem análise individualizada da situação do apenado, condenado por tráfico internacional de drogas, crime equiparado à hediondo, com pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, e saldo de pena superior a quatro anos, o que contraria a exigência jurisprudencial de casuística e seletividade para concessão do benefício.<br>3. Constatada a existência de vagas no regime semiaberto, conforme informado nos autos, afasta-se a premissa fática da ausência de estabelecimento adequado, o que reforça a necessidade de revogação da medida, em observância ao princípio da legalidade e da individualização da pena.<br>IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>1. A concessão de prisão domiciliar por ausência de vagas deve observar os critérios firmados no RE 641.320/RS. 2. A análise da concessão de medidas alternativas deve ser individualizada e fundamentada. 3. A existência de vagas no regime semiaberto afasta a excepcionalidade da prisão domiciliar.<br>RECURSO MINISTERIAL PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente reúne condições para cumprir a pena em regime domiciliar, pois não cometeu crime com violência ou grave ameaça, não está vinculado a organizações criminosas ou a contexto de violência doméstica, e não apresenta comportamento inadequado no sistema prisional.<br>Assevera que a pena remanescente é inferior a oito anos, o que permite o deferimento da medida de prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico.<br>Argumenta que se trata de execução provisória ainda sujeita a revisão por instâncias superiores, circunstância que reforça a adequação da medida.<br>Aduz que o paciente possui residência fixa e emprego formal, compatíveis com um cumprimento de pena voltado à ressocialização.<br>Defende que as condições impostas  recolhimento domiciliar noturno, restrição de deslocamentos e observância rigorosa do monitoramento eletrônico  asseguram o controle da execução e a prevenção de descumprimentos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico.<br>Liminar indeferida às fls. 118/119.<br>Informações prestadas às fls. 125/138, 143/158 e 159/161.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 163/167.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O acórdão impugnado, ao julgar o agravo em execução ministerial, reformou a decisão singular que incluiu o apenado no sistema de monitoramento eletrônico, sob os seguintes fundamentos:<br>"Saliento, de início, não desconhecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29/06/2016, ao julgar o RE nº 641.320/RS, aprovou o texto da Súmula Vinculante nº 56, estabelecendo que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641320".<br>Entretanto, consoante disposto no próprio texto sumular, a situação deve ser observada à luz das diretrizes fixadas no citado Recurso Extraordinário, quais sejam:<br>"A saída antecipada deve ser deferida ao sentenciado que satisfaz os requisitos subjetivos e está mais próximo de satisfazer o requisito objetivo. Ou seja, aquele que está mais próximo de progredir tem o benefício antecipado. Para selecionar o condenado apto, é indispensável que o julgador tenha ferramentas para verificar qual está mais próximo do tempo de progressão.<br>A tecnologia da informação deve ser empregada para essa finalidade. Explicarei, na próxima parte do voto, proposta de criação do Cadastro Nacional de Presos. Esse banco de dados contará com dados pessoais do sentenciado e informações sobre o local onde está recolhido. Além disso, será possível cadastrar os dados dos atestados de pena a cumprir, expedidos anualmente pelos Juízos da execução pena.<br>Isso permitirá verificar os apenados com expectativa de progredir no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação da igualdade.<br> .. <br>Por certo, ainda restarão várias questões sobre a saída temporária a serem apreciadas pelas instâncias ordinárias. Pode-se cogitar, por exemplo, da consideração do caráter do crime - violento ou não, hediondo ou equiparado, ou não. Há bons argumentos favoráveis à consideração dessas circunstâncias. Afinal, são crimes particularmente graves, merecendo cumprimento rigoroso da reprimenda aplicada. Outras considerações, no entendo, podem ser feitas em sentido contrário. O caráter do crime é levado em conta na cominação e na aplicação da pena. Da mesma forma, as circunstâncias que levam à necessidade de uma fração maior de pena para benefícios - reincidência, caráter hediondo do delito - pesarão na saída antecipada, na medida em que necessário mais tempo de pena cumprida para se aproximar do requisito objetivo de progressão.<br> .. <br>b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c");<br>c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado."<br>Ressalto, no entanto, que a existência do enunciado de súmula não afasta a necessidade de preservação da individualização da pena, sendo relevante ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1.710.674/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 993), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de se conceder "a prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS", decidindo que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".<br>Diante desse contexto, perceptível ter sido fixada a interpretação no sentido de que incumbe ao Juízo da Execução realizar exame detalhado da situação dos apenados do regime aberto e semiaberto, não podendo olvidar da natureza dos crimes que ensejaram a condenação, o saldo de pena a cumprir e as condições subjetivas do apenado, tudo no sentido de avaliar, de forma casuística e individualizada, a situação prisional de cada detento, desenvolvendo soluções que minimizem a insuficiência da execução, devendo ser considerado que, somente após observadas tais particularidades e persistindo a situação de ausência de vagas, caberá a adoção das medidas previstas no item "c" da decisão do Supremo Tribunal Federal.<br>Assentadas tais premissas e ingressando no exame do caso concreto, possível concluir que a reeducando não faz jus à prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico que lhe foi concedida.<br>Por primeiro, conforme destacado nas razões recursais, o anexo da Penitenciária Estadual do Jacuí, destinado aos presos do regime semiaberto, possuí vagas disponíveis, conforme informação disponibilizada na guia "dados do sistema prisional" da aba "Serviços e Informações" no site "policiapenal.rs.gov.br", pois, há época da interposição do recurso, estavam ocupadas 67 (sessenta e sete) vagas das 108 (cento e oito) vagas existentes.<br>Depois, analisando o Processo Executório nº 8000570-50.2022.8.21.0022, junto ao Sistema SEEU, constato que o recorrido foi condenado por crime de tráfico internacional de drogas, no qual apreendidos 2.714 Kg (dois mil setecentos e quatorze quilogramas) de cocaína, conforme sentença proferida na ação penal nº 5002443-52.2022.4.04.7101 (seq.1.4, PEC nº 8000570-50.2022.8.21.0022), à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo iniciado o cumprimento da sanção em 16/11/2021, restando, portanto, saldo de pena de mais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses.<br>Relevante ressaltar, ainda, que o término da expiação da reprimenda está previsto para 22/02/2030, sequer estando próximo de implementar o requisito objetivo para livramento condicional (29/03/2027), peculiaridades que reforçam a inadequação da medida adotada pelo juízo a quo.<br>Nesse contexto, não há como enquadrar a situação em julgamento aos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS, razão pela qual deve o juízo executório privilegiar, quando do deferimento de prisão domiciliar, apenados que estejam mais próximos da obtenção de livramento condicional, não sendo admissível que proceda à inclusão automática e indiscriminada dos presos beneficiados com a progressão ao regime intermediário antecipadamente no programa de monitoramento eletrônico.<br>Diante desse quadro, impositiva a cassação da decisão originária que deferiu o monitoramento eletrônico à apenada, restando prejudicada, por consequência, a análise do pleito subsidiário que visava à redução da zona de monitoramento" (fls. 8/10).<br>Esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão.<br>Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>Diante de tais premissas, foi editada a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320."<br>No caso em apreço, consta do acórdão impugnado que "o anexo da Penitenciária Estadual do Jacuí, destinado aos presos do regime semiaberto, possuí vagas disponíveis, conforme informação disponibilizada na guia "dados do sistema prisional" da aba "Serviços e Informações" no site "policiapenal.rs.gov.br", pois, há época da interposição do recurso, estavam ocupadas 67 (sessenta e sete) vagas das 108 (cento e oito) vagas existentes" (fl. 10).<br>Ainda que não fosse o caso, a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, devendo serem observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE 641.320/RS.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 641320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>4. Os parâmetros mencionados na citada Súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>5. Dessa forma, consoante entendimento do STF, a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo se antes adotar as outras medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>6. Habeas corpus não conhecido, com determinação, de ofício, ao Juízo da Execução, caso persista a ausência de vagas no regime intermediário, para que promova a saída do apenado com menor saldo de pena a cumprir no regime semiaberto, dando vaga ao paciente."<br>(HC 500.915/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto.<br>4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário.<br>5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar.<br>6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDA ANTECIPADA OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018).<br>Dessa forma, antes de eventual deferimento de prisão domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE n. 641.320;<br>"eventual divergência quanto às condições estruturais de unidade prisional pressupõe o reexame da matéria fática e não comporta resolução na via estreita do habeas corpus" (HC n. 499.415/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 22/3/2019).<br>2. Na hipótese, estando consignado no acórdão proferido pela instância ordinária que o apenado encontra-se em estabelecimento com ala separada para detentos em regime semiaberto, e não havendo notícia acerca da negativa de qualquer benefício inerente ao regime intermediário, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 56.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 651.893/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br>EMENTA