DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MILTON FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º-A, inciso I, por 4 vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 21-27.<br>Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal na dosimetria, por violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que houve majoração de 2/3 na terceira fase sem fundamentação concreta que justificasse a fração máxima, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Alega que, à vista das provas, seria caso de redução, e que a aplicação do patamar máximo demanda motivação idônea, baseada em circunstâncias específicas do caso, o que não ocorreu.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reduzido para 1/3 o aumento decorrente do uso de arme de fogo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Tal entendimento também se aplica à hipótese em que a impetração é contra writ julgado por decisão unipessoal que ineferiu liminarmente pedido de revisão criminal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado, como é o caso dos autos, em que o pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do relator, da qual cabia agravo interno.<br>Assim, esta Corte fica impedida de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso em sentido estrito de corréu julgado pelo Tribunal de Justiça, indefere pedido incidental do requerente, ora agravante.<br>2. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido levado ao colegiado de origem, o que não ocorreu. E, nem mesmo seria o caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto o writ aqui impetrado impugna decisão terminativa de pedido incidental em Recurso em Sentido Restrito do corréu.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 690.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (250 G DE MACONHA). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE ANALÓGICA.<br>1. O mandamus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local da apelação interposta pelo ora agravante, que indeferiu pedido de liberdade provisória. Em tais casos, esta Corte, seguindo o preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo meida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.<br>2. A decisão recorrida está de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que não é possível concluir pelo excesso de prazo da prisão cautelar, especialmente diante do quantum de pena pelo qual foi condenado (HC n. 507.698/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/6/2020).<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 592.389/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Pntime-se.<br>EMENTA