DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER DE OLIVEIRA DOMINGOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de trá co de drogas, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, por ter sido  agrado na posse de 6 porções de cocaína, pesando aproximadamente 4,30 gramas, além da quantia de R$ 750,00 em dinheiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Consistem em: (i) preliminar de nulidade da prisão em  agrante por ter sido de agrada a partir de denúncia anônima; (ii) absolvição por insu ciência probatória; (iii) desclassi cação para o delito de uso de entorpecentes; (iv) reconhecimento do trá co privilegiado, com aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A preliminar de nulidade da prisão em  agrante foi rejeitada, pois informações anônimas podem de agrar ações policiais, desde que posteriormente con rmadas por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto, em que os policiais realizaram monitoramento e con rmaram a veracidade das informações recebidas.<br>4. A materialidade e autoria do crime de trá co de drogas restaram comprovadas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico de nitivo e prova oral colhida, especialmente os depoimentos dos policiais militares e da testemunha que confirmou ter adquirido entorpecente do réu.<br>5. O pleito de desclassi cação para o delito de posse para consumo pessoal não prospera, pois o conjunto probatório evidencia que o entorpecente se destinava a terceiros, sendo irrelevante o fato de o acusado ser eventualmente consumidor.<br>6. O réu faz jus ao reconhecimento da minorante do trá co privilegiado, pois é primário, não possui antecedentes criminais e não há elementos su cientes nos autos que comprovem sua dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa.<br>7. A minorante deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que reduzidas volumetrias, ainda que se reportem a drogas mais vulnerantes, não impedem a adoção da minorante no patamar máximo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Preliminar de nulidade da prisão em flagrante rejeitada.<br>9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, combinadas com 167 dias-multa à razão do mínimo legal.<br>Tese de julgamento: "O reconhecimento do trá co privilegiado é cabível quando o réu é primário, sem antecedentes criminais e não há elementos su cientes nos autos que comprovem sua dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa, sendo a minorante aplicável no patamar máximo quando a quantidade de droga apreendida não for expressiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 958.084/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AREsp n. 2.405.905/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º , da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que ensejou o flagrante foi realizada com base apenas em denúncia anônima e sem fundada suspeita, violando o art. 244 do Código de Processo Penal e o art. 5º, X, da Constituição Federal, impondo a declaração de nulidade das provas e a absolvição do paciente.<br>Alega que a abordagem em via pública decorreu de denúncia anônima e de suposta "atitude suspeita" não especificada, sem elementos objetivos que justificassem a medida invasiva, o que contraria os parâmetros legais e a orientação dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de fundada suspeita, devendo ser reconhecida a ilicitude da busca pessoal e das provas derivadas.<br>Defende que, declarada a nulidade da prova obtida na busca pessoal, impõe-se a absolvição do paciente por ausência de elementos lícitos de materialidade e autoria, com o consequente afastamento dos efeitos da condenação.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal com o desentranhamento das provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Inicialmente, a defesa do réu apontou a nulidade da ação policial de agrada a partir de denúncia anônima.<br>Todavia, muito embora tais informações de origem apócrifa não possam servir, exclusivamente, para sustentar eventual decreto condenatório, não há qualquer vedação de sua consideração para dar início ao procedimento investigativo.<br>Examinando o caso concreto, veri ca-se que a Autoridade Policial, a partir de informações prestadas por moradores da região, de forma anônima, no sentido de que um rapaz com determinadas vestimentas estaria recebendo e vendendo drogas numa residência, se deslocou ao local reportado, onde lograram identi car WAGNER DE OLIVEIRA DOMINGOS, que condizia com o suspeito reportado, em aparente movimentação suspeita com terceiro indivíduo.<br>Ou seja, sequer se tratou de investigação instaurada, e sim mera informação que de agrou a ação policial. Fez, em verdade, o que se espera da atividade, consistente na apuração do fato criminoso, com a realização de monitoramento para averiguar a procedência da informação.<br>Nesse contexto, não há falar em nulidade da prisão em  agrante , motivo pelo qual rejeito a preliminar. (fl. 61)<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA