DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5515157-43.2022.8.09.0107.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado como incurso nos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal - CP, às penas unificadas de 36 (trinta e seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão (fls. 873/882).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido "para reduzir a pena final do acusado de 36 (trinta e seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado. De ofício, reconhecido o instituto da continuidade delitiva específica" (fl. 985). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI (HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO). DOSIMETRIA ALTERADA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO. 1. Verificada inidoneidade da fundamentação em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, viável a redução da pena imposta. 2. As agravantes do artigo 61, do Código Penal, só podem ser reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena, quando não constituam ou qualificam o crime. Se o motivo fútil tem eficácia gradativa do homicídio qualificado no caso concreto, inviável sua utilização na segunda fase, ainda que se trata de circunstância remanescente, sob pena de não ser observado o princípio da legalidade no procedimento dosimétrico da sanção penal. 3. Existente unidade de desígnios entre fatos delituosos, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, impositivo o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP). 4. Em crimes cometidos com emprego de violência contra vítimas distintas, a fração de exasperação decorre da análise do número de infrações penais e de critérios subjetivos, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime (art. 71, CP). 5. Apelo conhecido e provido." (fl. 966)<br>No recurso especial (fls. 993/1020), o Parquet sustenta violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante demonstrou elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para justificar a valoração negativa do vetorial culpabilidade, demonstrando o maior desvalor da conduta.<br>Ressalta que "a culpabilidade normativa, que engloba a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (fl. 1004).<br>Em seguida, aponta violação ao art. 61, II, "a", do CP, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de utilização da qualificadora remanescente, na segunda fase da dosimetria da pena, caso prevista como agravante genérica.<br>Pondera que "embora o motivo fútil seja elemento que compõe abstratamente as qualificadoras previstas no tipo penal incriminador, o fato de não ter sido utilizado para, efetivamente, qualificar o crime, tampouco como fundamento para incrementar a pena-base, autoriza o seu deslocamento para outra fase da dosimetria" (fl. 1010).<br>Por fim, aponta violação aos arts. 69 e 71, ambos do CP, destacando que é fato incontroverso a demonstração de desígnios autônomos, razão pela qual inadmissível o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Assevera que, ao contrário do que ficou consignado pelo Tribunal de origem, o Código Penal adotou a teoria objetivo-subjetiva, razão pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende, além do preenchimento dos requisitos objetivos, da demonstração do requisito subjetivo (unidade de desígnios), o que não se verificou na hipótese.<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de se restaurar a negativação da circunstância judicial da "culpabilidade", a manutenção da agravante do motivo fútil e, por fim, o reconhecimento do concurso material entre o homicídio consumado e o homicídio tentado.<br>Contrarrazões de IGOR DANIEL MOREIRA MENDES (fls. 1031/1045).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1048/1050).<br>Em agravo em recurso especial, o agravante impugnou o referido óbice (fls. 1056/1068).<br>Contraminuta da defesa (fls. 1074/1079).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1096/1106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS reformou a pena-base fixada pelo Juiz sentenciante, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"As penas-bases foram fixadas em 21 (vinte e um) anos de reclusão, uma vez que foram negativas as vetoriais da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime:<br>"(..) Culpabilidade: A culpabilidade deve ser entendida como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, pois se trata de um plus de reprovação da conduta do agente.<br>No caso dos autos, o acusado agiu com culpabilidade exacerbada, pois atingiu a vítima com ao menos três disparos, consoante se extrai do laudo cadavérico.  Além disso, segundo depoimento da testemunha, Aline de Oliveira Faria Rosa, o réu chegou a virar o corpo da vítima com os pés, supostamente, a fim de conferir se havia obtido êxito no seu intento criminoso, qual seja, a morte da vítima.<br>Antecedentes: possuidor de maus antecedentes, uma vez que possui sentença condenatória por fato anterior ao dos autos com trânsito posterior, assim, serão valorados em seu desfavor.<br>Circunstâncias: Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, objeto utilizado, atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, dentre outros.<br>No caso, o crime foi cometido em via pública e durante o dia (12h45min), ou seja, houve risco de atingir a integridade física de terceiros, o que justifica que as circunstâncias do crime sejam valoradas em seu desfavor.<br>Consequências: Sabe-se que, neste ponto, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade).<br>No caso dos autos, as consequências do crime foram graves, uma vez que como narrado pela testemunha Aline de Oliveira Faria Rosa em plenário, ela sofreu grande abalo psicológico, pois estava no local do ocorrido, sendo que inclusive teve que conter suas lágrimas ao prestar depoimento. Ademais, narrou que em razão do ocorrido ainda faz tratamento psicológico, o que justifica a negativação das consequências do delito.(..)."<br>Na espécie, primeiramente, tem-se que a culpabilidade não deve ser negativada, conforme será adiante justificado.<br>A expressão culpabilidade pode ter duas acepções. Numa delas é considerada o terceiro substrato do crime, é o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar.<br>A dinâmica fática, embora grave, não evidencia um plus na reprovabilidade, anão ser aquilo ínsito ao tipo penal. " (fl. 975)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da culpabilidade ao argumento de que os fundamentos apontados pelo Juiz sentenciante (o agravado ter atingido a vítima com, pelo menos, três disparos, além de ter virado seu corpo com o pé a fim de verificar se tinha obtido êxito na empreitada criminosa), não seriam idôneos para demonstrar a maior reprovação da conduta.<br>Importa esclarecer que, da leitura do acórdão, não se observa controvérsia quanto aos fatos e aos fundamentos que respaldaram a valoração negativa da referida circunstância judicial. O que se verifica é a divergência entre o TJ e magistrado singular quanto à valoração de tais fatos. Nesse contexto, a análise da questão não demanda o reexame de prova, mas apenas sua revaloração, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao ponto, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada" (AgRg no HC n. 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Nesse aspecto, o entendimento do Tribunal de origem está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a demonstração de maior reprovabilidade da conduta, a fim de justificar a valoração negativa da culpabilidade, pode ser evidenciada pela excessiva violência da prática delitiva, considerando o número de disparos efetuados, bem como outros elementos concretos verificados pelo julgador.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023).<br>2. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.<br>3. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito haver sido cometido de maneira extremamente violenta, com vários disparos de arma de fogo, demonstra a maior reprovabilidade da conduta praticada e, por isso, autoriza o incremento da pena-base.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.880.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESFERIMENTO DE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FATO COMETIDO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO<br>ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, justificando o aumento da pena-base em razão da quantidade de disparos efetuados pelo réu e da prática do crime durante o período noturno. A parte recorrente sustenta que esses fundamentos não são idôneos para justificar o agravamento da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões centrais consistem em verificar se (i) a quantidade de disparos efetuados e a ausência de porte de arma são fundamentos adequados para valorar negativamente a culpabilidade, e (ii) se a prática do crime no período noturno justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme os critérios do art. 59 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade do recorrente com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta ao desferir múltiplos disparos de arma de fogo sem porte legal, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir que a quantidade de disparos e a ausência de porte legal constituem fundamentos idôneos para majorar a pena, conforme previsto no art. 59 do Código Penal.<br>4. Quanto às circunstâncias do crime, o fato de o delito ter sido praticado durante o período noturno, em local com menor vigilância e segurança, justifica a maior gravidade das circunstâncias. A prática do crime nesse contexto dificulta a identificação do autor e agrava o risco à segurança pública, sendo suficiente para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com o entendimento pacífico desta Corte.<br>6. Além disso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.521.580/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. No caso, reconheceu-se ser acentuada a culpabilidade do réu, tendo em vista os diversos disparos de arma de fogo efetivados contra a vítima. Destacou-se, assim, o maior grau de reprovabilidade da conduta e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedente.<br>3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).<br>4. Na espécie, caberia a imposição do regime inicialmente semiaberto; no entanto, em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, não há ilegalidade na imposição e manutenção do regime mais severo.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 529.086/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)<br>Assim, quanto à valoração negativa da culpabilidade, deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau.<br>Sobre a apontada violação ao art. 61, II, "a", do CP, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau nos termos dos seguintes fundamentos:<br>"Na segunda fase, de ambos os procedimentos dosimétricos, utilizou-se da qualificadora do motivo fútil para agravar a pena:<br>"(..) Sendo assim, considerando que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizada para balizar o crime abstratamente como qualificado, passo a valoração da outra qualificadora prevista no art. 121, §2º, II do Código Penal, qual seja, crime cometido por motivo fútil, como hipótese agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal.<br>Por tais razões, agravo a pena em 1/6, tornando-a provisoriamente nesta fase em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.(..)"<br>Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça "As agravantes do art. 61, do Código Penal Brasileiro, só podem ser reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena, quando não constituam ou qualificam o crime, o recurso que dificultou a defesa da vítima tem eficácia de gradativa do homicídio, art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, não justificando a aplicação" (TJGO, Apelação Criminal 0034755-33.2020.8.09.0128, Rel. Des. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, D Je de 19/03/2024).<br>Logo, no que diz respeito ao motivo fútil, tratando-se de qualificadora remanescente, inviável sua utilização como agravante, sendo de rigor sua exclusão.<br>Dessa forma, as penas intermediárias serão mantidas em 15 (quinze) anos de reclusão." (fls. 974/975)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem afastou a agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP (motivo fútil), ao argumento de que, constituindo qualificadora do crime, não pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria.<br>Tal entendimento está completamente dissociado da jurisprudência desta Corte Superior que firmou orientação no sentido de que "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DELITO. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.212.639/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo, considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos.<br>3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base.<br>5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado.<br>Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Assim, a dosimetria da pena realizada pelo juízo de primeiro grau deve ser restabelecida no que se refere à incidência da agravante motivo fútil, como hipótese prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP.<br>Por fim, sobre a apontada violação aos arts. 69 e 71, ambos do CP, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva específica, nos termos dos fundamentos assim indicados:<br>"3.2- Continuidade Delitiva Malgrado não tenha sido objeto recursal, destaca-se que, de ofício, é caso de reconhecimento da continuidade delitiva específica.<br>Na sentença, embora a acusação tenha entendido que era caso de continuidade delitiva, o juízo de primeiro grau afastou tal instituto ao argumento de que se trata de delitos que resultaram de desígnios autônomos:<br>"(..) No caso, o acusado foi denunciado pela prática de dois crimes dolosos contra a vida, sendo um homicídio consumado e um tentado, de forma continuada, contudo, ainda que cometidos em mesmas condições de tempo, local e maneira de execução, entendo que os delitos resultaram de desígnios autônomos, uma vez que o acusado teve intenção de ceifar a vida de ambas as vítimas tanto que os disparos foram dirigidos em direção a cabeça de cada uma das vítimas (região de alta letalidade). Ademais, após atirar se deslocou em direção a cada uma a fim de conferir o êxito no intento criminoso. Assim, não se aplica ao caso a continuidade delitiva devendo as penas serem somadas, conforme a regra do concurso material. (..)"<br> .. .<br>Nos termos do artigo 71, do Código Penal, caracteriza-se o crime continuado "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."<br>No parágrafo único do referido dispositivo legal, prevê que "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.".<br>Exige-se assim a presença dos seguintes requisitos: (a) pluralidade de condutas; (b) crimes de mesma espécie e (c) similitude das circunstâncias semelhantes (apuração conjunta das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhantes).<br>Existem 03 (três) teorias acerca da conceituação da continuidade delitiva, a subjetiva (unicamente pela unidade de propósito ou desígnio - elemento subjetivo), objetivo-subjetiva (além dos elementos objetivos, acrescenta os de ordem subjetiva - unidade de desígnios) e a puramente objetiva ou ficção jurídica.<br>Nos termos do artigo 71, do Código Penal adotou a teoria puramente objetiva, segundo a qual, a caracterização da continuidade delitiva se limita ao exame das circunstâncias objetivas.<br>Nessa linha, explica o doutrinador Luiz Régis Prado que a "exposta por Feuerbach, a teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo Código Penal, já que "o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva (..)" (Prado, Luiz Regis, Comentários ao Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito; 8ª edição, rev. Atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunal, 2013, pág. 302).<br>Ainda, tratando do assunto, o doutrinador Cleber Masson leciona:<br>"Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71 caput, do Código Penal. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as "outras semelhantes" condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal: "O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva".(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430).<br>Guilherme de Souza Nucci enfatiza que "Adotou nosso legislador - conforme a exposição de motivos da Lei 7.209/84, que emprestou a redação do dispositivo do Código Penal - a teoria objetiva pura, suficiente a homogeneidade revelada pelas circunstâncias exteriores, independente, assim de os desígnios do agente serem autônomos ou partirem de um único ímpeto, rejeitando-se, via de consequência, a teoria objetiva-subjetiva, que exige a unidade de desígnios." E complementa o "réu tem direito ao crime continuado agindo ou não com "unidade de desígnio", pois essa foi a vontade do legislador." (Código Penal Comentado, 18ª edição, rev. Ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs. 577 e ss.)<br>Portanto, na perspectiva da teoria objetiva, não se exige análise do elemento subjetivo para a admissão do crime continuado (art. 71, CP), fazendo-se necessária somente uma realidade apurável objetivamente por meio dos elementos circunstanciais exteriores, independentemente da unidade de desígnio.<br>Interpretações que acrescentam exigência além das previstas legalmente, implica tratamento penal mais rígido à liberdade, violando o princípio da legalidade.<br>No caso dos autos, verifica-se que os dois delitos de homicídio (consumado e tentado) ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, como claramente narrado na denúncia "o denunciado Igor Daniel Moreira Mendes, acompanhado de terceira pessoa não identificada, em posse de arma de fogo e na condução de uma motocicleta, com nítida intenção homicida, realizou múltiplos disparos em direção das vítimas Genecy Rosa Neto e Marco Vinícius da Costa Silva".<br>Evidenciada a semelhança entre os referidos homicídios (consumado e tentado), tendo em vista que serem da mesma espécie (art. 121, §2º, inciso II e IV, CP) bem como haver homogeneidade das circunstâncias objetivas (lugar, tempo e modo de execução), de maneira que o segundo crime foi cometido como desdobramento do primeiro, viável o reconhecimento da continuidade delitiva específica.<br>Na espécie, conforme narrado na denúncia, o sentenciado, com nítida intenção homicida, em condições de lugar, tempo e modo de execuções semelhantes, ceifou a vida vítima Marco e, por circunstâncias alheias a sua vontade, não conseguiu o mesmo resultado em relação a vítima Genecy.<br>Nessa ordem de ideias, restou evidenciada a sucessão circunstancial de crimes, caracterizadora da continuidade delitiva, conforme previsão do Código Penal e defendida pela teoria objetiva." (fls. 976/978)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a continuidade delitiva específica, com base no argumento de o art. 71 do CP adotou a teoria objetiva, para a qual a avaliação do crime continuado se limita ao preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução), os quais foram evidenciados na hipótese.<br>Nesse aspecto, verifica-se que não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos, nem tampouco quanto à conclusão do juízo de primeiro grau acerca dos desígnios autônomos do agente. Assim, a análise da tese recursal se limita à argumentação jurídica, não havendo falar em reexame de prova nem tampouco de incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a qual " o  crime continuado se constitui em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, com vistas a evitar a exacerbação das reprimendas em razão de infrações similares que resultam de um plano comum, ainda que rudimentarmente arquitetado. Para a sua configuração, o art. 71, caput, do Código Penal exige, cumulativamente, a presença de 3 (três) requisitos de ordem objetiva: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram um quarto requisito, implícito na norma, para a caracterização da continuidade delitiva: a unidade de desígnios na prática dos crimes" (AREsp n. 2.864.683/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO<br>CONHECIDO.<br>1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios), o que, como visto, não foi demonstrado no caso em análise (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece.<br>(RCD no HC n. 1.000.306/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime de estupro.<br>2. No caso, houve efeitos graves e duradouros do abuso sexual suportado pela ofendida, que ficou traumatizada e estava visivelmente abalada e emocionada em seu depoimento judicial, mesmo depois de quase quatro anos do dia da ocorrência do delito.<br>3. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.<br>4. O pedido de aplicação da atenuante de confissão não foi debatido em nenhum momento pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento desta Corte a respeito da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>5. Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.<br>6. Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".<br>7. Nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com unidade de desígnios, o réu cometeu três infrações: 1) constrangeu a vítima à prática de sexo oral, mediante ameaças de morte a familiares, 2) em seguida, manteve coito anal, por meio de agressões físicas, com tapas na cabeça e esganadura, e 3) o acusado quebrou um "CD" e o pressionou contra o pescoço da vítima, afirmando que ela morreria, e a constrangeu novamente a realizar coito anal fora do veículo. Portanto, diante de três ocorrências delitivas, correta a fração de 1/5 adotada na origem.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 986.151/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. AÇÕES DISTINTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que, " d e acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos" (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o crime continuado não ficou configurado em razão dos fatos terem decorrido de ações distintas e com desígnios autônomos, restando caracterizada a habitualidade delitiva e não a continuidade.<br>3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias pela existência de desígnios autônomos na empreitada delitiva, a revisão de tal entendimento demandaria aprofundado exame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO CONFIGURADA. COMARCAS DIVERSAS E UNIDADE DAS FEDERAÇÃO DISTINTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condiçõe s semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios necessário, além de ter constatado que os crimes foram perpetrados em comarcas diversas e, ainda. localizadas em distintos Estados da Federação, não restando preenchido o requisito objetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva. Concluir de forma diversa seria inviável nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.<br>3. Afastada a ocorrência de continuidade delitiva entre os delitos, descabe falar de prevenção do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapira/SP.<br> .. .<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Assim, quanto ao reconhecimento do concurso material de crimes, também deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau.<br>Nesse contexto, passo ao redimensionamento da pena:<br>Na primeira fase da dosimetria, mantida a valoração negativa dos vetores antecedentes e circunstâncias do crime, restabeleço a valoração negativa da culpabilidade, e mantenho a fração de aumento imposta pelo Tribunal de origem, diante da ausência de insurgência da acusação quanto ao ponto, razão pela qual fixo a pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão para cada um dos dois delitos.<br>Na segunda fase da dosimetria, restabeleço a incidência da agravante motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, com aumento da reprimenda em 1/6, levando a pena intermediária para 19 anos e 3 meses de reclusão para cada um dos dois delitos.<br>Na terceira fase, em relação ao homicídio da vítima Marco Vinícius da Costa Silva, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição, fica mantida a pena de 19 anos e 3 meses de reclusão. Já em relação à vítima Genecy Rosa Neto, diante da ausência de causas de aumento e da presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP (crime tentado), mantenho a redução da pena na fração imposta pelas instâncias ordinárias em 1/2, fixando a reprimenda em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.<br>Por fim, afastada a continuidade delitiva e restabelecida a sentença quanto a reconhecimento do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 28 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.<br>Nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, fica mantido o regime prisional fechado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento nos termos da fundamentação, para redimensionar a pena imposta para 28 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA