DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção plena da reserva de poupança (Súmula n. 289 do STJ), e no prejuízo da apreciação pela a línea c em razão dos mesmos impedimentos aplicados à alínea a.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.941-1.965.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.232):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL - INDEFERIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - ADEQUAÇÃO - PRECEDENTES STJ - DIFERENÇAS A SEREM RESTITUÍDAS CONFORME ÍNDICES - JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CORRETA NA SENTENÇA.<br>1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.<br>2. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há que se cogitar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que de que a cobrança de parcelas relativas ao resgate da reserva de poupança prescreve em 05 anos, contando da data do resgate efetuado pelo beneficiário.<br>4. Segundo o STJ, para que se preserve o valor aquisitivo da moeda, o pagamento dos valores relativos à chamada diferença de reserva matemática, deve ser realizado com o acréscimo de correção monetária plena.<br>5. Os juros remuneratórios incidem apenas no período da contratualidade no caso de, resgate de reserva de poupança em plano de previdência privada." (AgRg no AREsp 187.753/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).<br>6. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.335):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 - OMISSÃO - NÃO CONFIGURADA - REJEIÇÃO - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objeto sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, não cabendo, por essa via, o reexame das questões decididas.<br>2. Não há que se falar em multa por litigância de má-fé, quando ausente a comprovação de que a parte trouxe a Juízo a pretensão contrariando aos fatos reais, por procedimentos temerários ou com caráter protelatório.<br>3. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, em especial os pontos sobre DRM, mutualismo, equilíbrio atuarial e ato jurídico perfeito e 1.022, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão quanto à compensação da DRM, ao desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial, e ao ato jurídico perfeito, e, ainda, negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 1º, 14, III, 18, § 3º, e 21, da Lei Complementar n. 109/2001, pois a decisão teria violado a constituição de reservas, a fonte de custeio e o princípio do mutualismo ao admitir expurgos inflacionários e correção monetária plena sobre a DRM;<br>c) 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, porquanto teriam sido ignorados ato jurídico perfeito e direito adquirido na aplicação de índices distintos dos previstos regulamentarmente;<br>d) Súmula n. 290 do STJ, visto que, segundo a recorrente, a DRM compreenderia contribuições da patrocinadora e não comportaria expurgos inflacionários;<br>e) 49 do Regulamento interno da PREVI, já que sustentou que a DRM seria renda mensal temporária por até 120 meses, limitada a 80% da cota patronal;<br>f) 926 do Código de Processo Civil, visto que defendeu a necessidade de coerência e integridade jurisprudencial;<br>g) 202 da Constituição Federal, uma vez que apontou afronta à finalidade social da previdência complementar.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a correção monetária plena incide sobre valores relativos à reserva de poupança e sobre a diferença de reserva matemática, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.438.742/MG e dos acórdãos do TJDF.<br>Requer o provimento do recurso para, em preliminar, declarar nulo o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre a DRM e reformar a condenação, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 1.495-1.512.<br>É o relatório. Decido<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a correção monetária plena, com inclusão de expurgos inflacionários, sobre as reservas resgatadas - reserva de poupança (RP) e diferença de reserva matemática (DRM) - e a declaração de nulidade de cláusula regulamentar limitadora dos índices.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou parcialmente nulo o § 1º do art. 8º do regulamento e fixou os índices (RTN, IPC, INPC, IPCA série especial, UFIR e SELIC) para correção das parcelas, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas, com juros remuneratórios contratuais e juros de mora de 1% ao mês, além da correção monetária, e fixou honorários advocatícios em 15%.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e a prescrição, assentou a correção plena com expurgos inflacionários conforme a Súmula n. 289 do STJ, consignou que os juros remuneratórios incidem apenas no período de contratualidade e majorou os honorários para 17% do valor da condenação.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação quanto à compensação da DRM, ao desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial, e ao ato jurídico perfeito, sustentando negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a tese da correção plena e dos expurgos inflacionários está firmada em repetitivos do STJ, e que não há negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e à ausência de fundamentação sobre correção monetária plena, expurgos e equilíbrio atuarial foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a matéria foi enfrentada à luz dos precedentes do STJ, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.339):<br>A correção monetária se destina à preservação do valor originário da moeda, recompondo os prejuízos decorrentes da sua desvalorização no decurso do tempo. Ou seja, a inclusão dos expurgos inflacionários, na hipótese de desligamento do funcionário, se faz necessária para recompor o poder de compra, uma vez que a aplicação dos índices previstos no Regulamento da primeira apelante não recompõe o poder aquisitivo.<br>O argumento da Apelante de que o pleito acarretará o desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios, também não merece ser acolhido, eis que está se determinando apenas a recomposição do poder de compra pela moeda, não significando um plus no direito do beneficiário.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 1º, 14, III, 18, § 3º, e 21 da Lei Complementar n. 109/2001<br>A recorrente afirma violação aos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001 por admitir correção plena e expurgos inflacionários sobre a DRM, com afronta à constituição de reservas, ao mutualismo e ao equilíbrio atuarial.<br>O Tribunal de origem afastou o argumento, ao entender que a correção monetária plena recompõe o poder aquisitivo da moeda e não acarreta plus ou desequilíbrio atuarial.<br>No caso, o acórdão recorrido assentou a solução com base nos elementos informativos do processo e nos índices fixados na sentença.<br>Rever tal conclusão, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dispositivos constitucionais e art. 6º da LINDB<br>A parte alega ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 202 da Constituição Federal, e ao art. 6º da LINDB, ao sustentar ato jurídico perfeito e direito adquirido.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, visto que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os princípios ali inscritos, a saber, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, passaram a ter feição eminentemente constitucional, insuscetível de exame na estreita via do apelo nobre.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.<br>IV - Súmula n. 290 do STJ e Regulamento interno da PREVI<br>Alega o recorrente que a DRM, por corresponder à diferença entre RMAP e RP e compreender contribuições da patrocinadora, não comporta expurgos inflacionários, invocando a Súmula n. 290 do STJ e o art. 49 do Regulamento.<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com acórdãos do TJDF e com o REsp n. 1.438.742/MG, quanto à impossibilidade de expurgos inflacionários sobre a reserva matemática e a DRM.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA