DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 315-317) que julgou prejudicado o agravo regimental e determinou a retirada de pauta do feito.<br>O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição, obscuridade e omissão no julgado. Sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada ao afirmar que o presente habeas corpus impugnava decisão liminar que teria sido substituída por acórdão superveniente. Aduz que "o presente Habeas Corpus nunca impugnou a decisão liminar, mas sim foi interposto diretamente contra o v. Acórdão proferido" (fl. 322).<br>Argumenta, ainda, que a decisão foi omissa ao não analisar a tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e que, diante da excepcionalidade do caso, o mérito deveria ter sido enfrentado.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e permitir o julgamento do mérito do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material.<br>No caso, assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento da premissa fática adotada, sem que isso, contudo, altere o resultado do julgamento.<br>A decisão embargada fundamentou a prejudicialidade do feito na substituição do título prisional, consignando que a impetração original voltava-se contra o indeferimento de liminar. De fato, verifica-se que a irresignação defensiva nestes autos já se dirigia contra o acórdão de mérito proferido pela Corte estadual.<br>Todavia, o saneamento dessa premissa não afasta a prejudicialidade da presente impetração, que deve ser mantida por fundamento diverso: a inadmissível duplicidade de vias.<br>Conforme registrado na própria decisão embargada, a matéria aqui versada já é objeto do Recurso em Habeas Corpus n. 222.054/SP. A existência de recurso ordinário constitucionalmente previsto para impugnar o mesmo ato coator (acórdão do TJSP) torna inviável o trâmite concomitante deste habeas corpus substitutivo.<br>Nesse sentido, cumpre atualizar a situação processual para consignar que o referido RHC n. 222.054/SP já foi julgado por esta Relatoria em 07/11/2025, oportunidade em que se negou provimento ao recurso, examinando-se exaustivamente o mérito da prisão preventiva e afastando-se as alegações de ausência de fundamentação e de requisitos cautelares.<br>Ressalte-se, ainda, que a Defesa já teve ciência antecipada da referida decisão de mérito em 10/11/2025, "para todos os fins e efeitos legais", conforme certidão lavrada naqueles autos conexos.<br>Portanto, ainda que se reconheça que o presente writ atacava o acórdão e não a liminar, a via eleita permanece prejudicada, não havendo utilidade no prosseguimento deste feito.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para retificar a fundamentação quanto ao ato coator atacado, mantendo-se, contudo, a declaração de prejudicialidade do habeas corpus em razão do julgamento do RHC n. 222.054/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA