DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE TORRES DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0702.15.003300-0/002).<br>Segundo a inicial, o paciente, em execução penal, progrediu ao regime semiaberto e, diante da ausência de estabelecimento adequado na comarca, obteve do Juízo da Vara de Execuções a concessão de prisão domiciliar sob a denominação de "Regime Semiaberto Harmonizado".<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, revogando a prisão domiciliar e determinando a expedição de mandado de prisão para recolhimento do paciente.<br>A defesa alega constrangimento ilegal por negativa de vigência à Súmula Vinculante n. 56 do STF e por excesso de execução, sustentando que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção de condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.<br>Aponta erro fático do acórdão, lastreado em ofício desatualizado de 17/5/2023, e demonstra, com documento de 26/2/2024 (Ofício SEJUSP/PRES - PJA n. 938/2024), a inexistência de albergue e a ocupação de espaço improvisado por presos do regime fechado, sem condições estruturais, o que inviabilizaria o regime semiaberto e implicaria alojamento conjunto com presos do regime fechado, vedado pela orientação do RE 641.320/RS.<br>Rebate a tese de "progressão por salto" invocada pelo TJMG, afirmando que o Juízo da execução observou o Tema 993/STJ, com determinação de monitoração eletrônica, a qual não pôde ser implementada por falta de equipamento, de modo que a manutenção em regime mais rigoroso por deficiência estatal configura desvio de execução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido com o restabelecimento da decisão que concedeu a prisão domiciliar sob as condições de regime semiaberto harmonizado.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 73-74).<br>As informações foram prestadas às fls. 80-95 e fls. 100-102.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 105-109, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÕES PENAIS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA PARA CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA EM REGIME PRÓPRIO.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela sua denegação.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a prisão domiciliar anteriormente deferida ao paciente, uma vez que não teriam sido observadas as diretrizes expostas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320.<br>Confira-se (fls. 15-22):<br>"o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56, consignando que a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do sentenciado em regime prisional mais gravoso, veja:<br>"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."<br>Todavia, impende ressaltar que o entendimento assentado pelo STF não enseja o deferimento automático da prisão domiciliar, o comando liberatório deve guardar a observação de parâmetros fixados no RE 641.320/RS, conforme trecho abaixo colacionado do referido precedente:<br> .. <br>Segundo os parâmetros definidos no citado precedente, é viável que o sentenciado cumpra pena em local diverso do estabelecido em lei, desde que receba tratamento próprio do regime que lhe foi imposto.<br>Neste sentido, a superlotação do presídio, por si só, não é fator suficiente para a concessão da prisão domiciliar, desde que o agente esteja acautelado em local próprio para o seu regime, separado dos indivíduos que cumprem pena em regime mais gravoso, devendo tal situação resultar em um desvio da execução e, deveras, na violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade (art. 5º, XLVI e XXXIX, da CR/88).<br>No caso em apreço, o juízo de origem, destacou a deficiência da unidade prisional em que o agravado se encontra recolhido e, ainda, a impossibilidade de garantir a adequada execução da pena com a observância das condições específicas do regime semiaberto e a garantia dos benefícios inerentes ao regime intermediário.<br>As informações trazidas na decisão recorrida indicam que não há albergue em Uberlândia, o que impediria a atribuição do trabalho externo e saída temporária, o que inviabilizaria as entradas e saídas do Agravado.<br>Embora, como já apontado, em recentes julgados tenha adotado o entendimento de que a ausência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto pelo reeducando se enquadre dentre as hipóteses excepcionais que autorizam a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - Súmula Vinculante 56 do STF -, a situação aqui analisada diverge quanto às condições da Comarca de Uberlândia para a execução da reprimenda do sentenciado no regime intermediário.<br>Isso porque não restou devidamente comprovado nos autos da execução penal n.º 0033000-60.2015.8.13.0702 que os presos em regime semiaberto na comarca de Uberlândia estão sendo submetidos às regras do regime fechado, pelo contrário, tendo em vista o documento colacionado pelo Ministério Público à ordem n.º 13, em que consta a indicação de estabelecimento apto a receber os sentenciados em regime semiaberto naquela comarca, não havendo qualquer menção à falta de vagas e/ou superlotação. Pelo contrário, a clara afirmação de disponibilidade por parte do Diretor do Presídio, veja-se:<br>"Em resposta ao teor da requisição formulada no Ofício de referência, sirvo-me do presente para informar que o local destinado ao Albergue (sentenciados em regime semiaberto), com capacidade para 28 (vinte e oito) custodiados, encontra-se disponível para acolher os sentenciados do regime semiaberto que possuem a autorização para sair diariamente para o trabalho externo e retornar no período noturno".<br>O trecho extraído do Ofício de ordem nº 13 afasta a alegação de inexistência de estabelecimento apto ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Ao contrário, demonstra a disponibilidade de estrutura adequada à execução da pena, de modo a garantir o devido incentivo ao bom comportamento do sentenciado e a continuidade do processo de reintegração social de forma salutar. Ressalte-se, ainda, que tal estrutura permite o cumprimento da jornada de trabalho das 8h às 18h, conforme proposta de emprego acostada sob o documento de ordem nº 10.<br>Dessa forma, é dizer: não me parece razoável conceder a prisão domiciliar a certos apenados sem antes atender às diretrizes estabelecidas pelos Tribunais Superiores (RE 641.320, STJ), inclusive, no sentido de viabilizar a entrada do reeducando em estabelecimento para o cumprimento do regime semiaberto para o qual progrediu, antecipando-se a saída de outro, que já tenha cumprimento parte da reprimenda no regime intermediário, para o regime aberto.<br>Portanto, não restando evidenciada qualquer particularidade que imponha a necessidade de deferimento imediato do benefício do regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoramento eletrônico) impõe-se a necessidade de acolhimento do recurso ministerial e revogação da decisão do Juízo de Origem.<br> .. <br>Assim, à luz das sobreditas considerações, tendo o juízo "a quo", na decisão combatida, fundamentado a situação excepcional de ausência de estrutura física para cumprimento da pena em regime prisional semiaberto, e esse fato ter sido contrariado por meio de ofício apresentado pelo agravante, que é devida a reforma da decisão recorrida.<br>O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".<br>A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018).<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br> .. <br>1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br> .. <br>3. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 785.131/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.)<br> .. <br>1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela Súmula Vinculante n. 56 são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do preso. Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a antecipação da progressão de regime como medida excepcional de controle da evolução da Covid-19 entre as pessoas presas, em especial as integrantes do grupo de risco da doença.<br>2. A afirmação geral da Defensoria Pública, de déficit de vagas no sistema prisional paulista, sem que o paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso, não autoriza a saída antecipada do cárcere, à míngua de previsão legal.<br>3. No caso, o apenado cumpre pena no regime semiaberto, em unidade penal adaptada no modo intermediário, e ainda não preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP, ausente o direito à progressão ao regime aberto, ainda que de forma antecipada. Não consta nenhuma situação atentatória à sua dignidade para incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido. Recomendação.<br>(AgRg no HC n. 780.571/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje de 16/3/2023).<br>Salienta-se, ademais, que, antes de autorizar a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, o Juízo da execução deve, primeiro, tentar implementar o item (i) do Tema Repetitivo n. 993 , de modo a deferir a saída antecipada ao apenado em melhores condições. A propósito:<br> .. <br>Esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias originárias, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Devendo, portanto, serem observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE 641.320/RS. Antes de autorizar a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, o d. Juízo da Execução deve, primeiro, tentar implementar o item (i), de modo a deferir a saída antecipada ao apenado em melhores condições, razão pela qual determinei que o Juízo do 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre promova a saída do apenado com menor saldo de pena a cumprir em regime semiaberto, dando vaga em unidade compatível com o regime intermediário ao paciente, seguindo as diretrizes previstas no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante n. 56 do STF).<br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 682.160/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/9/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA