DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo JOÃO BATISTA DA SILVA MELO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 423 - 424).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 348):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Insurgência contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação do réu - Ação de indenização por danos materiais e morais - Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta corrente - Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, "Cesta B Expresso 4" - Ausência de comprovação pelo banco de contratação ou utilização dos serviços - Impossibilidade da cobrança - Vedação legal - Cobrança indevida - Danos morais inocorrentes - Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante - Prescrição quinquenal - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento. - A partir de 28.10.21, data da vigência da Resolução nº 38/21, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acresceu os incisos XLIII, XLIV e XLV ao art. 127 de seu Regimento Interno (Resolução nº 40/1996), ficaram os Relatores autorizados a julgar de forma monocrática, além das hipóteses elencadas nos incisos III, IV e V, do art. 932, do CPC, os recursos que estivessem em dissonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio tribunal, desprovendo-os (art. 127, XLIV, "c"), bem como, dando provimento às súplicas recursais, cujas decisões recorridas contrariassem a mesmo jurisprudência predominante (art. 127, XLV, "c"). - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, devendo, assim a devolução do indébito respeitar o prazo dos últimos cinco anos.<br>Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Sustenta que o recurso especial discute negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), pois o Tribunal de origem não supriu omissões apontadas em embargos de declaração, especialmente: aplicação do art. 205 do Código Civil ao caso concreto e ausência de manifestação sobre a extensão e consequências dos descontos indevidos realizados no auxílio-doença, com dano extrapatrimonial ao hipossuficiente.<br>Alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ,<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 437 - 449).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 404 - 408, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 423 - 424 e determino a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após, voltem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA