DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 209-210):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESPECIALIDADE DO PERÍODO JÁ RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EMPRESAS INATIVAS. PERÍODO LABORADO HÁ MAIS DE 03 DÉCADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais. 2. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ. 3. Cumpre reconhecer a ausência de interesse de agir do apelante com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/04/1990 a 28/04/1995, laborado na Supergasbrás Energia Ltda., tendo em vista que o intervalo já fora computado como tempo especial por ocasião da sentença proferida nos autos da ação anterior, transitada em julgado. 4. Os períodos restantes que o apelante pretende comprovar o trabalho em condições especiais são anteriores a 28/04/1995. 5. Muito embora não se trate de matéria exclusivamente de direito e a prova documental não seja suficiente para solucionar a lide, a intimação dos empregadores para esclarecimentos ou a prova pericial restariam infrutíferas, uma vez que as empresas se encontram inativas, conforme comprovantes de inscrição e de situação cadastral do CNPJ. Além disso, os períodos laborados remetem à década de 1980, ou seja, já decorreu mais de 30 anos da época em que o apelante laborou nas empresas, o que inviabiliza totalmente a apuração das condições do ambiente de trabalho, ou da atividade exercida pelo trabalhador. 6. Conquanto o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça seja de que a prolação de sentença de improcedência por falta de provas configure cerceamento de defesa quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo, a anulação da sentença com intuito de produção de provas certamente não traria nenhum resultado útil ao deslinde do feito. 7. Isso não significa, em absoluto, um desprezo pela tese que parece assentada no E. STJ e em outros tribunais, mas a verificação, diante das peculiaridades do caso concreto, da falta de efetividade/utilidade do meio de prova requerido para a solução da controvérsia. 8. Sendo assim, indefiro o pedido preliminar de anulação da sentença a fim de que os autos baixem à vara de origem para continuação da instrução processual com a produção de provas. 9. Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo, sem impedimento, portanto, para que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. 10. De acordo com a cópia da CTPS acostada aos autos, no intervalo de 03/12/1984 a 01/08/1987, o autor trabalhou na empresa DI JEAN INDUSTRIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, no cargo de marceneiro, e no interregno de 27/05/1988 a 30/12/1989, trabalhou na empresa PEMSIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, contudo não consta a informação do cargo ocupado. 11. A profissão de marceneiro não encontra previsão na legislação a fim de permitir o enquadramento em categoria profissional e também não há nos autos nenhum outro documento que demonstre exposição a agente nocivo nesses períodos, de forma que não há como imputar caráter especial aos vínculos mencionados acima. 12. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do autor. No entanto, sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. 13. Apelação do autor improvida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 223):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.5.2 DO DECRETO 53.831/64. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, no tocante à análise quanto ao enquadramento no Código 2.5.2 do Decreto 53.831/64. 3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação. 4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração não providos.<br>Em seu recurso especial de fls. 225-230, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II e 1.022, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que:<br>17. A Colenda 01ª Turma Especializada do Egrégio TRF da 2ª Região deu apenas parcial provimento ao apelo autoral, compreendendo que não teria havido comprovação de exposição a agentes nocivos. 18. Salientou-se, então, via aclaratórios, que o v. acórdão se encontra(va) eivado de vícios, na medida em que a C. Turma não se pronunciou quanto a aspectos relevantes para o desate da questão. 19. Não obstante a adequada fundamentação, o E. Tribunal a quo se quedou inerte em apreciar tudo o que foi exposto, não tendo se dignado a enfrentar as relevantes arguições, proferindo acórdão genérico. 20. Com isso, o E. TRF verdadeiramente negou a devida prestação jurisdicional, o que acarreta a nulidade do v. acórdão. Isso porque, ao deixar de se pronunciar sobre as razões e matérias ventiladas, e consequentemente deixando de enfrentar todos os argumentos que, ao menos em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada, negou-se vigência ao disposto nos arts. 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II e 1.022, § único, inciso II, todos do CPC.<br>O Tribunal de origem, às fls. 232-233, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto. No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 236-247, a parte agravante aduz que a controvérsia não demanda o reexame de provas, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, alega que não é caso de aplicação da Súmula 211/STJ e que houve usurpação de competência do STJ pela Corte de origem.<br>Reafirma que houve violação aos artigos 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, alega afronta aos princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil ; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.