DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FABIO EMILIO MAGANHOTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 443-458):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - CITAÇÃO DE UM EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. - Se o exequente não está inerte na tramitação do feito, tendo, inclusive, pleiteado medidas para localizar bens penhoráveis, não se extingue a execução por prescrição intercorrente. - Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 488-498).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 927, III, do CPC, por não observar as teses firmadas nesta Corte acerca da prescrição intercorrente, em especial acerca da desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito, ao termo inicial após um ano de suspensão e exigência apenas de prévia oitiva do credor para alegar eventual fato impeditivo.<br>Aduz, ainda, que o acórdão desconsiderou a disciplina dos prazos da pretensão executiva cambial, prevista no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, e no art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, sustentando ser trienal o prazo aplicável à execução da cédula de crédito, o qual teria sido ultrapassado em razão da paralisação do processo por período superior a três anos, configurando a prescrição intercorrente.<br>Indica, por fim, que a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de desídia e à interrupção da prescrição pela citação de devedor solidário diverge da orientação do IAC, pois a movimentação sem resultado útil não afasta a intercorrência e a citação de um corresponsável não impede a contagem do prazo quando verificada a paralisação do feito.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 621-622), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ocorre que, em relação à apontada ofensa aos arts. 927, III, do CPC, 44 da Lei n. 10.931/2004 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da inocorrência de prescrição demandaria novo reexame de fatos e provas.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024).<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA