DECISÃO<br>Em 10/10/2025, indeferi o pedido de liminar feito em nome de JEFFERSON APARECIDO SILVEIRA BARBOSA; a pretensão era de que fosse revisada a condenação imposta ao paciente.<br>Em petição de agravo regimental, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, ou o provimento do recurso, sob o argumento de que, não obstante a apresentação de razões técnicas pela DPU, ao HC impetrado pelo paciente, bem como a juntada da íntegra dos autos da ação penal para que fosse devidamente analisada a ilegalidade aventada - fls. 15 a 300, no despacho proferido e objeto dessa irresignação, foi desconsiderada totalmente a atuação desse órgão sem nenhuma fundamentação (fl. 369).<br>Sucede, no entanto, que, consoante o firme entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.<br>Nesse sentido, inúmeros julgados: AgRg no HC n. 736.914/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/5/2022; AgRg no HC n. 324.856/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no HC n. 313.565/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/5/2015; e AgRg no RHC n. 57.103/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2015.<br>Com efeito, também neste caso, a negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ (AgRg no HC n. 713.327/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).<br>Diante do manifesto descabimento do recurso, não conheço deste agravo regimental.<br>Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.