DECISÃO<br>O recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARGUMENTOS AVENTADOS PELA RÉ ENFRENTADOS NA SENTENÇA, PORÉM SOB ÓTICA DIVERSA DA PROPOSTA PELA PARTE - IRRESIGNACÃO NÃO ACOLHIDA<br>Há prestação da tutela jurisdicional quando órgão julgador, ainda que sob prisma diverso do defendido pela parte, pronuncia-se sobre as questões por ela problematizadas. Veredito que se opõe ao interesse do acionante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1962481/RJ, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13.03.2023).<br>REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE DO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 4.854/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DADO QUE A VIGÊNCIA DESSA NORMA É POSTERIOR AO DO CONTRATO ALVO DE DISCUSSÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE BALIZAR A REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO QUE DENOTA O FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME DEFINIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - IMPOSIÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS Nº 25442 E Nº 20723 - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE COMPORTAM MITIGAÇÃO PORQUE DESTOAM SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA CASA BANCÁRIA PORQUE O ADVERSO DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA<br>A Resolução nº 4.854/2020 do Conselho Monetário Nacional, vigente desde 3.11.2020 (art. 9º), não tem eficácia em relação aos negócios jurídicos praticados antes desse marco e, portanto, não serve de referencial para balizar os contratos anteriores.<br>A modalidade de crédito "capital de giro" denota o financiamento de atividades operacionais de sociedade empresária, conforme o que está estampado no glossário disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil ("operações de crédito de médio e longo prazo destinadas ao financiamento das atividades operacionais das empresas, vinculado a contrato específico que estabeleça prazos, taxas e garantias, com prazo superior a 365 dias"). Para operações dessa espécie, as séries temporais que melhor se enquadram são as referentes a capital de giro concedido a pessoas jurídicas.<br>Cabe a mitigação dos juros remuneratórios caso a taxa pactuada seja significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).<br>Aquele que sucumbiu da maior parte do pedido deve suportar, na integralidade, o pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos à parte que decaiu de fração mínima do que buscava com a contenda jurídica.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA