DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado (fls. 72-73, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F). PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL GRAVADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar para suspender a exigibilidade da dívida originada de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) e impedir a expropriação do imóvel gravado em garantia fiduciária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (ii) verificar se a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural conferem ao devedor direito subjetivo à renegociação da dívida; e (iii) avaliar se a tutela de urgência foi concedida corretamente, considerando a presença dos requisitos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Manual de Crédito Rural estabelece que a prorrogação de dívidas rurais deve ser autorizada quando o mutuário comprovar incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos, como dificuldades na comercialização da produção ou frustração de safras.<br>4. O agravado demonstrou ser produtor rural ativo e apresentou documentação idônea, incluindo parecer técnico que atesta sua dificuldade financeira e a possibilidade de recuperação futura, justificando a necessidade de prorrogação da dívida.<br>5. A Súmula 298 do STJ reconhece que o alongamento da dívida de crédito rural não é mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>6. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de expropriação do imóvel antes do julgamento definitivo da ação principal, o que poderia comprometer a atividade produtiva do agravado e causar prejuízos irreversíveis.<br>7. A concessão da tutela provisória não afasta definitivamente a mora, mas apenas preserva a situação jurídica até a análise do mérito, sendo inaplicável a Súmula 380 do STJ ao caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prorrogação de dívida rural deve ser autorizada quando o mutuário comprovar incapacidade de pagamento decorrente de fatores adversos, conforme previsto no Manual de Crédito Rural.<br>2. A Súmula 298 do STJ assegura ao devedor o direito ao alongamento da dívida rural, desde que atendidos os requisitos legais, não sendo mera liberalidade da instituição financeira.<br>3. A concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade da dívida e impedimento da expropriação do imóvel fiduciário é admissível quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/94; Decreto-Lei nº 167/67; Lei nº 9.514/97, art. 26; Resolução CMN nº 5.123/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 298 e 380.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 84-90, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 26 da Lei nº 9.514/1997.<br>Sustenta, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula 298/STJ e das regras do Manual de Crédito Rural à CPR-F (Lei nº 8.929/1994); a incidência do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, com consolidação da propriedade fiduciária diante do inadimplemento; a aplicação da Súmula n. 380/STJ para afirmar que a propositura da ação não afasta a mora; a Resolução CMN n. 5.123/2024, segundo a qual a renegociação de crédito rural é faculdade da instituição financeira; e a ausência de prova concreta da incapacidade de pagamento do recorrido. Assim, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 96-101, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 201-203, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 206-217, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 230-235, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 75/76, e-STJ):<br>1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar, suspendendo a exigibilidade da operação rural e impedindo a expropriação do imóvel gravado em garantia fiduciária, até o julgamento da ação principal.<br>2. O juízo de origem fundamentou sua decisão na probabilidade do direito e no perigo de dano, com base nos documentos apresentados pelo agravado, tais como cédula de produto rural, cadastro de produtor rural, notas fiscais e parecer técnico. Estes últimos indicam a dificuldade alegada na comercialização da produção. Além disso, aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e disposições do Manual de Crédito Rural.<br>3. A agravante alega que a CPR-F não permite prorrogação, pois seria regida por legislação específica (Lei nº 8.929/94), que não prevê essa possibilidade. Aduz, ainda, que a decisão contraria o Decreto-Lei nº 167/67, a Súmula 380 do STJ, e a Resolução CMN nº 5.123/2024, além de ausência de comprovação concreta da impossibilidade de pagamento pelo agravado. Probabilidade do direito<br>4. O Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 6, Item 4) estabelece que as instituições financeiras devem autorizar a prorrogação das dívidas rurais quando o mutuário comprovar incapacidade de pagamento, causada por fatores como dificuldade na comercialização dos produtos, frustração de safras, e fatores adversos que prejudiquem a atividade agropecuária.<br>5. No caso concreto, o agravado demonstrou ser produtor rural ativo, apresentando documentação idônea para comprovar sua atividade e dificuldades financeiras, que resultam da queda brusca no preço da arroba do gado. Além disso, o parecer técnico anexado aos autos atesta a possibilidade de recuperação financeira futura do agravado, justificando o pedido de prorrogação da dívida.<br>6. Ressalta-se que o agravado realizou pedido administrativo prévio junto à instituição financeira para renegociação da dívida, antes de ingressar com a demanda judicial, evidenciando boa-fé e interesse na solução negociada.<br>7. A Súmula 298 do STJ estabelece que "o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito do devedor, nos termos da lei".<br>8. Dessa fora, há probabilidade do direito invocado pelo agravado, tal como reconhecido pelo juízo de primeira instância.<br>Perigo de dano<br>9. O perigo de dano revela-se na possibilidade de expropriação do imóvel dado em garantia fiduciária, o que poderia acarretar prejuízo irreparável ao agravado antes do julgamento definitivo da demanda principal.<br>10. A concessão da tutela provisória é essencial para preservar a atividade produtiva do agravado, garantindo-lhe a possibilidade de renegociação da dívida, conforme previsto no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência do STJ.<br>11. Ademais, a suspensão da exigibilidade da dívida não configura inadimplência definitiva, mas apenas uma medida temporária até a análise aprofundada do mérito da demanda.<br>A revisão de tais questões, para afastar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição<br>da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL. ARTS. 13 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nas cédulas de crédito rural, o alongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de aditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos termos dos arts. 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-lei n. 167/1967. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever o acórdão recorrido quanto à prescrição intercorrente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.972.657/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).<br>3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida".<br>4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>2. Acerca do direito do agravado à prorrogação do débito rural, decidiu o Tribunal de origem, in verbis (fls. 70/71, e-STJ):<br>4. O Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 6, Item 4) estabelece que as instituições financeiras devem autorizar a prorrogação das dívidas rurais quando o mutuário comprovar incapacidade de pagamento, causada por fatores como dificuldade na comercialização dos produtos, frustração de safras, e fatores adversos que prejudiquem a atividade agropecuária.<br>5. No caso concreto, o agravado demonstrou ser produtor rural ativo, apresentando documentação idônea para comprovar sua atividade e dificuldades financeiras, que resultam da queda brusca no preço da arroba do gado. Além disso, o parecer técnico anexado aos autos atesta a possibilidade de recuperação financeira futura do agravado, justificando o pedido de prorrogação da dívida.<br>6. Ressalta-se que o agravado realizou pedido administrativo prévio junto à instituição financeira para renegociação da dívida, antes de ingressar com a demanda judicial, evidenciando boa-fé e interesse na solução negociada.<br>7. A Súmula 298 do STJ estabelece que "o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito do devedor, nos termos da lei".<br>Como se vê, a Corte local, concluiu que a prorrogação ou alongamento da dívida rural apenas é possível quando o devedor demonstrar o cumprimento dos requisitos legais, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte, atraindo o óbice da Sumula 83 do STJ.<br>Ainda que assim não o fosse, é certo que para derruir as conclusões contidas no acórdão acerca do não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural.<br>2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA