DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: declaratória c/c condenatória, ajuizada por JONICE APARECIDA DE SOUZA, em face do agravante, na qual requer a declaração de inexistência de débitos, a restituição de valores e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do débito discutido; e ii) condenar o agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Decisão unipessoal: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais, e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO (ART. 1.021, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O AGRAVO INTERNO QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART. 932, INCISOS IV E V, NÃO SE PRESTA PARA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ALI VENTILADAS, RAZÃO PELA QUAL CABE AO RECORRENTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE. (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 0300667- 48.2018.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-04-2020). (e-STJ fl. 248)<br>Recurso especial: alega haver dissídio jurisprudencial, com violação do art. 14, §3º, II, do CDC, e dos arts. 186 e 927, do CC.<br>Sustenta que o serviço bancário não é defeituoso quando as transações são realizadas mediante cartão e senha, inexistindo falha na segurança ou dever de indenizar.<br>Afirma que há culpa exclusiva da consumidora e que a responsabilidade civil não se configura porque não há ação ou omissão ilícita da instituição financeira, tratando-se de fortuito externo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (falha no sistema de segurança, culpa exclusiva da vítima e responsabilidade do agravante), também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória c/c condenatória.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.