DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANE PRESLEY DE SOUZA SACCON contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos delitos de furto qualificado mediante arrombamento, furto qualificado tentado mediante fraude e receptação.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 10-15.<br>No presente writ a Defesa sustenta, em síntese, que há constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos legais para manutenção da prisão preventiva, notadamente pela falta de contemporaneidade e pela fundamentação genérica baseada exclusivamente em antecedentes criminais, sem demonstração concreta do perigo atual representado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 44-45.<br>Informações prestadas às fls. 50-52.<br>O Ministério Público Federal em parecer, à fl. 54, manifestou-se pela prejudicialidade da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De fato, o pedido está prejudicado.<br>Conforme informações prestadas pelo tribunal de origem, à fl. 50, "foi proferida decisão em audiência, concedendo ao réu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica, a ser cumprida em termos, em razão de existir mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais (Autos n. 4001024-49.2024.8.16.0190)".<br>Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA