DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por REIS, SOUZA, TAKEISHI & ARSUFFI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: de repetição de indébito, ajuizada por JULIANA PINHEIRO FACHADA, em face de SEQUOIA CAPITAL LTDA, na qual requer a restituição de valores pagos a maior em contrato de mútuo.<br>Decisão interlocutória: negou a homologação da cessão de crédito e a sucessão processual do cessionário, determinando o prosseguimento com a credora JULIANA até a quitação das penhoras anotadas no rosto dos autos.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por REIS, SOUZA, TAKEISHI & ARSUFFI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação de Repetição de Indébito. Decisão rejeitou a homologação da cessão de crédito. Insurgência. Desacolhimento. Existência de prévias penhoras no rosto dos Autos. Ausência de concordância dos demais credores com a cessão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 473)<br>Embargos de Declaração: opostos por REIS, SOUZA, TAKEISHI & ARSUFFI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 85, § 14, 109, §§ 1º e 2º, 370, 373, II, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 938, § 3º, e 1.022, II, do CPC, e 286 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a sucessão processual do cessionário não pode ser condicionada à concordância de terceiros com penhoras no rosto dos autos. Aduz que a cessão de crédito não foi invalidada por nenhuma vedação legal, pela natureza da obrigação ou por convenção com o devedor. Argumenta que, reconhecida a necessidade de prova, deveria ter sido convertido o julgamento em diligência para apresentação de cálculos atualizados e eventual complementação de depósito. Assevera que houve imposição indevida e intempestiva de ônus probatório ao recorrente, sem decisão fundamentada e sem prazo para cumprimento. Sustenta que o crédito de honorários advocatícios tem natureza alimentar e prioridade em concurso com outros créditos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da existência de indícios de que a cessão de créditos tinha como objetivo fraudar a satisfação das penhoras no rosto dos autos realizadas na presente demanda. Registrou, ainda, que os credores manifestaram sua discordância com a cessão e que a alegação de ausência de prejuízo aos terceiros interessados mostra-se genérica e desacompanhada de provas, sobretudo de cálculos atualizados do valor dos débitos (e-STJ fls. 474-475), de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 474-475):<br>Cuida-se de "Ação de Repetição de Indébito" promovida por "Juliana Pinheiro Fachada" em face de "Sequoia Capital Ltda.", a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 405.186,65 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com juros moratórios legais a partir da citação, e atualização monetária a partir de 26/06/2013 (fls. 1374/1378).<br>No curso do Processo, foram anotadas asseguintes penhoras no rosto dos Autos: a) advinda do Processo nº 1030247-06.2021.8.26.0100 (credor "Antônio Manoel Rodrigues"), no valor de R$35.711,47 (fls. 1572); b) Processo nº 0038841-89.2022.8.26.0100 (credor "Marcos Tomanini"), no valor de R$ 35.575,80(fls. 1629).<br>Noticiada, em 15/12/2022, a cessão de crédito de Juliana para a ora Agravante (fls. 1584/1588),que teria sido realizada em 18/03/2022, e o acordo extrajudicial entre a Agravante e a Ré Sequoia (fls. 1680/1686), o Juízo "a quo" determinou a manifestação dos terceiros interessados (fls. 1689).<br>Estes, por sua vez, relataram sua discordância com a cessão dos direitos creditórios (fls. 1692/1693 e 1694/1703), notadamente porque suas penhoras antecedem a cessão de crédito, havendo prejuízo para seu adimplemento.<br>Com efeito, é certo que para além das penhoras acima relatadas, Juliana conta diversas Ações, inúmeras inclusive já julgadas em seu desfavor.<br>Assim, há indícios de que a cessão de crédito tenha como objetivo fraudar a satisfação destes créditos.<br>Nestes termos, acessão de crédito sem a prévia especificação correta dos valores cedidos, porque há penhora no rosto dos Autos cujos valores executados não estão atualizados, bem como, porque há expressa discordância dos credores, alegando prejuízo, não deve ser homologada.<br>Ainda, é certo que a alegação de ausência de prejuízo para os terceiros credores é genérica e veio desacompanhada de prova em concreto sobretudo cálculos atualizados do valor dos débitos, de forma que não é possível aferir que o depósito judicial sugerido pela Agravante terá o condão de satisfazer os débitos pretéritos. (grifos acrescidos).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à existência de indícios de fraude na cessão de créditos celebrada entre as partes e à ausência de comprovação de que a cessão não acarretaria prejuízo aos demais credores, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de repetição de indébito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e, nesta extensão, não provido.