DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GILBERTO LINO DA COSTA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 75, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O salário, em regra, é impenhorável, conforme dispõe, expressamente, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.<br>2. Admite-se, no entanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade se resguardado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e sua família, à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 110-121, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 833, IV e § 2º, do CPC; art. 1.025 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, com aplicação restrita das exceções taxativas do § 2º do art. 833 do CPC; a ilegalidade da penhora de 30% sobre a conta-salário; o atendimento ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC e Súmula n. 356/STF).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 130-133, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 134-140, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 141-148, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 150-153, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 545-546, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) ausência de prequestionamento específico da tese recursal, porque a questão não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido; b) precedentes desta Corte sobre a necessidade de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF; AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES; AgInt no AREsp 1.514.978/SC; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF; AgInt no AREsp 965.710/SP; AgRg no AREsp 1.217.660/SP), com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 550-567, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o cabimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC e art. 21-E, § 1º, do RISTJ), o efetivo prequestionamento da matéria por meio de embargos de declaração e art. 1.025 do CPC (Súmula 356/STF), a impenhorabilidade das verbas salariais à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC, e, subsidiariamente, a redução do percentual de bloqueio para preservar o mínimo existencial.<br>Impugnação às fls. 586-591, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista a afetação da matéria sob o rito dos repetitivos (Tema 1230/STJ), reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 550-567, e-STJ).<br>1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber, Tema Repetitivo 1230/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1230 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA