DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Miracema, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 645):<br>Ação de conhecimento objetivando a Autora compelir o Município de Miracema e o Estado do Rio de Janeiro a fornecerem medicamentos de que necessita por ser portadora de Hipertensão, Diabetes Mellitus, Miocardite e Hiperlipidemia mista e não dispor de recursos para adquiri-los. Tutela antecipada deferida para determinar que os Réus fornecessem, no prazo de 05 dias, os medicamentos, sob pena de multa e responsabilidade pessoal do agente público. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar os Réus a custear o tratamento de saúde da Autora, fornecendo-lhe os medicamentos descritos nos autos, necessários ao tratamento de suas doenças, mediante apresentação de receitas médicas atualizadas, e enquanto for necessário o tratamento e que o fornecimento poderá ser feito através de medicamentos de outras marcas disponíveis no mercado ou genéricos desde que contenham o mesmo princípio ativo, mesma composição, mesma eficácia e preços consideravelmente menores, tudo comprovado por relatório médico. Condenou, ainda, o Município Réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública. Apelação de ambos os Réus. Direito à saúde assegurado na Constituição Federal, do qual também deriva a responsabilidade solidária dos Estados e Municípios, entes federativos integrantes do Sistema Único de Saúde, quanto ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento do paciente, já que tal constitui ação destinada à recuperação da saúde. Inteligência dos artigos 196 a 198 da Constituição Federal e da Lei 8.080/1990. Prova documental que demonstrou ser a Apelada portadora de Hipertensão, Diabetes Mellitus, Miocardite e Hiperlipidemia mista e necessitar dos medicamentos por ela indicados na petição inicial e no curso do processo, tendo sido corretamente imposto aos Apelantes o dever de fornecê-los. Manutenção da sentença recorrida que não implica na declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 19-M, I; 19-P; 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, uma vez que não se está negando do conteúdo daqueles dispositivos legais, mas sim, zelando pela observância do direito fundamental à saúde, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outros argumentos. Precedentes do TJRJ. Apelada que preenche os requisitos que foram consagrados no julgamento do RESP 1657156/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos. No que diz respeito à alternativa terapêutica, foi a mesma autorizada na sentença, desde que haja comprovação médica. Honorários advocatícios que foram corretamente impostos à Municipalidade sendo o valor de R$ 500,00, fixado na sentença, compatível com os critérios do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença que, no entanto, merece um pequeno reparo, em remessa necessária, para reconhecer a solidariedade entre os Apelantes, para responder pelo fornecimento dos medicamentos determinado naquela decisão, que fica mantida e em seus demais termos. Desprovimento de ambas as apelações, reformada, parcialmente, a sentença, em remessa necessária. Decisão não unânime.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 19-M, I, 19-P, 19-O, 19-R, da Lei n. 8.080/90, com redação conferida pela Lei n. 12.401/11, bem como aos artigos 355, I, 373, I, 948, 950, 1.022, II e 1036, do Código de Processo Civil, e ao entendimento do STJ, em sede de repetitivo, REsp n. 1.657.156/RJ, representativo do Tema n. 106, aduzindo que o medicamento concedido pelo Tribunal de origem não está incorporado ao SUS e, além disso, há alternativas terapêuticas disponibilizados pela rede pública, sem que haja perda de eficiência nos resultados. Acrescenta ainda que "na documentação apresentada pela parte Recorrida, inclusive nos atestados médicos, não é apresentada qualquer evidência científica que comprove a impropriedade dos insumos equivalentes ou genéricos existentes na lista do SUS para a realização do tratamento. Assim, inexiste nos autos qualquer indício ou prova de que tais insumos não possuem a mesma resposta terapêutica no paciente, sendo a presunção prima facie favorável nesse sentido, conforme nota técnica da Anvisa acima." (fl. 763).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 817.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Na origem, trata-se de ação de conhecimento proposta pela ora recorrida em face do Município de Miracema e do Estado do Rio de Janeiro "objetivando compelir os Réus a fornecer-lhe os medicamentos ALDOMET 500 mg, BRASART BCC 160 5MG, DEOCIL 10mg, FUROSEMIDA 40mg, JANUMET 50 1000mg, OLCADIL 1mg, PROCIMAX 20mg e ROSOVAS 10mg, por ser portadora de Hipertensão, Diabetes Mellitus, Miocardite e Hiperlipidemia mista e não dispor de recursos para adquiri-los" (fl. 646).<br>Preliminarmente, não conheço da suposta afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a apontar que houve vícios não sanados pela Corte de origem, sem, contudo, demonstrar e particularizar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido, confira: REsp 1.728.921/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018; e AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018.<br>Quanto à questão de fundo, na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar o réu a custear o tratamento de saúde do autor, fornecendo-lhe os medicamentos descritos nos autos, necessários ao tratamento de suas doenças, mediante apresentação de receitas médicas atualizadas, e enquanto for necessário o tratamento, assentado na seguinte fundamentação (fls. 650-656):<br> .. <br>Nos termos do que preceitua o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito garantido a todo e qualquer cidadão, mediante acesso igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo ainda a Carta Magna consagrado em seus artigos 197 e 198, a descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde.<br>No plano infraconstitucional, a Lei 8.080/1990 estabelece que os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela organização e direção do sistema de saúde, incluindo a assistência representada pelo fornecimento de medicamentos e/ou insumos, especialmente aos que não possuem recursos para arcar com aqueles necessários ao seu tratamento.<br>Vale consignar que a determinação de fornecimento de medicamentos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes, nem tampouco a previsão orçamentária, uma vez que, por previsão constitucional, o orçamento público de todos os entes federativos deve prever gastos com a saúde.<br>Do exame dos citados dispositivos legais e constitucionais, conclui-se que os Apelantes têm o dever de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da Apelada, já que lhes incumbe assegurar aos seus habitantes, ações e serviços para recuperação de sua saúde, sendo certo que ficou demonstrado ser ela portadora Hipertensão, Diabetes Mellitus, Miocardite e Hiperlipidemia mista e necessitar dos medicamentos indicados, conforme consta da declaração médica de índices 000013/000014 e 000433.<br> .. <br>Ressalte-se, outrossim, que o tratamento prescrito pelo médico da Apelada não pode ser modificado independentemente da comprovação da eficácia dos medicamentos substitutos disponibilizados no protocolo clínico do SUS, uma vez que o profissional de saúde que acompanha a paciente é mais apto a definir o medicamento adequado ao tratamento proposto para aquele quadro clínico específico, sendo certo que, no caso dos autos, ficou demonstrada a necessidade dos medicamentos, tendo sido autorizado, na sentença, o fornecimento de medicamentos de outras marcas disponíveis no mercado ou genéricos desde que contenham o mesmo princípio ativo, mesma composição, mesma eficácia e preços consideravelmente menores, tudo comprovado por relatório médico.<br>Dessa forma, não comporta conhecimento a pretensão de substituição dos medicamentos indicados pela Apelada, pois já autorizada na sentença, tudo com a necessária comprovação médica.<br>Ressalte-se, outrossim, que ainda que não estejam os medicamentos previstos em atos normativos do SUS, a Apelada preenche os requisitos que foram consagrados no julgamento do RESP 1657156/RJ, tendo sido aprovada a Tese 106, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme ementa que se segue:<br> .. <br>Por fim, e, em remessa necessária, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos Apelantes, já anteriormente referida na fundamentação desta decisão, pelo fornecimento dos medicamentos de que necessita a Apelada, o que não ficou claro no dispositivo da sentença, como foi assinalado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer de índice.<br>Do que se observa, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a Corte a quo decidiu a controvérsia sob a ótica constitucional (arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal), bem como baseado em fundamento infraconstitucional, situação que exige o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário, o que não ocorreu, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N. 126/STJ.<br> .. <br>4. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.453/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCA NA ESCOLHA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II - O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que: "Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora haja omissão da lei quanto a servidor federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, o direito à percepção dos vencimentos do cargo deve ser deferido, em homenagem ao princípio da isonomia. (..) Portanto, "O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia"  .. ."<br>III - Constata-se que, além de fundamento infraconstitucional, a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la.<br>IV - Não obstante tal fundamentação, nem sequer foi apresentado recurso extraordinário em desfavor do acórdão recorrido. Assim, o exame da questão é obstado pelo disposto na Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.812/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ.<br> .. <br>2. Observa-se na leitura do acórdão objurgado que a Corte a quo decidiu a controvérsia sob a ótica constitucional - princípios da isonomia e da impessoalidade, juntando precedente jurisprudencial do STF - e infraconstitucional, situação que exige o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário. Entretanto o recorrente não interpôs o cabível Apelo Extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>3. Assim, é inviável o exame dos argumentos deduzidos no Agravo Interno, uma vez que a decisão está bem fundamentada e consonante com a jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.918/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>Por fim, acolher os argumentos utilizados pelo recorrente de que há alternativas terapêuticas disponibilizados pela rede pública, sem que haja perda de eficiência nos resultados, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa de que houve alteração da fundamentação legal, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM TEXTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS SEM PERDA DE EFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.